Decreto nº 2.637 (1998)

Decreto nº 2.637 / 1998 - DA COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

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DA COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTOLEI REVOGADA

Art. 190.

Nos casos de pagamento indevido ou a maior do imposto, inclusive quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o valor correspondente poderá ser utilizado, mediante compensação, para pagamentos de débitos do imposto do próprio sujeito passivo, correspondentes a períodos subseqüentes, desde que não apurados em procedimentos de ofício, independentemente de requerimento (Lei nº 5.172, de 1966, art. 165, Lei nº 8.383, de 1991, art. 66, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 73).
LEI REVOGADA
§ 1º É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição (Lei nº 8.383, de 1991, art. 66, § 2º). LEI REVOGADA
§ 2º Parte legítima para efetuar a compensação ou pleitear a restituição é o sujeito passivo que comprove haver efetuado o pagamento indevido, ou a maior. LEI REVOGADA

Art. 191.

Poderão ser concedidas outras formas de compensação do imposto, inclusive com outros tributos ou contribuições federais, desde que mediante requerimento do sujeito passivo e observadas as normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 73 e 74).
LEI REVOGADA

Art. 192.

A restituição do imposto fica condicionada à verificação da quitação de tributos e contribuições federais do interessado (Decreto-Lei nº 2.287, de 1986, art. 7º, Lei nº 9.069, de 1995, art. 60, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 73 e 74).
LEI REVOGADA
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