Decreto nº 3.000 (1999)

Decreto nº 3.000 / 1999 - Proventos de Aposentadoria e Pensões de Maiores de 65 Anos

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Proventos de Aposentadoria e Pensões de Maiores de 65 AnosLEI REVOGADA

Art. 645.

Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida a quantia de novecentos reais, correspondente à parcela isenta (art. 39, XXXIV) dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso VI).
LEI REVOGADA
Art.. 646  - Seção seguinte
 Base de Cálculo do Imposto

Deduções (Subseções neste Seção) :