Decreto nº 2.637 (1998)

Decreto nº 2.637 / 1998 - Disposições Gerais

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Disposições GeraisLEI REVOGADA

Art. 78.

O disposto nos arts. 66 a 68 aplica-se igualmente a remessa para as Áreas de Livre Comércio - ALC, efetuadas por intermédio de entrepostos da ZFM.
LEI REVOGADA

Art. 79.

A entrada de produtos estrangeiros em ALC dar-se-á, obrigatoriamente, através de porto, aeroporto ou posto de fronteira da ALC, exigida consignação nominal a importador nela estabelecido.
LEI REVOGADA

Art. 80.

Os produtos estrangeiros ou nacionais enviados às ALC serão, obrigatoriamente, destinados às empresas autorizadas a operarem nessas Áreas.
LEI REVOGADA

Art. 81.

As obrigações tributárias suspensas nos termos desta Seção se resolvem com o implemento da condição isencional.
LEI REVOGADA

Art. 82.

A bagagem acompanhado de passageiro procedente de ALC, no que se refere a produtos de origem estrangeira, será desembaraçada com isenção do imposto, observados os limites e condições correspondentes ao estabelecido para a ZFM.
LEI REVOGADA

Art. 83.

Quanto a veículos nacionais e estrangeiros:
LEI REVOGADA
I - a transformação dos mesmos em automóveis de passageiros, dentro de três anos de sua fabricação ou ingresso, na ALC, com os incentivos fiscais previstos em cada Área, importará na perda do benefício e sujeitará o seu proprietário ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago, independentemente dos acréscimos legais cabíveis. LEI REVOGADA
II - ingressados na ALC com os incentivos fiscais previstos em cada Área, poderá ser autorizada a saída temporária dos mesmos, pelo prazo de até noventa dias, improrrogável, para o restante do Território Nacional, sem o pagamento do imposto, mediante prévia autorização concedida pela Secretaria da Receita Federal na forma do Decreto nº 1.491, de 1995. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Não estão abrangidos pelo disposto no inciso II os veículos de transporte coletivo de pessoas, e os de transporte de carga.
Tabatinga-ALCT
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Art. 84.

A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a (Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989, art. 3º, e Lei nº 8.032, de 1990, arts. 2º, inciso II, alínea "m" e 3º, inciso I):
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I - seu consumo interno; LEI REVOGADA
II - beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal; LEI REVOGADA
lII - agropecuária e à piscicultura; LEI REVOGADA
IV - instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza; LEI REVOGADA
V - estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do Território Nacional; LEI REVOGADA
VI - atividades de construção e reparos navais; LEI REVOGADA
VII - industrialização de outros produtos em seu território, segundo projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, consideradas a vocação local e a capacidade de produção já instalada na região; LEI REVOGADA
VIII - estocagem para reexportação. LEI REVOGADA
§ 1º O produto estrangeiro estocado na ALCT, quando sair para qualquer ponto do Território Nacional, fica sujeito ao pagamento do imposto, salvo nos casos de isenção prevista em legislação específica (Lei nº 7.965, de 1989, art. 8º). LEI REVOGADA
§ 2º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 7.965, de 1989, art. 3º, § 1º): LEI REVOGADA
I - armas e munições; LEI REVOGADA
II - automóveis de passageiros; LEI REVOGADA
III - bens finais de informática; LEI REVOGADA
IV - bebidas alcoólicas; LEI REVOGADA
V - perfumes; LEI REVOGADA
VI - fumos. LEI REVOGADA

Art. 85.

Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCT, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no artigo anterior (Lei nº 7.965, de 1989, art. 4º, e Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 108).
LEI REVOGADA
§ 1º Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo mencionados, compreendidos nos Capítulos e/ou nas posições indicadas da TIPI (Lei nº 7.965, de 1989, art. 4º, § 2º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 108, e Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 19): LEI REVOGADA
I - armas e munições: Capítulo 93; LEI REVOGADA
II - veículos de passageiros: posições 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes; LEI REVOGADA
III - bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; LEI REVOGADA
IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24. LEI REVOGADA
§ 2º Ficam asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do imposto relativo as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na ALCT (Lei nº 7.965, de 1989, art. 4º, § 1º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 108). LEI REVOGADA

Art. 87.

