Decreto nº 6.759 (2009)

Artigo 201 - Decreto nº 6.759 / 2009

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Da Apuração da Similaridade

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Art. 201. São dispensados da apuração de similaridade:
II - importações efetuadas por missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e por seus integrantes (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I)
III - importações efetuadas por representações de organismos internacionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro, e por seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I)
IV - amostras e bens contidos em remessas postais internacionais, sem valor comercial (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I);
V - partes, peças e componentes destinados a reparo, revisão e manutenção de aeronaves ou embarcações, estrangeiras (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I);
VI - gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou pecuária, e matérias-primas para sua produção no País, quando sujeitos a contingenciamento (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea "h"; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
VII - partes, peças, acessórios, ferramentas e utensílios (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso II):
a) que, em quantidade normal, acompanham o aparelho, instrumento, máquina ou equipamento, importado com isenção do imposto; e
b) importados pelo usuário, na quantidade necessária e destinados, exclusivamente, ao reparo ou manutenção do aparelho, instrumento, máquina ou equipamento de procedência estrangeira, instalado ou em funcionamento no País;
VIII - bens doados a entidades sem fins lucrativos, destinados a fins culturais, científicos e assistenciais (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso V com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77 );
X - bens destinados a coletores eletrônicos de votos (Lei nº 9.359, de 12 de dezembro de 1996, art. 5º);
XI - bens destinados a pesquisa científica e tecnológica, até o limite global anual a que se refere o art. 148 (Lei nº 8.010, de 1990, art. 1º, § 1º) e
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 201

Lei:Decreto nº 6.759   Art.:art-201  

TRF-2


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. desembaraço aduaneiro DE produtos importados utilizados para a consecução da atividade no ramo de montagem de aeronaves, sem a exigência do recolhimento dos tributos incidentes sobre a importação. DESPROVIMENTO. 1. Os impostos de importação e sobre produtos industrializados (II e IPI) ostentam caráter extrafiscal, constituindo instrumento de política econômica; a tributação em questão é um mecanismo de proteção ao Fisco contra fraudes e instrumento de preservação da isonomia e equidade no comércio internacional. Objetiva-se, em suma, proteger a indústria nacional, de modo a não se conceder benefícios a produtos que poderão prejudicar o fabricante nacional, se ...
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peças e componentes importados são brasileiras; quanto às demais, que não houve a comprovação da nacionalidade nos autos, o que não foi impugnado especificamente pela apelante.  7. O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito este que não pode ser suprido por fato posterior à impetração. Considerando que a impetrante não logrou demonstrar, na petição inicial, a existência do direito líquido e certo alegado, não há reparos a se fazer na sentença que reconheceu a inadequação do mandado de segurança. 8. Apelação desprovida. (TRF-2, Apelação Cível n. 00055022820124025101, Relator(a): Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Assinado em: 15/03/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 15/03/2024
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TRF-2


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. desembaraço aduaneiro DE produtos importados utilizados para a consecução da atividade no ramo de montagem de aeronaves, sem a exigência do recolhimento dos tributos incidentes sobre a importação. DESPROVIMENTO. 1. Os impostos de importação e sobre produtos industrializados (II e IPI) ostentam caráter extrafiscal, constituindo instrumento de política econômica; a tributação em questão é um mecanismo de proteção ao Fisco contra fraudes e instrumento de preservação da isonomia e equidade no comércio internacional. Objetiva-se, em suma, proteger a indústria nacional, de modo a não se conceder benefícios a produtos que poderão prejudicar o fabricante nacional, se ...
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peças e componentes importados são brasileiras; quanto às demais, que não houve a comprovação da nacionalidade nos autos, o que não foi impugnado especificamente pela apelante.  7. O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito este que não pode ser suprido por fato posterior à impetração. Considerando que a impetrante não logrou demonstrar, na petição inicial, a existência do direito líquido e certo alegado, não há reparos a se fazer na sentença que reconheceu a inadequação do mandado de segurança. 8. Apelação desprovida. (TRF-2, Apelação Cível n. 00055022820124025101, Relator(a): Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Assinado em: 12/03/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 12/03/2024
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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