Decreto nº 2.637 (1998)

Decreto nº 2.637 / 1998 - DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

VER EMENTA

DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIALEI REVOGADA

Art. 18.

São imunes da incidência do imposto:
LEI REVOGADA
I - os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão (Constituição, art. 150, inciso VI, alínea "d"); LEI REVOGADA
II - os produtos industrializados destinados ao exterior (Constituição, art. 153, § 3º, inciso III); LEI REVOGADA
III - o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial (Constituição, art. 153, § 5º); LEI REVOGADA
IV - a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País (Constituição, art. 155, § 3º). LEI REVOGADA
§ 1º A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer normas e requisitos especiais a serem observados pelas firmas ou estabelecimentos que realizarem operações com o papel referido no inciso I, bem assim para a comprovação a que se refere o parágrafo seguinte, inclusive quanto ao trânsito, dentro do Território Nacional, do produto a ser exportado. LEI REVOGADA
§ 2º Na hipótese do inciso II, a destinação do produto ao exterior será comprovada com a sua saída do País. LEI REVOGADA
§ 3º Para fins do disposto no inciso IV, entende-se como derivados do petróleo os produtos decorrentes da transformação do petróleo, por meio de conjunto de processos genericamente denominado refino ou refinação, classificados quimicamente como hidrocarbonetos. LEI REVOGADA
§ 4º Se a imunidade estiver condicionada à destinação do produto, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade não existisse (Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, § 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II). LEI REVOGADA

Art. 19.

Cessará a imunidade do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos quando este for consumido ou utilizado em finalidade diversa da prevista no inciso I do artigo anterior, ou encontrado em poder de pessoa que não seja fabricante, importador, ou seus estabelecimentos distribuidores, bem assim que não sejam empresas jornalísticas ou editoras (Lei nº 9.532, de 1997, art. 40).
LEI REVOGADA
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