Art. 1° São restabelecidos os seguintes incentivos fiscais:
V - isenção e redução do Imposto de Importação, em decorrência de acordos internacionais firmados pelo Brasil;
VI - isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de produto nacional por Lojas Francas, de que trata o
Art. 15, § 3°, do Decreto-Lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976, com a respectiva manutenção e utilização do crédito do imposto relativo aos insumos empregados na sua industrialização;
VII - isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre películas de polietileno, com a respectiva manutenção e utilização do crédito do imposto relativo aos insumos empregados na sua industrialização, de que tratam os Arts. 1° e 2° do Decreto-Lei n° 1.276, de 1° de junho de 1973;
REVOGADO
VIII - isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre aeronaves de uso militar e suas partes e peças, bem como sobre material bélico de uso privativo das Forças Armadas, vendidos à União, de que trata o
Art. 1° da Lei n° 5.330, de 11 de outubro de 1967;
IX - isenção ou redução do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre as remessas ao exterior exclusivamente para pagamento de despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercados de produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamento de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, bem como as de instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos de que trata o Art. 3° do Decreto-Lei n° 1.118, de 10 de agosto de 1970, com a redação dada pelo Art. 6° do Decreto-Lei n° 1.189, de 24 de setembro de 1971;
REVOGADO
XI - isenção do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários incidente sobre operações de financiamento realizadas mediante emissão de conhecimento de depósito e warrant representativos de mercadorias depositadas para exportação em entrepostos aduaneiros, de que trata o
Art. 1° do Decreto-Lei n° 1.269, de 18 de abril de 1973
XII - isenção do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários incidente sobre operações de financiamento realizadas por meio de cédula e nota de crédito à exportação, de que trata o
Art. 2° da Lei n° 6.313, de 16 de dezembro de 1975
XIII - isenção do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários incidente sobre operações de câmbio realizadas para o pagamento de bens importados, de que trata o
Art. 6° do Decreto-Lei n° 2.434, de 19 de maio de 1988;
XV - isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados para as embarcações com a respectiva manutenção e utilização do crédito do imposto relativo aos insumos empregados na sua industrialização, de que trata o
§ 2° do art. 17 do Decreto-Lei n° 2.433, de 19 de maio de 1988, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 2.451, de 29 de julho de 1988.
§ 1° É igualmente restabelecida a garantia de concessão dos incentivos fiscais à exportação de que trata o
Art. 3° do Decreto-Lei n° 1.248, de 29 de novembro de 1972, ao produtor-vendedor que efetue vendas de mercadorias a empresa comercial exportadora, para o fim específico de exportação, na forma prevista pelo art. 1° do mesmo diploma legal.
§ 2° São extensivos às embarcações, como se exportadas fossem, inclusive às contratadas, os benefícios fiscais de que tratam os incisos I a V deste artigo.
§ 3º Na aplicação do regime aduaneiro especial de drawback à industrialização de embarcação de que trata o § 2º, o prazo de suspensão dos tributos poderá ser de até sete anos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1
TRF-5
EMENTA:
Processual Civil. Embargos declaratórios movimentados pela Usina Estreliana Ltda em face do julgado ocorrido em 19 de maio do corrente ano, quando, apreciando o decisório do Superior Tribunal de Justiça, no RE 1.504.465-PE, da relatoria da min. Regina Helena Costa, a apontar que vícios no julgado em face de questões relevantes não terem sido apreciadas, o que poderia levar o julgamento a resultado diverso, fazendo assim necessário apreciar as teses atroadas. Na dicção dos novos aclaratórios, após historiar o andamento do feito, o novo acórdão, da lavra desta relatoria, de 19 de maio do corrente ano, há vícios a incidir em obscuridade e/ou omissão quando afirma que a ação não discute o direito ao creditamento nas aquisições de insumos tributados na hipótese de saídas isentas porque na presente
