Decreto nº 3.000 (1999)

Decreto nº 3.000 / 1999 - CONTROLE DE PROCESSOS E DECLARAÇÕES

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CONTROLE DE PROCESSOS E DECLARAÇÕESLEI REVOGADA

Art. 1.001.

Os processos fiscais relativos a tributos e a penalidades isoladas e as declarações não poderão sair dos órgãos da Secretaria da Receita Federal, salvo quando se tratar de (Lei nº 9.250, de 1995, art. 38):
LEI REVOGADA
I - encaminhamento de recursos à instância superior; LEI REVOGADA
II - restituições de autos aos órgãos de origem; LEI REVOGADA
III - encaminhamento de documentos para fins de processamento de dados. LEI REVOGADA
§ 1º Nos casos a que se referem os incisos I e II deverá ficar cópia autenticada dos documentos essenciais na repartição (Lei nº 9.250, de 1995, art. 38, § 1º). LEI REVOGADA
§ 2º É facultado o fornecimento de cópia do processo ao sujeito passivo ou a seu mandatário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 38, § 2º). LEI REVOGADA
§ 3º O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público (Lei nº 6.830, de 1980, art. 41). LEI REVOGADA
§ 4º Mediante requisição do juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido em sede do Juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas (Lei nº 6.830, de 1980, art. 41, parágrafo único). LEI REVOGADA
Art.. 1.002  - Capítulo seguinte
 DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Capítulos neste Título) :