Artigo 12 - Lei nº 13.988 / 2020

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DA TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DE CRÉDITOS DA UNIÃO E DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS

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Art. 12. A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não afasta a possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes, conforme o disposto no Inciso II do caput do art. 313 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 2º O termo de transação preverá, quando cabível, a anuência das partes para fins da suspensão convencional do processo de que trata o Inciso II do caput do art. 313 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), até a extinção dos créditos nos termos do § 3º do art. 3º desta Lei ou eventual rescisão.
§ 3º A proposta de transação aceita não implica novação dos créditos por ela abrangidos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 12

Lei:Lei nº 13.988   Art.:art-12  

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NA LEI Nº 13.988/2020. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS EM ANDAMENTO. 1. Nos termos do caput do art. 12 da Lei 13.988/20 e do art. 10 da Portaria 6.757/22, a proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos tributários e do andamento das respectivas execuções fiscais antes da efetiva concessão do parcelamento. 2. A previsão de possibilidade de convenção entre as partes sobre a suspensão do processo enquanto não assinado o respectivo termo de transação e cumpridos os requisitos para sua aceitação, estipulada no §2º do art. 12 da Lei 13.988/20 e reiterada no parágrafo único do art. 10 da Portaria 6.757/2022, é questão a ser resolvida na esfera administrativa, tendo em vista que inserida no âmbito discricionário da administração pública. (TRF-4, AC 5063711-22.2022.4.04.7000, Relator(a): EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 13/08/2024, Publicado em: 22/08/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 22/08/2024

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRANSAÇÃO. PENDÊNCIA. DECISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA.1. Os preceitos que regem os programas de transação tributária em âmbito federal são estabelecidos na Lei 13.988/20. É prerrogativa da Fazenda Pública decidir os critérios e condições para adesão ao programa de transação. O art. 12 da Lei 13.988/20 estabelece que a proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos, nem o andamento das respectivas execuções fiscais.2. Somente após o deferimento do parcelamento, nos termos do art. 921, inciso V, do CPC, é que poderão, observadas as demais exigências, ser suspensos os atos executivos.3. A concessão de gratuidade judiciária à pessoa jurídica é uma excepcionalidade e depende de prova robusta da miserabilidade da empresa. (TRF-4, AG 5010432-04.2024.4.04.0000, Relator(a): ANDREI PITTEN VELLOSO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 22/07/2024, Publicado em: 22/07/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 22/07/2024

TRF-4


EMENTA:  
EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. ART. 12, DA LEI 13.988/2020. SUSPENSÃO DE LEILÃO. A simples proposta de transação tributária não suspende a execução fiscal. Não havendo notíca de que o parcelamento tenha sido deferido, não se cogita da suspensão dos atos executórios, em especial do cancelamento dos leilões já aprazados. (TRF-4, AG 5010158-40.2024.4.04.0000, Relator(a): ANDREI PITTEN VELLOSO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 21/06/2024, Publicado em: 21/06/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 21/06/2024
Mais jurisprudências
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 (VETADO)

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