Art. 105.
A pessoa jurídica contribuinte do imposto optante pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES e que atenda ao disposto na Lei nº 9.317, de 1996, deverá recolher o imposto mensalmente em conjunto com os demais imposto e contribuições, nos termos especificados na referida Lei (Lei nº 9.317, de 1996, arts. 2º e 3º).
Vedação de Crédito
LEI REVOGADA
Art. 106.
Aos contribuintes do imposto optantes pelo SIMPLES é vedada a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao imposto (Lei nº 9.317, de 1996, art. 5º, § 5º).
Obrigações Acessórias
LEI REVOGADA
Art. 107.
Nas notas fiscais emitidas pelos contribuintes do imposto optantes pelo SIMPLES não será mencionada a classificação fiscal dos produtos e nem destacado o imposto, devendo constar, sem prejuízo de outros elementos exigidos neste Regulamento, a declaração: "OPTANTE PELO SIMPLES".
LEI REVOGADA
Art. 108.
Ficam dispensados da escrituração fiscal e do cumprimento das demais obrigações acessórias os optantes pelo SIMPLES, devendo apenas serem cumpridas as exigências referidas no art. 195, §§ 1º, exceto inciso IV, e 2º.
LEI REVOGADA