Decreto nº 3.000 (1999)

Decreto nº 3.000 / 1999 - Dependentes

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DependentesLEI REVOGADA

Art. 642.

Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida a quantia de noventa reais por dependente, observado o disposto nos parágrafos do Art. 77 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso III).
LEI REVOGADA
§ 1º Caberá ao contribuinte, no caso de rendimentos do trabalho assalariado, informar à fonte pagadora os dependentes que serão utilizados na determinação da base de cálculo do imposto, devendo o documento comprobatório ser mantido pela fonte, à disposição da fiscalização. LEI REVOGADA
§ 2º Não caberá ao empregador responsabilidade sobre as informações prestadas pelos empregados, para efeito de desconto do imposto na fonte (Lei nº 2.354, de 1954, art. 12). LEI REVOGADA
§ 3º Os dependentes comuns ao casal poderão ser considerados na determinação da base de cálculo do imposto relativa a um ou outro cônjuge, vedada a concomitância da dedução correspondente a um mesmo dependente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, §§ 2º e ). LEI REVOGADA
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a declaração prevista no § 1º deverá ser subscrita por ambos os cônjuges. LEI REVOGADA
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