Decreto nº 2.637 (1998)

Decreto nº 2.637 / 1998 - Normas de Fornecimento aos Usuários

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Normas de Fornecimento aos UsuáriosLEI REVOGADA

Art. 215.

O selo de controle será fornecido aos fabricantes, importadores e adquirentes em licitação dos produtos sujeitos ao seu uso.
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Parágrafo único. O selo poderá ser fornecido também a comerciantes, nas hipóteses e segundo as condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal. LEI REVOGADA

Art. 216.

Far-se-á o fornecimento dos selos nos seguintes limites:
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I - para produtos nacionais, em quantidade não superior às necessidades de consumo do fabricante para período fixado pelo Secretário da Receita Federal; LEI REVOGADA
Il - para produtos de origem estrangeira do código 2402.20.00 da TIPI, em quantidade igual ao número das unidades a importar, previamente informadas, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal; LEI REVOGADA
III - para os demais produtos importados, em quantidade coincidente com o número de unidades tributadas consignadas no registro da declaração da importação no SISCOMEX; LEI REVOGADA
IV - para produtos adquiridos em licitação, na quantidade de unidades constantes da Guia de Licitação. LEI REVOGADA

Art. 217.

O fornecimento do selo de controle para produtos nacionais será feito mediante prova de recolhimento do imposto relativo ao período ou períodos de apuração cujo prazo de recolhimento tenha vencido após a última aquisição, ou da existência de saldo credor.
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Art. 218.

O fornecimento do selo de controle no caso do inciso II do art. 216 será feito mediante apresentação do respectivo documento de arrecadação, referente ao pagamento dos selos.
Previsão do Consumo
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Art. 219.

Os usuários, nos prazos e na condições que estabelecer o Secretário da Receita:
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I - apresentarão, ao órgão fornecedor, previsão de suas necessidades de consumo, no caso de fabricação ou importação habitual de produtos; LEI REVOGADA
lI - comunicarão ao mesmo órgão o início de fabricação de produto novo, sujeito ao selo, bem assim a sua classificação na escala de preços de venda no varejo, quando a selagem for feita em função dessa classificação.
Ressarcimento de Custos
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Art. 220.

O Secretário da Receita Federal poderá determinar que o fornecimento do selo de controle aos usuários seja feito mediante ressarcimento de custos e demais encargos, em relação aos produtos ou espécies de produtos que indicar e segundo os critérios e condições que estabelecer (Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, art. 3º).
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