Decreto nº 3.000 (1999)

Decreto nº 3.000 / 1999 - Contribuições Previdenciárias

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Contribuições PrevidenciáriasLEI REVOGADA

Trabalho Assalariado

Art. 644.

Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderão ser deduzidas (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, incisos IV e V):
LEI REVOGADA
I - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; LEI REVOGADA
II - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A dedução permitida pelo inciso II aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa a rendimentos do trabalho com vínculo empregatício, ou de administradores, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, parágrafo único). LEI REVOGADA
Art.. 645  - Subseção seguinte
 Proventos de Aposentadoria e Pensões de Maiores de 65 Anos

Deduções (Subseções neste Seção) :