Decreto nº 3.000 (1999)

Decreto nº 3.000 / 1999 - CONTAGEM DOS PRAZOS

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CONTAGEM DOS PRAZOSLEI REVOGADA

Art. 993.

Os prazos fixados neste Decreto serão contínuos, excluindo-se, em sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento (Lei nº 5.172, de 1966, art. 210).
LEI REVOGADA
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (Lei nº 5.172, de 1966, art. 210, parágrafo único). LEI REVOGADA
§ 2º Será antecipado, para o último dia útil imediatamente anterior, o término do prazo de recolhimento do imposto que ocorra a 31 de dezembro, quando nesta data não houver expediente bancário (Decreto-Lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968, art. 15, e Decreto-Lei nº 1.430, de 2 de janeiro de 1975, art. 1º). LEI REVOGADA
§ 3º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo para recolhimento do imposto cujo término ocorrer em data em que, por qualquer motivo, não funcionarem os estabelecimentos bancários arrecadadores, bem como nos casos em que for previsto o recolhimento dentro de determinado mês, e, no seu último dia, não funcionarem os mencionados órgãos arrecadadores. LEI REVOGADA
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 EXPRESSÃO MONETÁRIA DOS RENDIMENTOS

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