DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A, com fundamento no
art. 105,
III, alínea “a”, da
Constituição Federal (ID 60976213), em face do acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível, negou provimento ao apelo nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 55682919):APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. SENTENÇA QUE, CORRETAMENTE, JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) SOBRE OS SERVIÇOS BANCÁRIOS CONGÊNERES DA LISTA ANEXA À LEI COMPLR N.º 116/2003. INTELIGÊNCIA DO VERBETE
SUMULAR DO STJ N.º 424....« (+1345 PALAVRAS) »
... LEGITIMIDADE DAS NOTIFICAÇÕES FISCAIS DE LANÇAMENTO. CORRETA A MULTA DE INFRAÇÃO NO PERCENTUAL APLICADO, POIS EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF (RE 748.257-AgR e AI 838.302-AgR). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - Consabido, o Superior Tribunal de Justiça, após reiteradas decisões, sumulou o entendimento, através do verbete n.º 424, de que “É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987”. II - Assim, não assiste razão à Instituição Financeira Recorrente, posto que, apesar da lista de serviços anexa à Lei Complementar n.º 116/2003 ser taxativa, a mesma admite interpretação extensiva para englobar os serviços bancários congêneres àqueles previstos expressamente. III - Nesse sentido, o STJ, sob o rito de julgamento dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “embora taxativa a Lista de Serviços (...), para efeito de incidência de ISS, admite-se o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres, independentemente da nomenclatura adotada” (AgInt nos EDcl no AREsp 163.723/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 03/05/2018) IV - Na hipótese vertente, constata-se claramente a legitimidade das Notificações Fiscais de Lançamento (NFL’s) n.ºs 495/2019, 638/2019, 641/2019, 742/2019, 743/2019, 744/2019, 745/2019, 746/2019 e 752/2019 para cobrança de ISS recolhido a menor, em decorrência da prestação de serviço enquadrado em itens da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal n.º 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador). V - Isso porque, é consabido que as instituições bancárias, além das atividades estritamente financeiras, empreendem atividades-meio, isto é, complementares/acessórias. Dito isto, cumpre rememorar que a Lista de Serviços anexa à LC n.º 116/2003, não faz nenhuma diferenciação entre atividade-fim (ou principal) e atividade-meio (ou acessória), porquanto o artigo 1º da referenciada Lei Complementar estatui explicitamente que o ISS “de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador”. VI - Desse modo, não merece acolhimento a irresignação do Banco Apelante de que os serviços tributados nas referenciadas NFL’s, por cuidarem de atividades-meio, não deveriam ser tributados. VII - Corroborando a tese ora esposada, cumpre asseverar que este Egrégio TJ/BA tem posicionamento firme no sentido de que “Mera alegação de ilegalidade da cobrança de ISS sobre atividades-meio, não constante da Lista anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, é insuficiente para elidir a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa” (APC n.º 0050736-29.2008.8.05.0001, Relatora: Desa. Lícia de Castro L. Carvalho) VIII - Cumpre ressaltar, ainda, que a atividade “Adiantamento a depositantes” esteve expressamente prevista na Resolução n.º 3.518/2007 do Banco Central do Brasil. Por conseguinte, a referenciada resolução foi substituída pela Resolução n.º 3.919/2010, em vigor a partir de 01º/03/2011, a qual manteve o item (código) 4.1, com a sigla “Adiantamento a depositante”, confirmando a tese de que tal operação bancária não é de natureza financeira, e sim uma prestação de serviço prevista no item 15.08 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal n.º 7.186/2006. IX - Noutra senda, com referência à aplicação da multa de infração em percentual sobre o valor do tributo devido, também não merece reforma a sentença vergastada, posto que as Notificações Fiscais de Lançamento estão em consonância com a jurisprudência sedimentada do STF no sentido de que a multa somente será abusiva caso seja superior ao montante de 100% (cem por cento) do valor do tributo, ou seja, “são confiscatórias as multas fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido” (RE 748.257-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski) X - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Para ancorar seu recurso especial com fulcro na alínea “a”, do permissivo constitucional, afirma o recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 11, 489, §1º, inciso IV e VI, 1.013, §1º e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; arts. 4º e 10, do Código Tributário Nacional; e art. 1º, da Lei Complementar nº 116/2003. O recurso foi contra-arrazoado (ID 62842707). É o relatório. De início, no que se refere à suposta violação aos arts. 11, 489, §1º, inciso IV e VI, 1.013, §1º e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. "Não é deficiente a fundamentação do julgado que elenca suficientemente as razões pelas quais fez incidir os enunciados sumulares cabíveis na hipótese" (AgInt no AREsp n. 911.502/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016). (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1372389/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020). Demais disso, no que concerne à suposta violação aos arts. 4º e 10, do Código Tributário Nacional; e art. 1º, da Lei Complementar nº 116/2003, assentou-se o v. aresto reprochado nos seguintes termos: […] Cumpre ressaltar, ainda, que a atividade “Adiantamento a depositantes” esteve expressamente prevista na Resolução n.º 3.518/2007 do Banco Central do Brasil. Por conseguinte, a referenciada resolução foi substituída pela Resolução n.º 3.919/2010, em vigor a partir de 01º/03/2011, a qual manteve o item (código) 4.1, com a sigla “Adiantamento a depositante”, confirmando a tese de que tal operação bancária não é de natureza financeira, e sim uma prestação de serviço prevista no item 15.08 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal n.º 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador). Dito isto, constata-se que o entendimento esposado pelo aresto guerreado encontra-se fundamentado em legislação municipal, o que impossibilita a ascensão recursal em razão do óbice imposto pela Súmula 280, do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. APLICAÇÃO. ISSQN. INCIDÊNCIA SOBRE O FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A matéria pertinente ao art. 7º, caput, § 2º, da Lei Complementar n. 116/2003 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o obstáculo da Súmula 282/STF. 2. Para a resolução da controvérsia, é necessária a interpretação de legislação local (Decreto Distrital n. 25.508/05), o que é vedado por esta Corte em razão do entrave descrito na Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Além disso, a alteração das conclusões adotadas pela instância de origem, no sentido de afastar a incidência do ISSQN sobre o fornecimento de combustíveis porque não integram a base de cálculo do serviço, demandaria, necessariamente, reexame das cláusulas contratuais indicadas e do acervo probatório dos autos, providências vedadas, respectivamente, pelas
Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.042.092/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) Ante o exposto, amparado no
art. 1.030,
inciso V, do
Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 06 de setembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente fb
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8120992-35.2020.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 07/09/2024)