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Art. 3º Poderá ser concedida redução ou restituição do impôsto de renda incidente sôbre as transferências para o exterior, a título de pagamento de despesas com promoção e propaganda de produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamentos de "stands" ou locais para exposição e feiras, de escritórios comerciais, de armazéns, ou de depósitos, quando o beneficiário comprovar haver exportado produtos manufaturados, diretamente ou através das entidades referidas no artigo 4º do Decreto-lei número 491, de 5 de março de 1969.
ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3
STJ
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REMESSAS DE DINHEIRO AO EXTERIOR.
ISENÇÃO CONDICIONAL. BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO.1. A Lei n. 8.402/1992, art. 1º, restabeleceu, em parte, a isenção prevista no art. 3º do Decreto-Lei n. 1.118/1970, na redação do DL n. 1.189/1971, a qual é condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos à concessão, nos termos do art. 179 do Código Tributário Nacional.2....
« (+116 PALAVRAS) »
... a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção".4. Hipótese em que o especial deve ser provido, porquanto o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao concluir tratar-se de isenção geral e incondicionada, dispensou o cumprimento dos requisitos impostos pela referida portaria, caracterizando violação do art. 1º da Lei n. 8.402/1992, que restabeleceu o benefício sem retirar a obrigatoriedade de cumprimento dos requisitos exigidos à época da edição original do decreto-lei.5. Recurso especial da Fazenda Nacional provido, com o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para julgamento dos pedidos autorais sucessivos.
(STJ, REsp 1220764/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019)
Acórdão em IMPOSTO DE RENDA |
26/02/2019
STF
INTEIRO TEOR:
(STF, ARE 1272647, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, , Decisão Monocrática, Julgado em: 22/07/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 23/07/2020 PUBLIC 24/07/2020)
Monocrática em Recurso extraordinário com agravo |
24/07/2020
STF
EMENTA:
Decisão
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 206, Doc. 1):
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REMESSAS DE DINHEIRO AO EXTERIOR. ISENÇÃO CONDICIONAL. BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO.1. A Lei n. 8.402/1992, art. 1º, restabeleceu, em parte, a isenção prevista no art. 3º do Decreto-Lei n. 1.118/1970, na redação do DL n. 1.189/1971, a qual é condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos à concessão, ...
« (+382 PALAVRAS) »
... escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos, previsto no inciso IX do art. 1º da Lei n° 8.402/92 estaria
condicionado ao cumprimento de requisitos impostos pela (decaída) Portaria do Ministério da Fazenda n° 183 de 1976" (fl. 9, Doc. 2);
O Recurso Extraordinário foi inadmitido pelo STJ, ao argumento de que a alegada violação à Constituição Federal seria eminentemente indireta ou reflexa (fls. 31-39, Doc. 2).
No Agravo (fls. 44-55, Doc. 2), a parte agravante alega tratar-se de ofensa direta à Constituição, reiterando, no mais, os fundamentos do Recurso Extraordinário.
É o relatório.
(STF, ARE 1272647, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Decisão Monocrática, Julgado em: 22/07/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 23/07/2020 PUBLIC 24/07/2020)
Monocrática em Recurso extraordinário com agravo |
24/07/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos ) :