Decreto nº 2.637 (1998)

Decreto nº 2.637 / 1998 - Isenção

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IsençãoLEI REVOGADA

Art. 73.

São isentos do imposto:
LEI REVOGADA
I - os produtos nacionais consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, desde que sejam ali industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, ou adquiridos através da ZFM ou de seus entrepostos na referida região, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 8703, 2203 a 2206 e nos códigos 2208.20.00 e 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-Lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, art. 1º); LEI REVOGADA
II - os produtos de procedência estrangeira, a seguir relacionados, oriundos da ZFM e que derem entrada na Amazônia Ocidental para ali serem consumidos ou utilizados (Decreto-Lei nº 356, de 1968, art. 2º, Decreto-Lei nº 1.435, de 1975, art. 3º, e Lei nº 8.032, de 1990, art. 4º): LEI REVOGADA
a) motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem assim outros utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos utilizados em sua fabricação; LEI REVOGADA
b) máquinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, pecuária e atividades afins; LEI REVOGADA
c) máquinas para construção rodoviária; LEI REVOGADA
d) máquinas, motores e acessórios para instalação industrial; LEI REVOGADA
e) materiais de construção; LEI REVOGADA
f) produtos alimentares; LEI REVOGADA
g) medicamentos; LEI REVOGADA
IlI - os produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, excetuados o fumo do Capítulo 24 e as bebidas alcoólicas, das posições 2203 a 2206 e dos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-Lei nº 1.435, de 1975, art. 6º, e Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 34). LEI REVOGADA
§ 1º Quanto a veículos nacionais beneficiados com a isenção referida no inciso I, a transformação dos mesmos em automóvel de passageiros, dentro de três anos de sua fabricação importará na perda do benefício e sujeitará o seu proprietário ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago, independentemente das penalidades cabíveis. LEI REVOGADA
§ 2º Os Ministros da Fazenda e do Planejamento e Orçamento fixarão periodicamente, em portaria interministerial, a pauta das mercadorias a serem comercializadas com a isenção prevista no inciso II, levando em conta a capacidade de produção das unidades industriais localizadas na Amazônia Ocidental (Decreto-Lei nº 356, de 1968, art. 2º parágrafo único, e Decreto-Lei nº 1.435, de 1975, art. 3º).
Suspensão
LEI REVOGADA

Art. 74.

Para fins da isenção de que trata o inciso I do artigo anterior, a remessa de produtos para a Amazônia Ocidental far-se-á com suspensão do imposto devendo os produtos ingressarem na região através da ZFM ou de seus entrepostos.
Prova de Internamento de Produtos
LEI REVOGADA

Art. 75.

O disposto nos arts. 66 a 68 aplica-se igualmente às remessas para a Amazônia Ocidental, efetuadas por intermédio da ZFM ou de seus entrepostos (Decreto-lei nº 356, de 1968, art. 1º).
Anulação de Crédito
LEI REVOGADA

Art. 76.

Deverá ser anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem que tenham sido empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos com a suspensão do imposto de que trata o art. 74 (Lei nº 8.034, de 12 de abril de 1990, art. 3º).
Prazo de Vigência
LEI REVOGADA

Art. 77.

Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2014, os benefícios fiscais previstos nesta Subseção (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 42, Decreto-Lei nº 356, de 1968, art. 1º, Decreto nº 92.560, de 16 de abril de 1986, art. 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 77, § 2º).
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