Art.15 - É concedida isenção do imposto de importação nos termos, limites e condições estabelecidos no regulamento:
I - à União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
II - às autarquias e demais entidades de direito público interno;
III - às instituições científicas, educacionais e de assistência social;
IV - às missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, e a seus integrantes;
V - às representações de órgãos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e a seus funcionários, peritos, técnicos e consultores estrangeiros, que gozarão do tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático quanto às suas bagagens, automóveis, móveis e bens de consumo, enquanto exercerem suas funções de caráter permanente;
VI - às amostras comerciais e às remessas postais internacionais, sem valor comercial;
VII - aos materiais de reposição e conserto para uso de embarcações ou aeronaves, estrangeiras;
VIII - às sementes, espécies vegetais para plantio e animais reprodutores;
IX - aos aparelhos, motores, reatores, peças e acessórios de aeronaves importados por estabelecimento com oficina especializada, comprovadamente destinados à manutenção, revisão e reparo de aeronaves ou de seus componentes, bem como aos equipamentos, aparelhos, instrumentos, máquinas, ferramentas e materiais específicos indispensáveis à execução dos respectivos serviços;
XI - às aeronaves, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, aparelhos e materiais de radiocomunicação, equipamentos de terra e equipamentos para treinamento de pessoal e segurança de vôo, materiais destinados às oficinas de manutenção e de reparo de aeronave nos aeroportos, bases e hangares, importados por empresas nacionais concessionárias de linhas regulares de transporte aéreo, por aeroclubes, considerados de utilidade pública, com funcionamento regular, e por empresas que explorem serviços de táxis-aéreos;
XII - às aeronaves, equipamentos e material técnico, destinados a operações de aerolevantamento e importados por empresas de capital exclusivamente nacional que explorem atividades pertinentes, conforme previstas na legislação específica sobre aerolevantamento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 15
TRF-2
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. desembaraço aduaneiro DE produtos importados utilizados para a consecução da atividade no ramo de montagem de aeronaves, sem a exigência do recolhimento dos tributos incidentes sobre a importação. DESPROVIMENTO. 1. Os impostos de importação e sobre produtos industrializados (II e IPI) ostentam caráter extrafiscal, constituindo instrumento de política econômica; a tributação em questão é um mecanismo de proteção ao Fisco contra fraudes e instrumento de preservação da isonomia e equidade no comércio internacional. Objetiva-se, em suma, proteger a indústria nacional, de modo a não se conceder benefícios a produtos que poderão prejudicar o fabricante nacional, se ...
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... peças e componentes importados são brasileiras; quanto às demais, que não houve a comprovação da nacionalidade nos autos, o que não foi impugnado especificamente pela apelante. 7. O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito este que não pode ser suprido por fato posterior à impetração. Considerando que a impetrante não logrou demonstrar, na petição inicial, a existência do direito líquido e certo alegado, não há reparos a se fazer na sentença que reconheceu a inadequação do mandado de segurança. 8. Apelação desprovida.
(TRF-2, Apelação Cível n. 00055022820124025101, Relator(a): Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Assinado em: 15/03/2024)
TRF-2
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. desembaraço aduaneiro DE produtos importados utilizados para a consecução da atividade no ramo de montagem de aeronaves, sem a exigência do recolhimento dos tributos incidentes sobre a importação. DESPROVIMENTO. 1. Os impostos de importação e sobre produtos industrializados (II e IPI) ostentam caráter extrafiscal, constituindo instrumento de política econômica; a tributação em questão é um mecanismo de proteção ao Fisco contra fraudes e instrumento de preservação da isonomia e equidade no comércio internacional. Objetiva-se, em suma, proteger a indústria nacional, de modo a não se conceder benefícios a produtos que poderão prejudicar o fabricante nacional, se ...
« (+492 PALAVRAS) »
... peças e componentes importados são brasileiras; quanto às demais, que não houve a comprovação da nacionalidade nos autos, o que não foi impugnado especificamente pela apelante. 7. O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito este que não pode ser suprido por fato posterior à impetração. Considerando que a impetrante não logrou demonstrar, na petição inicial, a existência do direito líquido e certo alegado, não há reparos a se fazer na sentença que reconheceu a inadequação do mandado de segurança. 8. Apelação desprovida.
(TRF-2, Apelação Cível n. 00055022820124025101, Relator(a): Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Assinado em: 12/03/2024)
TRF-3
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PERDIMENTO DE BENS. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO.
Pretende a autora, ora apelante, a anulação da pena de perdimento de mercadorias declaradas através das DI n.sº 08/0225209-0 e 08/0232321-3.
O agravo retido deve ser improvido: a prova pericial no caso não é relevante, uma vez que há discrepância entre a natureza das mercadorias importadas e a descrição dada pela apelante na declaração de importação.
Ao promover o controle aduaneiro da empresa importadora, a autoridade impetrada apurou que as mercadorias declaradas e classificadas pela autora não teriam relação com os produtos efetivamente importados e que, além disto, teriam sido subfaturadas, não representando, portanto, a realidade da transação comercial.
Corroboro com o entendimento do Juízo a quo no sentido de que, no caso, não se trata, apenas, de irregularidade ou declaração inexata efetuada pela autora, mas sim, tentativa de fraudar a fiscalização.
Nesse sentido, a sua conduta não pode ser considerada mera irregularidade na importação, ou mesmo de simples "declaração inexata" a qual se enquadraria no disposto no artigo 711, do Regulamento Aduaneiro instituído pelo Decreto nº 6759/2009.
Ora, a realização de importação exige o cumprimento do rito próprio, pagamento dos respectivos impostos e idoneidade da documentação que a subsidia, no tocante à origem, autenticidade e compatibilidade da declaração com os bens verdadeiramente internalizados.
Eventual importação irregular enseja autuação e apreensão por parte da Inspetoria da Receita Federal, com subsequente aplicação da pena de perdimento.
Apelação e agravo retido improvidos.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006666-98.2009.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 02/06/2023, Intimação via sistema DATA: 06/06/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
06/06/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 17 ... 21
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