Súmula 544 - Súmulas do STF

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Súmula 500 a 599

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Súmula 544 do STF

Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 544

Lei:Súmulas do STF   Art.:art-544  

STF


EMENTA:  
Suspensão de tutela provisória. Benefício fiscal. Revogação. Decisão impugnada que mantém, provisoriamente, o gozo de isenção tributária em razão de ter sido concedida onerosamente e por tempo determinado. Súmula nº 544/STF. Ausência de demonstração do prejuízo diante das contraprestações oferecidas pela empresa contratante. Necessidade de exame aprofundado em torno das cláusulas negociais e dos fatos subjacentes à execução contratual. Análise incompatível com a natureza jurídica das ações suspensivas. Negativa de seguimento. Agravo não provido.1. Ausência de plausibilidade jurídica do pedido diante da circunstância de estarem as decisões questionadas fundadas no entendimento consubstanciado na Súmula nº 544/STF, no sentido da impossibilidade de supressão unilateral de benefício fiscal concedido em caráter oneroso.2. Inviável o exame aprofundado de cláusulas convencionais e a análise minuciosa dos atos e fatos subjacentes à execução contratual na via estreita dos pedidos de contracautela. Precedentes.3. Agravo conhecido e não provido. (STF, STP 898 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, Julgado em: 05/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 12-12-2022 PUBLIC 13-12-2022)
Acórdão em AG.REG. NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA | 13/12/2022

TJ-SP Remessa Necessária / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. Pleito de exclusão de restrição à transferência de veículo adquirido por "PCD" por superação do biênio contemplado no Convênio ICMS n. 38/2012. Possibilidade. Direito adquirido às condições pré-estabelecidas, vigentes à época da concessão do benefício, anterior ao Decreto nº 65.259/2020, o qual ampliou o período de carência de 2 para 4 anos. Insubsistência do bloqueio após o transcurso de dois anos. Descabimento da retroação do Convênio ICMS 50/18. Observância ao princípio da anterioridade, ante a majoração indireta de tributo. Exegese do verbete sumular nº 544, STF. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Desfecho de origem preservado. Recursos voluntário e oficial desprovidos. (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1006695-34.2024.8.26.0576; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/08/2024; Data de Registro: 26/08/2024)
Acórdão em Apelação | 26/08/2024

TJ-SP IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores


EMENTA:  
RECURSO INOMINADO - Ação Declaratória - Direito Tributário - Deficiente física - Isenção do IPVA de 2022, 2023 e 2024 - Sentença de procedência - Recurso do réu: Valor do veículo ultrapassa o teto legal para gozo da isenção segundo a tabela FIPE - Observância do escalonamento da isenção - Inexistência de direito adquirido - Fato gerador do IPVA que se renova a cada exercício - Ausência de previsão normativa para a concessão da isenção pretendida - Razoabilidade dos critérios de isenção normativos - Arguição de Inconstitucionalidade nº 0038459-47.2018.8.26.0000 - Inovação legislativa quanto aos IPVAS de 2022 e seguintes (Lei nº 17.473/2021) - Desacolhimento das razões recursais: Requisitos preenchidos para a concessão da isenção de IPVA referente aos exercícios de 2022, 2023 e 2024, nos termos ...
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- Observância ao Princípio da Razoabilidade - Nesse sentido: "Recurso Inominado. Pretensão de isenção do IPVA nos exercícios de 2022 e 2023. Possibilidade. Veículo adquirido em 2021 com valor inferior a R$ 70.000,00, mas em 2022 o valor ultrapassou R$ 100.000,00. Procedimento inflacionário. Veículo usado não pode valer mais que o novo. Presunção de preservação do valor dentro da faixa de isenção. Sentença reformada. Recurso a que se DA PROVIMENTO." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000046-88.2023.8.26.0511; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Rio das Pedras - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/07/2024; Data de Registro: 16/07/2024) - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1005973-88.2024.8.26.0482; Relator (a): Claudia Sarmento Monteleone - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/08/2024; Data de Registro: 12/08/2024)
Acórdão em Recurso Inominado Cível | 12/08/2024
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