A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM far-se-á com suspensão do imposto que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a (Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991, art. 4º):
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I - consumo e venda, internos; LEI REVOGADA
II - beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal; LEI REVOGADA
III - agricultura e piscicultura; LEI REVOGADA
IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza; LEI REVOGADA
V - estocagem para comercialização no mercado externo; LEI REVOGADA
VI - atividades de construção e reparos navais. LEI REVOGADA
§ 1º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º, § 2º): LEI REVOGADA
I - armas e munições de qualquer natureza; LEI REVOGADA
II - automóveis de passageiros; LEI REVOGADA
III - bens finais de informática; LEI REVOGADA
IV - bebidas alcoólicas; LEI REVOGADA
V - perfumes; LEI REVOGADA
VI - fumo e seus derivados. LEI REVOGADA
§ 2º Ressalvada a hipótese prevista no art. 82, a saída de produtos estrangeiros da ALCGM para qualquer ponto do Território Nacional, inclusive os utilizados como partes, peças ou insumos de produtos ali industrializados, estará sujeita à tributação no momento de sua saída (Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º, § 1º). LEI REVOGADA
§ 3º A compra de produtos estrangeiros, entrepostados na ALCGM, por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional, é equiparada, para efeitos administrativos e fiscais, a uma importação em regime comum (Lei nº 8.210, de 1991, art. 5º). LEI REVOGADA

Art. 88.

Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCGM, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no artigo anterior (Lei nº 8.210, de 1991,art. 6º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 109).
LEI REVOGADA
§ 1º Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e/ou nas posições indicadas da TIPI (Lei nº 8.210, de 1991, art. 6º, § 2º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 109, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 19): LEI REVOGADA
I - armas e munições: Capítulo 93; LEI REVOGADA
II - veículos de passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes; LEI REVOGADA
III - bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; LEI REVOGADA
IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24. LEI REVOGADA
§ 2º Ficam asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na ALCGM (Lei nº 8.210, de 1991, art. 6º, § 1º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 109). LEI REVOGADA

Art. 89.

Os incentivos previstos nos arts. 87 e 88 vigorarão pelo prazo de 25 anos a contar de 22 de julho de 1991 (Lei nº 8.210, de 1991, art. 13).
Pacaraíma-ALCP e Bonfim-ALCB
LEI REVOGADA

Art. 90.

A entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Pacaraíma - ALCP e Bonfim - ALCB far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (Lei nº 8.256, de 25 de dezembro de 1991, art. 4º):
LEI REVOGADA
I - consumo e venda, internos; LEI REVOGADA
II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal; LEI REVOGADA
III - agropecuária e piscicultura; LEI REVOGADA
IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza; LEI REVOGADA
V - estocagem para comercialização no mercado externo. LEI REVOGADA
§ 1º Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou insumos de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do Território Nacional (Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, § 1º). LEI REVOGADA
§ 2º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, § 2º); LEI REVOGADA
I - armas e munições de qualquer natureza; LEI REVOGADA
II - automóveis de passageiros; LEI REVOGADA
III - bebidas alcoólicas; LEI REVOGADA
IV - perfumes; LEI REVOGADA
V - fumos e seus derivados. LEI REVOGADA
§ 3º A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCP e ALCB por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal (Lei nº 8.256, de 1991, art. 6º). LEI REVOGADA

Art. 91. Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCP e ALCB, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no artigo anterior (Lei nº 8.256, de 1991, art. 7º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 110).

§ 1º Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo, empreendidos nos Capítulos e/ou nas posições indicadas da TIPI (Lei nº 8.256, de 1991, art. 7º, § 2º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 110, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 19):
LEI REVOGADA
I - armas e munições: Capítulo 93; LEI REVOGADA
II - veículos de passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes; LEI REVOGADA
III - bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; LEI REVOGADA
IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24. LEI REVOGADA
§ 2º Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados nas ALCP e ALCB (Lei nº 8.256, de 1991, art. 7º, § 1º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 110). LEI REVOGADA

Art. 92.

