Decreto-Lei nº 1118 (1970)

Artigo 3 - Decreto-Lei nº 1118 / 1970

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o item II do artigo 55 da Constituição resolve baixar o seguinte Decreto-lei:

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Art. 3º Poderá ser concedida redução ou restituição do impôsto de renda incidente sôbre as transferências para o exterior, a título de pagamento de despesas com promoção e propaganda de produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamentos de "stands" ou locais para exposição e feiras, de escritórios comerciais, de armazéns, ou de depósitos, quando o beneficiário comprovar haver exportado produtos manufaturados, diretamente ou através das entidades referidas no artigo 4º do Decreto-lei número 491, de 5 de março de 1969. ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Decreto-Lei nº 1118   Art.:art-3  

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REMESSAS DE DINHEIRO AO EXTERIOR. ISENÇÃO CONDICIONAL. BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO.1. A Lei n. 8.402/1992, art. 1º, restabeleceu, em parte, a isenção prevista no art. 3º do Decreto-Lei n. 1.118/1970, na redação do DL n. 1.189/1971, a qual é condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos à concessão, nos termos do art. 179 do Código Tributário Nacional.2....
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a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção".4. Hipótese em que o especial deve ser provido, porquanto o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao concluir tratar-se de isenção geral e incondicionada, dispensou o cumprimento dos requisitos impostos pela referida portaria, caracterizando violação do art. 1º da Lei n. 8.402/1992, que restabeleceu o benefício sem retirar a obrigatoriedade de cumprimento dos requisitos exigidos à época da edição original do decreto-lei.5. Recurso especial da Fazenda Nacional provido, com o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para julgamento dos pedidos autorais sucessivos. (STJ, REsp 1220764/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019)
Acórdão em IMPOSTO DE RENDA | 26/02/2019

STF


INTEIRO TEOR:  
(STF, ARE 1272647, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, , Decisão Monocrática, Julgado em: 22/07/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 23/07/2020 PUBLIC 24/07/2020)
Monocrática em Recurso extraordinário com agravo | 24/07/2020

STF


EMENTA:  
Decisão Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 206, Doc. 1): TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REMESSAS DE DINHEIRO AO EXTERIOR. ISENÇÃO CONDICIONAL. BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO.1. A Lei n. 8.402/1992, art. 1º, restabeleceu, em parte, a isenção prevista no art. 3º do Decreto-Lei n. 1.118/1970, na redação do DL n. 1.189/1971, a qual é condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos à concessão, ...
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escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos, previsto no inciso IX do art. 1º da Lei n° 8.402/92 estaria condicionado ao cumprimento de requisitos impostos pela (decaída) Portaria do Ministério da Fazenda n° 183 de 1976" (fl. 9, Doc. 2); O Recurso Extraordinário foi inadmitido pelo STJ, ao argumento de que a alegada violação à Constituição Federal seria eminentemente indireta ou reflexa (fls. 31-39, Doc. 2). No Agravo (fls. 44-55, Doc. 2), a parte agravante alega tratar-se de ofensa direta à Constituição, reiterando, no mais, os fundamentos do Recurso Extraordinário. É o relatório. (STF, ARE 1272647, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Decisão Monocrática, Julgado em: 22/07/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 23/07/2020 PUBLIC 24/07/2020)
Monocrática em Recurso extraordinário com agravo | 24/07/2020
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