Decreto nº 2.637 (1998)

Decreto nº 2.637 / 1998 - DA CONTAGEM E FLUÊNCIA DOS PRAZOS

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DA CONTAGEM E FLUÊNCIA DOS PRAZOSLEI REVOGADA

Art. 30.

Os prazos previstos neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento (Lei nº 5.172, de 1966, art. 210).
LEI REVOGADA
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (Lei nº 5.172, de 1966, art. 210, parágrafo único). LEI REVOGADA
§ 2º Se o dia do vencimento do prazo cair em domingo, feriado nacional ou local, ponto facultativo ou data em que, por qualquer motivo, não funcionar a repartição onde deva ser cumprida a obrigação, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 116). LEI REVOGADA
§ 3º Será antecipado para o último dia útil imediatamente anterior, o término do prazo de recolhimento do imposto que ocorra a 31 de dezembro, quando nesta data não houver expediente bancário (Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 15, e Decreto-Lei nº 1.430, de 3 de dezembro de 1975, art. 1º). LEI REVOGADA
§ 4º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente o prazo para recolhimento do imposto cujo término ocorrer em data em que, por qualquer motivo, não funcionarem os estabelecimentos bancários arrecadadores. LEI REVOGADA

Art. 31.

Nenhum procedimento do contribuinte, não autorizado pela legislação, interromperá os prazos fixados para o recolhimento do imposto.
LEI REVOGADA
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