CTN - Código Tributário Nacional (L5172/1966)

Artigo 10 - CTN / 1966

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Disposições Gerais

Art. 9 oculto » exibir Artigo
Art. 10. É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 10

Lei:CTN   Art.:art-10  

TJ-SP Multas e demais Sanções


EMENTA:  
APELAÇÃO - Embargos à execução - Pedido de anulação de auto lavrado pelo PROCON Campinas em razão de prática de infrações consumeristas - Sentença de improcedência - Irresignação da parte autora - Auto de infração que contém todas as informações necessárias ao pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa - Descrição dos fatos que se mostra suficiente, diante das circunstâncias do caso concreto - Inocorrência de violação ao art. 196 do Código Tributário Nacional (CTN) e ao art. 10, inciso IV, do Decreto Federal nº 70.235/72, pois não se trata de ação ou procedimento tributário-fiscal, mas do exercício do poder de polícia com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC) - Irregularidade da exposição dos preços dos produtos - Desrespeito ao dever de informação, que é ínsito às relações de consumo (art. 6º, III, CDC) - Inobservância das disposições do art. 31, caput, do CDC - Afixação de preços que se deu em desconformidade com a Lei nº 10.962/2004 - Apesar de a empresa ser optante do simples nacional, o critério da dupla visita somente se aplica a autos de infração lavrados após a entrada em vigor da LC nº 155/2016 - Manutenção da sentença - Desprovimento do recurso. (TJSP;  Apelação Cível 1046474-97.2019.8.26.0114; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 04/02/2021; Data de Registro: 04/02/2021)
Acórdão em Apelação Cível | 04/02/2021

TRF-3


EMENTA:  
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, A PARTIR DA DATA DE PROTOCOLO DE TRANSAÇÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 10 DA PORTARIA PGFN nº 6.757/2022.  ART. 151 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ART. 12 DA LEI N.º 13.988/2020. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.1. O presente mandado de segurança tem como objetivo obter a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, a partir da data do protocolo de transação individual (01.11.2022), com o cancelamento dos protestos ...
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 Por outro lado, o artigo 151 do Código Tributário Nacional não prevê em seu rol taxativo a proposta de transação individual como causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário.4. Por fim, a Lei nº 13.988/2020 que dispõe sobre a transação dos créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, deixa claro no seu art. 12, que a proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos. Desse modo, a sentença deve ser mantida.5. Recurso de apelação desprovido.      (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5029447-87.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 15/09/2023, Intimação via sistema DATA: 18/09/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 18/09/2023

TJ-BA


EMENTA:  
                      DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (ID 60976213), em face do acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível, negou provimento ao apelo nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 55682919):APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. SENTENÇA QUE, CORRETAMENTE, JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) SOBRE OS SERVIÇOS BANCÁRIOS CONGÊNERES DA LISTA ANEXA À LEI COMPLR N.º 116/2003. INTELIGÊNCIA DO VERBETE SUMULAR DO STJ N.º 424....
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demandaria, necessariamente, reexame das cláusulas contratuais indicadas e do acervo probatório dos autos, providências vedadas, respectivamente, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.042.092/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)   Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), 06 de setembro de 2024.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                         2º Vice-Presidente   fb (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8120992-35.2020.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 07/09/2024)
Acórdão em Apelação | 07/09/2024
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