Decreto nº 3.000 (1999)

Decreto nº 3.000 / 1999 - EXPRESSÃO MONETÁRIA DOS RENDIMENTOS

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EXPRESSÃO MONETÁRIA DOS RENDIMENTOSLEI REVOGADA

Art. 994.

Para os fins do imposto, os rendimentos em espécie serão avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percepção (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 198).
LEI REVOGADA

Art. 995.

Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, sujeitos à tributação no Brasil, bem como o imposto pago no exterior, serão convertidos em Reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América informado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento (Lei nº 9.250, de 1995, arts. 5º, § 1º, e ).
LEI REVOGADA

Art. 996.

Os rendimentos recebidos e as deduções pagas sob a forma de extinção de obrigações serão avaliados pelo montante das obrigações extintas, inclusive juros vencidos, se os houver (Lei nº 4.506, de 1964, art. 25).
LEI REVOGADA
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 TRATADOS E CONVENÇÕES

DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Capítulos neste Título) :