Decreto nº 3.000 (1999)

Decreto nº 3.000 / 1999 - SIGILO FISCAL

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SIGILO FISCALLEI REVOGADA

Art. 998.

Nenhuma informação poderá ser dada sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades (Lei nº 5.172, de 1966, arts. 198 e 199).
LEI REVOGADA
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos seguintes casos (Lei nº 5.172, de 1966, arts. 198, parágrafo único, e 199, e Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, art. 8º, § 2º): LEI REVOGADA
I - requisição regular de autoridade judiciária no interesse da justiça; LEI REVOGADA
II - requisição do Ministério Público da União no exercício de suas atribuições; LEI REVOGADA
III - informação prestada de acordo com o art. 938 deste Decreto, na forma prevista em lei ou convênio. LEI REVOGADA
§ 2º A obrigação de guardar reserva sobre a situação de riqueza dos contribuintes se estende a todos os funcionários do Ministério da Fazenda e demais servidores públicos que, por dever de ofício, vierem a ter conhecimento dessa situação (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 201, § 1º). LEI REVOGADA
§ 3º É expressamente proibido revelar ou utilizar, para qualquer fim, o conhecimento que os servidores adquirirem quanto aos segredos dos negócios ou da profissão dos contribuintes (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 201, § 2º). LEI REVOGADA
§ 4º Em qualquer fase de persecução criminal que verse sobre ação praticada por organizações criminosas é permitido, além dos previstos em lei, o acesso a dados, documentos e informações fiscais e financeiras, na forma prescrita na Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995 LEI REVOGADA

Art. 999.

Aquele que, em serviço da Secretaria da Receita Federal, revelar informações que tiver obtido no cumprimento do dever profissional ou no exercício de ofício ou emprego, será responsabilizado como violador de segredo, de acordo com a lei penal (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 202).
LEI REVOGADA

Art. 1.000.

O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria da Receita Federal manterão um sistema de intercâmbio de informações, relativas à fiscalização que exerçam, nas áreas de suas respectivas competências, no mercado de valores mobiliários (Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, art. 28).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal, através de seus órgãos competentes, poderá fornecer ao Banco Central do Brasil quaisquer informações relativas a bens no exterior pertencentes a residentes no País (Decreto-Lei nº 94, de 1966, art. 6º). LEI REVOGADA
Art.. 1.001  - Capítulo seguinte
 CONTROLE DE PROCESSOS E DECLARAÇÕES

DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Capítulos neste Título) :