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...ação pede-se, de forma expressa e inequívoca, o reconhecimento do direito ao crédito sobre as aquisições de todos) os insumos, "inclusive" os não tributados, por diversos fundamentos legais, entre eles a Lei n. 9.779/99, daí pedir o provimento destes novos embargos declaratórios para, com o reconhecimento de que o acórdão exarado pela turma (no julgamento das apelações e remessa (...) acata o direito ao crédito nas aquisições de insumos tributados para saídas não tributadas a partir da vigência da Lei n. 9.779/99, reconhecendo que o prazo prescricional qüinqüenal conta-se a partir da apresentação do pedido de ressarcimento perante a Receita Federal do Brasil, enfim, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da Fazenda Nacional, conforme determinação do Superior Tribunal de Justiça. No enfrentamento dos aclaratórios, necessário se faz a recapitulação do vício apontado no RE 1.504.465-PE, na parte que os novos e presentes embargos de declaração se firmaram, no que, antes de tudo, se faz devido o retrospecto histórico do presente feito, a partir do julgado da primeira turma, no que tange as teses referidas no aludido decisório do Superior Tribunal de Justiça, traduzidos no direito à compensação e no prazo que marca o pedido de reconhecimento de dívida perante a Receita Federal, únicas aqui que interessa. No julgado que dá início a tudo, da primeira turma, ocorrido em 03 de julho de 2008, composta pelos desembargadores Francisco Cavalcante (relator), Ubaldo Cavalcante e José Maria de Oliveira Lucena (voto vencido), no que tange as teses aludidas, decidiu-se: (....) 8. Hipótese na qual pleiteia a autora o creditamento do IPI sobre produtos adquiridos sob alíquota zero, não tributados e isentos. Subsunção ao caso julgado pelo Pretório Excelso. 9. Apenas com o advento da Lei nº 9.779/99, assegurou-se o aproveitamento do crédito de IPI na hipótese em que há recolhimento na operação de entrada (na aquisição de insumos sujeitos ao pagamento de IPI) e não há recolhimento na saída, porquanto o produto final está sujeito à alíquota zero, ou o isentou ou não é tributado. O julgado em foco foi atacado por embargos infringentes, tendo sido improvido, unanimidade, de acordo com voto do eminente des. Edilson Nobre Pereira Júnior, então relator, em sessão do dia 21 de setembro de 2011, no EINFAC 393.015-PE, do seguinte teor: Tributário. IPI. Insumos e matéria-prima não-tributados. Creditamento. Impossibilidade. Impovimento. 1. Embora a isenção e a tributação à alíquota zero sejam institutos distintos, na há, na prática, distinção entre eles no que concerne ao creditamento do IPI, uma vez que produzem idênticos efeitos em relação ao produto beneficiado com a desoneração tributária. Assim, não se justifica tratamento diferenciado entre tais institutos quanto ao chamado crédito presumido de IPI. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 370.682/SC alterou a jurisprudência então firmada naquela corte, a fim de afastar a pretensão ao creditamento de IPI em relação a insumos tributados á alíquota zero, orientação que se aplica à isenção e à ausência de tributação. Necessidade, para fins de direito subjetivo ao crédito, de efetivo pagamento do IPI na operação anterior. 3. Acaso existente, o direito ao crédito se restringiria apenas aos insumos que integram a formação do produto industrializado. Da mesma forma, descabido seria o crédito quanto ao valor da cana-de-açúcar, própria ou de terceiros, pois não constitui produto tributado pelo IPI. 4. Embargos infringentes não providos. Levada a matéria à discussão no Superior Tribunal de Justiça, adveio, então, RE 1.504.465-PE, da lavra da min. Helena Regina Costa, a consignar as teses argüidas pela autora, ora embargante, no julgado em foco, que não foram apreciadas, e, acaso tivessem sido, poderiam exercer influência na decisão. São duas as teses, a primeira dependendo do resultado da segunda, assim especificadas: a) - omitiu-se ao deixar de manifestar-se cerca da causa de suspensão do prazo prescricional: a apresentação do pedido de reconhecimento de dívida perante à repartição pública; e b) - foi contraditório ao reconhecer o direito ao crédito referente aos insumos tributados na entrada, na hipótese de saídas isentas, a partir da entrada em vigor da Lei 9.779/99, mas negou provimento à apelação do contribuinte, o qual, contudo, permaneceu silente sobre a matéria. O feito, herdado do gabinete do des. Edilson Nobre Pereira Júnior, foi levado a julgamento em 19 de maio do corrente ano, de acordo com a determinação do Superior Tribunal de Justiça, primando o novo julgamento - agora atacado pelos