Artigo 1 - Lei nº 8.402 / 1992

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° São restabelecidos os seguintes incentivos fiscais:
I - incentivos à exportação decorrentes dos regimes aduaneiros especiais de que trata o Art. 78, incisos I a III, do Decreto-Lei n° 37, de 18 de novembro de 1966
II - manutenção e utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo aos insumos empregados na industrialização de produtos exportados, de que trata o Art. 5° do Decreto-Lei n° 491, de 5 de março de 1969;
III - crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre bens de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno e exportados de que trata o Art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei n° 1.894, de 16 de dezembro de 1981;
IV - isenção e redução do Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados, a que se refere o Art. 2°, incisos I e II, alíneas a a f, H e J, e oArt. 3° da Lei n° 8.032, de 12 de abril de 1990
V - isenção e redução do Imposto de Importação, em decorrência de acordos internacionais firmados pelo Brasil;
VI - isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de produto nacional por Lojas Francas, de que trata o Art. 15, § 3°, do Decreto-Lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976, com a respectiva manutenção e utilização do crédito do imposto relativo aos insumos empregados na sua industrialização;
VIII - isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre aeronaves de uso militar e suas partes e peças, bem como sobre material bélico de uso privativo das Forças Armadas, vendidos à União, de que trata o Art. 1° da Lei n° 5.330, de 11 de outubro de 1967;
X - isenção do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre as remessas ao exterior de juros devidos por financiamentos à exportação, de que tratam o Art. 1° do Decreto-Lei n° 815, de 4 de setembro de 1969, com a redação dada pelo Art. 87 da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985 e o Art. 11 do Decreto-Lei n° 2.303, de 21 de novembro de 1986
XI - isenção do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários incidente sobre operações de financiamento realizadas mediante emissão de conhecimento de depósito e warrant representativos de mercadorias depositadas para exportação em entrepostos aduaneiros, de que trata o Art. 1° do Decreto-Lei n° 1.269, de 18 de abril de 1973
XII - isenção do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários incidente sobre operações de financiamento realizadas por meio de cédula e nota de crédito à exportação, de que trata o Art. 2° da Lei n° 6.313, de 16 de dezembro de 1975
XIII - isenção do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários incidente sobre operações de câmbio realizadas para o pagamento de bens importados, de que trata o Art. 6° do Decreto-Lei n° 2.434, de 19 de maio de 1988;
XIV - não incidência da Contribuição para o Fundo de Investimento Social (Finsocial) sobre as exportações, de que trata o Art. 1°, § 3°, do Decreto-Lei n° 1.940, de 25 de maio de 1982.
XV - isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados para as embarcações com a respectiva manutenção e utilização do crédito do imposto relativo aos insumos empregados na sua industrialização, de que trata o § 2° do art. 17 do Decreto-Lei n° 2.433, de 19 de maio de 1988, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 2.451, de 29 de julho de 1988.
§ 1° É igualmente restabelecida a garantia de concessão dos incentivos fiscais à exportação de que trata o Art. 3° do Decreto-Lei n° 1.248, de 29 de novembro de 1972, ao produtor-vendedor que efetue vendas de mercadorias a empresa comercial exportadora, para o fim específico de exportação, na forma prevista pelo art. 1° do mesmo diploma legal.
§ 2° São extensivos às embarcações, como se exportadas fossem, inclusive às contratadas, os benefícios fiscais de que tratam os incisos I a V deste artigo.
§ 3º Na aplicação do regime aduaneiro especial de drawback à industrialização de embarcação de que trata o § 2º, o prazo de suspensão dos tributos poderá ser de até sete anos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei nº 8.402   Art.:art-1  

TRF-5


EMENTA:  
Processual Civil. Embargos declaratórios movimentados pela Usina Estreliana Ltda em face do julgado ocorrido em 19 de maio do corrente ano, quando, apreciando o decisório do Superior Tribunal de Justiça, no RE 1.504.465-PE, da relatoria da min. Regina Helena Costa, a apontar que vícios no julgado em face de questões relevantes não terem sido apreciadas, o que poderia levar o julgamento a resultado diverso, fazendo assim necessário apreciar as teses atroadas. Na dicção dos novos aclaratórios, após historiar o andamento do feito, o novo acórdão, da lavra desta relatoria, de 19 de maio do corrente ano, há vícios a incidir em obscuridade e/ou omissão quando afirma que a ação não discute o direito ao creditamento nas aquisições de insumos tributados na hipótese de saídas isentas porque na presente ...
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anterior a sua vigência. Não há assim nenhuma contradição. As duas teses estão devidamente abordadas, não havendo como atribuir-lhes efeitos infringentes, de modo a reconhecer o direito d empresa à manutenção do IPI das entradas na hipótese de saídas destinadas ao exterior, nos termos da literalidade do art. 5º do Decreto-lei n. 491/69 c/c o art. 1º, II, da Lei n. 8.402/92, mesmo porque a pretensão, aqui discutida, se limita a aplicação retroativa do art. 11, da Lei 9.779. Improvimento dos embargos aclaratórios. (TRF-5, PROCESSO: 00038678320024058300, EMBARGOS INFRINGENTES, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, PLENO, JULGAMENTO: 29/09/2021)
Acórdão em EMBARGOS INFRINGENTES | 29/09/2021

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REMESSAS DE DINHEIRO AO EXTERIOR. ISENÇÃO CONDICIONAL. BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO.1. A Lei n. 8.402/1992, art. 1º, restabeleceu, em parte, a isenção prevista no art. 3º do Decreto-Lei n. 1.118/1970, na redação do DL n. 1.189/1971, a qual é condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos à concessão, nos termos do art. 179 do Código Tributário Nacional.2....
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a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção".4. Hipótese em que o especial deve ser provido, porquanto o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao concluir tratar-se de isenção geral e incondicionada, dispensou o cumprimento dos requisitos impostos pela referida portaria, caracterizando violação do art. 1º da Lei n. 8.402/1992, que restabeleceu o benefício sem retirar a obrigatoriedade de cumprimento dos requisitos exigidos à época da edição original do decreto-lei.5. Recurso especial da Fazenda Nacional provido, com o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para julgamento dos pedidos autorais sucessivos. (STJ, REsp 1220764/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019)
Acórdão em IMPOSTO DE RENDA | 26/02/2019

TRF-2


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II E IPI. IMPORTAÇÃO DE PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DESTINADOS À MANUTENÇÃO, REPARO OU REVISÃO DE EMBARCAÇÕES, INCLUINDO OS NAVIOS-SONDA E AS PLATAFORMAS SEMISSUBMERSÍVEIS. ISENÇÃO. ARTS. 2º, II, "J" E , I DA LEI 8.032/90. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. 1. Ao contrário do alegado pela embargante, não houve afronta ao art. 11, I, "a" da LC 95/98, tão somente a interpretação ...
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jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte. 5. No caso, o Colegiado se manifestou fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis, não havendo que falar em omissão na hipótese. Na verdade, a embargante reitera as razões de seu recurso, pretendendo, com efeito, a reforma do acórdão, por não concordar com o resultado do julgamento, pretensão esta que deve ser manifestada pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração meio apto para tanto. 6. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes. (TRF-2, Apelação Cível n. 02094714620174025116, Relator(a): Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Assinado em: 09/11/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 09/11/2023
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