Decreto nº 3.000 (1999)

Decreto nº 3.000 / 1999 - DIREITO DE PETIÇÃO DO CONTRIBUINTE

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DIREITO DE PETIÇÃO DO CONTRIBUINTELEI REVOGADA

Art. 991.

É assegurado ao sujeito passivo (CF, art. 5º, inciso XXXIV):
LEI REVOGADA
I - o direito de petição, em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder; LEI REVOGADA
II - a obtenção de certidões, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. LEI REVOGADA
§ 1º A critério do interessado, poderão ser remetidos, via postal, requerimentos, solicitações, informações, reclamações ou quaisquer outros documentos endereçados aos órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, bem como às fundações instituídas ou mantidas pela União. LEI REVOGADA
§ 2º A remessa poderá ser feita mediante porte simples, exceto quando se tratar de documento ou requerimento cuja entrega esteja sujeita a comprovação ou deva ser feita dentro de determinado prazo, caso em que valerá como prova o aviso de recebimento - AR fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. LEI REVOGADA
§ 3º Quando o documento ou requerimento se destinar a integrar processos já em tramitação, o interessado deverá indicar o número de protocolo referente ao processo. LEI REVOGADA
§ 4º A remessa de documentos ou requerimentos deverá ter como destinatário o órgão ou setor em que os documentos seriam entregues, caso o interessado não utilizasse a via postal. No documento ou requerimento, o interessado deverá indicar o seu endereço e, quando houver, seu telefone, para facilidade de comunicação. LEI REVOGADA
Art.. 992  - Capítulo seguinte
 INTIMAÇÕES OU NOTIFICAÇÕES

DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Capítulos neste Título) :