Artigo 11 - Lei nº 9.493 / 1997

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Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.508-20, de 1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

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Art. 11. Ficam isentos do Imposto sobre Importação - Il e do IPI as partes, peças e componentes destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no REB, desde que realizadas em estaleiros navais brasileiros.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 11

Lei:Lei nº 9.493   Art.:art-11  

TRF-2


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA. indevida a exigência de registro das embarcações estrangeiras no REB como condição para isenção de impostos e liberação da carga com retirada do recinto alfandegário. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS. 1. Remessa necessária e recursos de Apelação interposto pela União em face da r. sentença que concedeu a segurança para determinar a conclusão dos procedimentos administrativos de importação dos bens descritos nas Declarações de Importação nº - DI 18/0474915-1, DI 18/0578608-5 e DI 18/0773222-5, afastando a exigência de registro das embarcações ODN I e ODN II no REB como condição para isenção dos impostos - IPI e II, independentemente de prévia comprovação pela impetrante do recolhimento de II e ...
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, inciso II, alínea "j", c/c art. 3º, inciso I, da Lei nº 8.032/90. Quanto mais não fosse, a exigência do disposto no art. 136, inciso II, alínea "q" e 181 do Regulamento Aduaneiro refere-se, apenas, à isenção prevista no art. 11 da Lei nº 9.493/971 no que tange às embarcações com registro no REB, o que não é o caso dos autos. 7. Recurso de Apelação da União e Remessa Necessária que se nega provimento. (TRF-2, Apelação/Remessa Necessária n. 00780348720184025101, Relator(a): Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Assinado em: 07/06/2022)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 07/06/2022
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TRF-2


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC). 2. O v. condutor analisou suficientemente a matéria ...
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, da Lei nº 8.032/90. 4. Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante" e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal. 5. A matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo certo que o art. 1.025 do CPC consagrou a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais. 6. Embargos de Declaração que se nega provimento. (TRF-2, Apelação/Remessa Necessária n. 00780348720184025101, Relator(a): Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Assinado em: 16/10/2023)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 16/10/2023
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TRF-2


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC). 2. O v. condutor analisou suficientemente a matéria ...
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, da Lei nº 8.032/90. 4. Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante" e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal. 5. A matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo certo que o art. 1.025 do CPC consagrou a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais. 6. Embargos de Declaração que se nega provimento. (TRF-2, Apelação/Remessa Necessária n. 00780348720184025101, Relator(a): Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Assinado em: 16/10/2023)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 16/10/2023
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