Lei nº 8.402 / 1992 - Início

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°

São restabelecidos os seguintes incentivos fiscais:
I - incentivos à exportação decorrentes dos regimes aduaneiros especiais de que trata o Art. 78, incisos I a III, do Decreto-Lei n° 37, de 18 de novembro de 1966
II - manutenção e utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo aos insumos empregados na industrialização de produtos exportados, de que trata o Art. 5° do Decreto-Lei n° 491, de 5 de março de 1969;
III - crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre bens de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno e exportados de que trata o Art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei n° 1.894, de 16 de dezembro de 1981;
IV - isenção e redução do Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados, a que se refere o Art. 2°, incisos I e II, alíneas a a f, H e J, e oArt. 3° da Lei n° 8.032, de 12 de abril de 1990
V - isenção e redução do Imposto de Importação, em decorrência de acordos internacionais firmados pelo Brasil;
VI - isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de produto nacional por Lojas Francas, de que trata o Art. 15, § 3°, do Decreto-Lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976, com a respectiva manutenção e utilização do crédito do imposto relativo aos insumos empregados na sua industrialização;
VIII - isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre aeronaves de uso militar e suas partes e peças, bem como sobre material bélico de uso privativo das Forças Armadas, vendidos à União, de que trata o Art. 1° da Lei n° 5.330, de 11 de outubro de 1967;
X - isenção do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre as remessas ao exterior de juros devidos por financiamentos à exportação, de que tratam o Art. 1° do Decreto-Lei n° 815, de 4 de setembro de 1969, com a redação dada pelo Art. 87 da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985 e o Art. 11 do Decreto-Lei n° 2.303, de 21 de novembro de 1986
XI - isenção do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários incidente sobre operações de financiamento realizadas mediante emissão de conhecimento de depósito e warrant representativos de mercadorias depositadas para exportação em entrepostos aduaneiros, de que trata o Art. 1° do Decreto-Lei n° 1.269, de 18 de abril de 1973
XII - isenção do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários incidente sobre operações de financiamento realizadas por meio de cédula e nota de crédito à exportação, de que trata o Art. 2° da Lei n° 6.313, de 16 de dezembro de 1975
XIII - isenção do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários incidente sobre operações de câmbio realizadas para o pagamento de bens importados, de que trata o Art. 6° do Decreto-Lei n° 2.434, de 19 de maio de 1988;
XIV - não incidência da Contribuição para o Fundo de Investimento Social (Finsocial) sobre as exportações, de que trata o Art. 1°, § 3°, do Decreto-Lei n° 1.940, de 25 de maio de 1982.
XV - isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados para as embarcações com a respectiva manutenção e utilização do crédito do imposto relativo aos insumos empregados na sua industrialização, de que trata o § 2° do art. 17 do Decreto-Lei n° 2.433, de 19 de maio de 1988, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 2.451, de 29 de julho de 1988.
§ 1° É igualmente restabelecida a garantia de concessão dos incentivos fiscais à exportação de que trata o Art. 3° do Decreto-Lei n° 1.248, de 29 de novembro de 1972, ao produtor-vendedor que efetue vendas de mercadorias a empresa comercial exportadora, para o fim específico de exportação, na forma prevista pelo art. 1° do mesmo diploma legal.
§ 2° São extensivos às embarcações, como se exportadas fossem, inclusive às contratadas, os benefícios fiscais de que tratam os incisos I a V deste artigo.
§ 3º Na aplicação do regime aduaneiro especial de drawback à industrialização de embarcação de que trata o § 2º, o prazo de suspensão dos tributos poderá ser de até sete anos.

Art. 2°

Os efeitos do disposto no artigo anterior retroagem a 5 de outubro de 1990.

Art. 3°

As compras internas com fim exclusivamente de exportação serão comparadas e observarão o mesmo regime e tratamento fiscal que as importações desoneradas com fim exclusivamente de exportação feitas sob o regime de drawback.
§ 1° O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para o melhor controle fiscal das operações previstas neste artigo, bem como indicará, no envio da mensagem do orçamento para 1992, a estimativa da renúncia da receita que estes incentivos acarretarão.
§ 2°

Art. 4°

No prazo de dois anos a partir da data da publicação desta lei, o Poder Executivo submeterá à apreciação do Congresso Nacional uma avaliação dos incentivos ora restabelecidos.

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