Os incentivos previstos nos arts. 90 e 91 vigorarão pelo prazo de 25 anos, a contar 26 de novembro de 1991 (Lei nº 8.256, de 1991, art. 14).
Macapá e Santana - ALCMS
LEI REVOGADA

Art. 93.

A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, e Lei nº 8.387, de 1991, art. 11 e § 2º):
LEI REVOGADA
I - consumo e venda, internos; LEI REVOGADA
II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal; LEI REVOGADA
III - agropecuária e piscicultura; LEI REVOGADA
IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza; LEI REVOGADA
V - estocagem para comercialização no mercado externo. LEI REVOGADA
§ 1º Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou insumos de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do Território Nacional (Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, § 1º, e Lei nº 8.387, de 1991, art. 11 e § 2º). LEI REVOGADA
§ 2º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, § 2º, e Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, e § 2º): LEI REVOGADA
I - armas e munições de qualquer natureza; LEI REVOGADA
II - automóveis de passageiros; LEI REVOGADA
III - bebidas alcoólicas; LEI REVOGADA
IV - perfumes; LEI REVOGADA
V - fumos e seus derivados. LEI REVOGADA
§ 3º A compra de produtos estrangeiros armazenados na ALCMS por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal (Lei nº 8.256, de 1991, art. 6º, e Lei nº 8.387, de 1991, art. 11 e § 2º). LEI REVOGADA

Art. 94.

Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCMS, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no artigo anterior (Lei nº 8.256, de 1991, art. 7º, Lei nº 8.387, de 1991, art. 11 e § 2º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 110).
LEI REVOGADA
§ 1º Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e/ou nas posições indicadas da TIPI (Lei nº 8.256, de 1991, art. 7º, § 2º, Lei nº 8.387, de 1991, art. 11 e § 2º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 110, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 19): LEI REVOGADA
I - armas e munições: Capitulo 93; LEI REVOGADA
II - veículos de passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes; LEI REVOGADA
III - bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; LEI REVOGADA
IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24. LEI REVOGADA
§ 2º Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na ALCMS (Lei nº 8.256, de 1991, art. 7º, § 1º, Lei nº 8.387, de 1991, art. 11 e § 2º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 110). LEI REVOGADA

Art. 95.

Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2014, os incentivos previstos nos arts. 93 e 94 (Lei nº 8.256, de 1991, art. 14, Lei nº 8.387, de 1991, art. 11 e § 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 77, § 2º).
Brasiléia - ALCB e Cruzeiro do Sul - ALCCS
LEI REVOGADA

Art. 96.

A entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, art. 4º):
LEI REVOGADA
I - consumo e venda, internos; LEI REVOGADA
II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal; LEI REVOGADA
III - agropecuária e piscicultura; LEI REVOGADA
IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza; LEI REVOGADA
V - estocagem para comercialização no mercado externo; LEI REVOGADA
VI - industrialização de produtos em seus territórios. LEI REVOGADA
§ 1º Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou insumos de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do Território Nacional (Lei nº 8.857, de 1994, art. 4º, § 1º). LEI REVOGADA
§ 2º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 8.857, de 1994, art. 4º, § 2º): LEI REVOGADA
I - armas e munições de qualquer natureza; LEI REVOGADA
II - automóveis de passageiros; LEI REVOGADA
III - bebidas alcoólicas; LEI REVOGADA
IV - perfumes; LEI REVOGADA
V - fumo e seus derivados. LEI REVOGADA
§ 3º A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCB e ALCCS por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal (Lei nº 8.857, de 1994, art. 6º). LEI REVOGADA

Art. 97.

Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCB e ALCCS, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no artigo anterior (Lei nº 8.857, de 1994, art. 7º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 110).
LEI REVOGADA
§ 1º Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e/ou nas posições indicadas da TIPI (Lei nº 8.857, de 1994, art. 7º, § 2º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 110, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 19): Avisos
I - armas e munições: Capítulo 93; Avisos
II - veículos de passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes; Avisos
III - bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; Avisos
IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24. Avisos
§ 2º Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados nas ALCB e ALCCS (Lei nº 8.857, de 1994, art. 7º, § 1º, e Lei nº 8.981/91, art. 110). Avisos
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 Da Zona de Processamento de Exportação

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