Decreto nº 2.637 (1998)

Decreto nº 2.637 / 1998 - Conceitos e Definições

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Conceitos e DefiniçõesLEI REVOGADA

Art. 487.

Na interpretação e aplicação deste Regulamento, são adotados os seguintes conceitos e definições:
LEI REVOGADA
I - as expressões "firma" e "empresa", quando empregadas em sentido geral, compreendem as firmas em nome individual, e todos os tipos de sociedade, quer sob razão social, quer sob designação ou denominação particular (Lei nº 4.502, de 1964, art. 115); LEI REVOGADA
II - as expressões "fábrica" e "fabricante" são equivalentes a estabelecimento industrial, como definido no art. 8º; LEI REVOGADA
III - a expressão "estabelecimento", em sua delimitação, diz respeito ao prédio em que são exercidas atividades geradoras de obrigações, nele compreendidos, unicamente, as dependências internas, galpões e áreas contínuas muradas, cercadas ou por outra forma isoladas, em que sejam, normalmente, executadas operações industriais, comerciais ou de outra natureza; LEI REVOGADA
IV - são considerados autônomos, para efeito de cumprimento da obrigação tributária, os estabelecimentos, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica; LEI REVOGADA
V - a referência feita, de modo geral, a estabelecimento comercial atacadista não alcança os estabelecimentos comerciais equiparados a industrial; LEI REVOGADA
VI - a expressão "seção", quando relacionada com o estabelecimento, diz respeito a parte ou dependência interna dele; LEI REVOGADA
VII - depósito fechado é aquele em que não se realizam vendas, mas apenas entregas por ordem do depositante dos produtos; LEI REVOGADA
VIII - considera-se, ainda, (depósito fechado a área externa, delimitada, de estabelecimento fabricante de veículos automóveis.
Bens de Produção
LEI REVOGADA

Art. 488.

Consideram-se bens de produção (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso IV, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 20, art. 1º): I - as matérias-primas;
LEI REVOGADA
II - os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial; LEI REVOGADA
III - os produtos destinados a embalagem e acondicionamento; LEI REVOGADA
IV - as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais; LEI REVOGADA
V - as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.
Firmas Interdependentes
LEI REVOGADA

Art. 489.

Considerar-se-ão interdependentes duas firmas:
LEI REVOGADA
I - quando uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação secretária for de pessoa física (Lei nº 4.502, de 1964, art. 42, inciso I, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 9º); LEI REVOGADA
II - quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei nº 4.502, de 1.964, art. 42, inciso II); LEI REVOGADA
Ill - quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de vinte por cento no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de cinqüenta por cento, nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação (Lei nº 4.502, de 1964, art. 42, inciso III); LEI REVOGADA
IV - quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei nº 4.502, de 1.964, art. 42, parágrafo único, alínea "a"); LEI REVOGADA
V - quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 42, parágrafo único, alínea "b"). LEI REVOGADA
Parágrafo único. Não caracteriza a interdependência referida nos incisos III e IV a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.
Comerciante Autônomo
LEI REVOGADA

Art. 490.

Para os efeitos do art. 123, considera-se comerciante autônomo, ambulante ou não, a pessoa física, ainda que com firma individual, que pratique habitualmente atos de comércio, com o fim de lucro, em seu próprio nome, na revenda direta a consumidor, mediante oferta domiciliar, dos produtos que conduzir ou oferecer por meio de mostruário ou catálogo.
Tabela de Incidência
LEI REVOGADA

Art. 491.

As Seções, os Capítulos, as posições e os códigos citados neste Regulamento são os constantes da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996.
Disposições Finais
LEI REVOGADA

Art. 492.

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
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