presentes aclaratórios - por equívoco de minha parte, ao considerar que a discussão abrangia situação diferente. Ou seja, em lugar de insumos tributados na entrada na hipótese de saídas isentas, de acordo com a pretensão da autora, ora embargante, encaminhei o voto como se estivesse em jogo entradas tributadas e saídas isentas. Daí, o equivoco cometido, a ensejar novos aclaratórios, isto é, os presentes, a fim de que o julgado possa ser apreciado de acordo com o pedido constante da inicial, isto é, entradas isentas quando as saídas são tributadas pelo IPI, e não como insumos tributados na entrada na hipótese de saídas isentas, e, em consequência, enfrentando-se as duas teses atroadas no supramencionado RE 1.504.465-PE. A primeira no fato do julgado ter deixado [ao deixar] de manifestar-se acerca da causa de suspensão do prazo de suspensão do prazo prescricional: a apresentação do pedido de reconhecimento de dívida perante á repartição pública, prazo que, no caso, como assinalado pela ora embargante, na inicial de embargos infringentes, datada de 30 de junho de 2010, se aponta o dia 28 de dezembro de 2001, quando a autora, ora embargante, ingressou com pedido na Secretaria da Receita Federal, não havendo contestação a respeito, data que garante a ora embargante que os créditos de IPI auferidos a partir de 28/12/1996 não estariam prescritos (...). Ou seja, a autora, ora embargante, busca obter efeitos a partir de período anterior ao pedido, aplicando-se a Lei 9.799 a qüinqüênio anterior a sua vigência. No caso, a autora-embargante peticionou a Receita Federal em 28 de dezembro de 2001, recebendo o seu pedido consagração no primeiro grau a fim da compensação abranger as contribuições recolhidas anteriormente aos 5 (cinco) anos contados da propositura da presente ação, ou seja, a partir de 19 de março de 1997, a teor da r. sentença, datada de 22 de fevereiro de 2006, que, fruto de embargos declaratórios, foi fixada a data de 28 de dezembro de 1996, contados da data de apresentação do pedido de ressarcimento junto à Secretaria da Receita Federal, ou seja, a partir de 28 de dezembro de 1996, a teor de sentença que acolheu ditos embargos declaratórios, datada de 30 de março de 2006. Então, respondendo a primeira tese, o pedido de reconhecimento de dívida perante à repartição pública se verificou em 28 de dezembro de 2001. No entanto, essa afirmativa, para gerar efeitos positivos, favoráveis à autora, ora embargante, reclama a consagração da tese da retroação da Lei 9.799, matéria a seguir discutida. A segunda, na contradição já declinada, ou seja, mesmo admitindo o direito à compensação, fruto da Lei 9.779, a pretensão foi julgada improcedente. Nesse sentido, os aclaratórios interpostos, datados de 06 de outubro de 2011, ao atacar o julgado fruto dos embargos infringentes, se calcam na obscuridade, culminando com o pedido de se lhes reconhecer o direito da empresa à manutenção do IPI das entradas na hipótese de saídas destinadas ao exterior, nos termos da literalidade do art. 5º do Decreto-lei n. 491/96 c/c o art. 1º, II, da Lei n. 9.402/92. Ora, o aludido pedido, a teor do inicial da presente demanda, a compensação em tela abrange operações anteriores, ou seja, a Lei 9.779, sustentando-se no fato de que a norma, em foco, a Lei 9.779, o que significa ser de aplicação retroativa, ser considerada norma interpretativa de comando constitucional, como a inicial noticia, deixando bem claro que deve ser afastada a aplicação do art. 170-A do CTN, em razão dos créditos da presente ação serem anteriores (1991 a 2000) a vigência do indigitado dispositivo legal, numa alusão a Lei 9.779. Não há como consagrar a procedência, por visar retroagir a Lei 9.799 a período anterior a sua vigência. Não há assim nenhuma contradição. As duas teses estão devidamente abordadas, não havendo como atribuir-lhes efeitos infringentes, de modo a reconhecer o direito d empresa à manutenção do IPI das entradas na hipótese de saídas destinadas ao exterior, nos termos da literalidade do
art. 5º do
Decreto-lei n. 491/69 c/c o
art. 1º,
II, da
Lei n. 8.402/92, mesmo porque a pretensão, aqui discutida, se limita a aplicação retroativa do
art. 11, da Lei 9.779. Improvimento dos embargos aclaratórios.
(TRF-5, PROCESSO: 00038678320024058300, EMBARGOS INFRINGENTES, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, PLENO, JULGAMENTO: 29/09/2021)
Acórdão em EMBARGOS INFRINGENTES |
29/09/2021
STJ
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REMESSAS DE DINHEIRO AO EXTERIOR.
