Lei nº 9.493 / 1997 - Parte Final
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CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI NA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS, DISPÕE SOBRE PERÍODO DE APURAÇÃO E PRAZO DE RECOLHIMENTO DO REFERIDO IMPOSTO PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, E ESTABELECE SUSPENSÃO DO IPI NA SAÍDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS, ACONDICIONADAS PARA VENDA A GRANEL, DOS ESTABELECIMENTOS PRODUTORES E DOS ESTABELECIMENTOS EQUIPARADOS A INDUSTRIAL
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Parte Final
Congresso Nacional, em 10 de setembro de 1997; 176º da independência e 109º da República.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.09.1997
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