Decreto nº 3.000 (1999)

Decreto nº 3.000 / 1999 - Pensões Alimentícias

VER EMENTA

Pensões AlimentíciasLEI REVOGADA

Art. 643.

Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderão ser deduzidas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão ou acordo judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso II).
LEI REVOGADA
§ 1º A partir do mês em que se iniciar essa dedução é vedada a dedutibilidade, relativa ao mesmo beneficiário, do valor correspondente a dependente. LEI REVOGADA
§ 2º O valor da pensão alimentícia não utilizado, como dedução, no próprio mês de seu pagamento, poderá ser deduzido nos meses subseqüentes. LEI REVOGADA
§ 3º Caberá ao prestador da pensão fornecer o comprovante do pagamento à fonte pagadora, quando esta não for responsável pelo respectivo desconto. LEI REVOGADA
Art.. 644  - Subseção seguinte
 Contribuições Previdenciárias

Deduções (Subseções neste Seção) :