ISENÇÃO CONDICIONAL. BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO.
1. A
Lei n. 8.402/1992,
art. 1º, restabeleceu, em parte, a isenção prevista no
art. 3º do
Decreto-Lei n. 1.118/1970, na redação do
DL n. 1.189/1971, a qual é condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos à concessão, nos termos do
art. 179 do
Código Tributário Nacional.
2....« (+116 PALAVRAS) »
... À época, as condições para a concessão da isenção foram impostas pela Portaria/MF n. 186/1976, da qual se destaca o item III: "Para gozar dos benefícios [...] as empresas deverão submeter à aprovação da Carteira do Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil o esquema prévio de gastos financeiros a serem realizados em que sejam demonstrados e justificados tais dispêndios em face dos programas de exportação; remeter à Delegacia da Receita Federal, de sua jurisdição, cópia do esquema mencionado na alínea anterior".3. Não havendo disposição legal em contrário, não se poderia concluir pela desnecessidade das condições mencionadas, porquanto, nos termos do art. 111, inciso II, do CTN, "interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção".
4. Hipótese em que o especial deve ser provido, porquanto o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao concluir tratar-se de isenção geral e incondicionada, dispensou o cumprimento dos requisitos impostos pela referida portaria, caracterizando violação do
art. 1º da
Lei n. 8.402/1992, que restabeleceu o benefício sem retirar a obrigatoriedade de cumprimento dos requisitos exigidos à época da edição original do decreto-lei.
5. Recurso especial da Fazenda Nacional provido, com o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para julgamento dos pedidos autorais sucessivos.
(STJ, REsp 1220764/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019)
Acórdão em IMPOSTO DE RENDA |
26/02/2019
TRF-2
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II E IPI. IMPORTAÇÃO DE PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DESTINADOS À MANUTENÇÃO, REPARO OU REVISÃO DE EMBARCAÇÕES, INCLUINDO OS NAVIOS-SONDA E AS PLATAFORMAS SEMISSUBMERSÍVEIS. ISENÇÃO.
ARTS. 2º,
II, "J" E
3º,
I DA
LEI 8.032/90. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. 1. Ao contrário do alegado pela embargante, não houve afronta ao
art. 11,
I, "a" da
LC 95/98, tão somente a interpretação
...« (+240 PALAVRAS) »
...dos arts. 2º, II, "j" da Lei 8.032/90 e 136 do RA/2009, quanto ao termo "embarcação", à luz das demais leis relacionadas à matéria, notadamente o art. 2º, V, da Lei 9.537/97 ("Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário") que trata expressamente da definição do termo. 2. Ainda que a Solução de Consulta nº 48/2016 não tenha abarcado as plataformas semissubmersíveis, como alegado pela embargante, isto não é suficiente, per se, para alterar a conclusão do julgado, tendo em vista todo o arcabouço legislativo considerado no acórdão, bem como a jurisprudência do STJ, lembrada no acórdão, que acolhe o entendimento de que "as isenções previstas no art. 2º, II, "j" e art. 3º, I, da Lei n. 8.032/90 (restabelecidas pela Lei n. 8.402/92, art. 1º, IV) aplicam-se às importações de peças e componentes de reposição, reparo e manutenção necessárias ao funcionamento de plataformas petrolíferas. 3. O voto condutor expressamente consignou que, ao julgar aquele recurso especial, ainda que o STJ não tenha enfrentado, especificamente, a distinção entre os conceitos de embarcação e plataforma previstos nos inciso V e XIV do art. 2º da Lei 9.537/97, esta questão foi analisada, ao menos indiretamente. Colacionou-se, também, diversos julgados da jurisprudência deste TRF-2ª Região, que acolhe o entendimento de que as plataformas também estão abrangidas pela norma isentiva. 4. Os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas, e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte. 5. No caso, o Colegiado se manifestou fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis, não havendo que falar em omissão na hipótese. Na verdade, a embargante reitera as razões de seu recurso, pretendendo, com efeito, a reforma do acórdão, por não concordar com o resultado do julgamento, pretensão esta que deve ser manifestada pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração meio apto para tanto. 6. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes.
(TRF-2, Apelação Cível n. 02094714620174025116, Relator(a): Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Assinado em: 09/11/2023)
Acórdão em Apelação Cível |
09/11/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos
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