CTN - Código Tributário Nacional (L5172/1966)

Artigo 179 - CTN / 1966

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Isenção

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Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 179

Lei:CTN   Art.:art-179  
13/09/2019 STJ Tema

Tema nº 391 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se a competência do juízo do inventário (arrolamento sumário) para apreciar pedido de reconhecimento de isenção do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), à luz do disposto no artigo 179, do CTN.

Tese Firmada: O juízo do inventário, na modalidade de arrolamento sumário, não detém competência para apreciar pedido de reconhecimento da isenção do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), à luz do disposto no caput do artigo 179, do CTN.

(STJ, Tema nº 391, publicada em 13/09/2019)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 179

Lei:CTN   Art.:art-179  
25/01/2022 TRF-5 Acórdão

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

EMENTA:  
(Ementa) Tributário. Remessa e apelação de sentença que concedeu a segurança, afastando a aplicação da Medida Provisória 1.034/2021 no que diz respeito às modificações da Lei 8.989/1995, que autoriza isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de veículo por pessoa com deficiência. Continuidade do benefício com regras mais restritas. Inaplicabilidade do princípio da anterioridade e inexistência de direito adquirido por meio do despacho que declara a condição pessoal do contribuinte frente aos requisitos da legislação. Aplicável a lei vigente por ocasião da ocorrência do fato gerador do IPI: na saída do produto do estabelecimento industrial. Remessa oficial e apelação providas ...
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referência de R$ 457.484,70. 9. Despacho administrativo, em 27 de abril de 2021, não reconheceu o direito ao benefício pleiteado, considerando que o contribuinte adquiriu veículo com isenção do IPI há menos de 4 anos, conforme nota fiscal eletrônica com data de 24 de setembro de 2018. 10. Os eventos para aquisição do veículo se passaram bem mais de um mês após a medida provisória em questão, datada do início de março, enquanto a declaração de interesse perante a concessionária ocorreu final de abril de 2021, não há que se falar em negócio feito ou acabado ou insegurança jurídica. 11. A legislação aplicável é a vigente na ocorrência do fato gerador, no caso, na saída do veículo da fábrica, de acordo com a emissão de nota fiscal. 12. Remessa oficial e apelação providas para denegar a segurança. /jsdfb (TRF-5, PROCESSO: 08085238320214058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 25/01/2022)
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10/05/2022 TRF-5 Acórdão

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

EMENTA:  
(Ementa) Tributário. Remessa e apelação de sentença que concedeu a segurança, reconhecendo à impetrante o direito à isenção de IPI para pessoa deficiente na aquisição de veículo, sem aplicação, nos primeiros 90 dias, do art. 2º, da Lei 14.183, de 15 de julho de 2021, que estabeleceu como teto de aplicação do benefício o bem de valor não superior a R$ 140.000,00, bem como fixou o prazo de três anos para nova aquisição com a isenção em questão. 1. A sentença considerou que a anterioridade nonagesimal deve ser contada não da Medida Provisória 1.034, de 01 de março de 2021, mas de sua conversão na Lei 14.183, de 15 ...
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ajuizamento se deu quando já ultrapassado tal prazo para as alterações advindas da referida Medida Provisória que, nesse caso, poderia significar que prevaleceria em relação à aplicação da nova lei, que em decorrência de suas alterações ampliou as opções de veículos e melhorou o prazo para reuso do benefício fiscal. 13. Por fim, considere-se, ainda, que não houve aperfeiçoamento do contrato, qual seja, emissão de nota fiscal e saída do veículo do estabelecimento industrial. 14.A legislação aplicável é a vigente na ocorrência do fato gerador, no caso, na saída do veículo da fábrica, de acordo com a emissão de nota fiscal. 15. Apelação e remessa providas para denegar a segurança. /jsdfb (TRF-5, PROCESSO: 08154921720214058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 10/05/2022)
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25/01/2022 TRF-5 Acórdão

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

EMENTA:  
(Ementa) Tributário. Remessa e apelação de sentença que concedeu a segurança, afastando a aplicação da Medida Provisória 1.034/2021 no que diz respeito às modificações da Lei 8.989/1995, que autoriza isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados [IPI] na aquisição de veículo por pessoa com deficiência. Continuidade do benefício com regras mais restritas. Inaplicabilidade do princípio da anterioridade. Aplicável a lei vigente por ocasião da ocorrência do fato gerador do IPI: na saída do produto do estabelecimento industrial. Inexigibilidade de CNH especial para concessão de benefício. Parcial provimento da apelação apenas quanto à inaplicabilidade da anterioridade. Manutenção da sentença concessiva ...
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administrativo à condição de isenção, portanto, as negociações são posteriores às alterações trazidas pela medida provisória, portanto, sem qualquer aperfeiçoamento de contrato, incidindo a legislação isentiva vigente ao tempo de sua conclusão, de forma que as situações em que isso não ocorreu, não houve aperfeiçoamento do contrato, qual seja, emissão de nota fiscal e saída do veículo do estabelecimento industrial. 13. A legislação aplicável é a vigente na ocorrência do fato gerador, no caso, na saída do veículo da fábrica, de acordo com a emissão de nota fiscal. 14. Apelação parcialmente provida apenas para reconhecer a inaplicabilidade do princípio da anterioridade, com a manutenção da sentença concessiva da segurança quanto à inexigibilidade de CNH específica para concessão da isenção. /jsdfb (TRF-5, PROCESSO: 08058537220214058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 25/01/2022)
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