Decreto nº 2.637 (1998)

Decreto nº 2.637 (1998)

Da Zona de Processamento de Exportação

Art. 98.

Às empresas que se instalarem em Zona de Processamento de Exportação - ZPE, desde que atendidas as condições do Decreto nº 96.758, de 22 de setembro de 1988, e suas posteriormente alterações, fica assegurada a fruição dos seguintes benefícios fiscais (Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, art. 7º, e Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992, art. 1º): Avisos
I - imunidade do imposto que incidiria nas saídas de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e acessórios e outros bens necessários à instalação industrial ou que integrem o processo produtivo de empresas localizadas nas referidas Zonas, desde que as vendas sejam realizadas com Registro de Exportação - RE e Declaração de Exportação - DE, no SISCOMEX, e com cobertura cambial (Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, arts. 13 e Inciso I e 21); Avisos
II - isenção do imposto para os produtos importados por empresas autorizadas a operar em ZPE (Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, art. 10, e Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea "n"). Avisos
§ 1º As mercadorias adquiridas no mercado interno poderão ser mantidas em depósito, remetidas para o exterior ou destruídas, na forma prevista na legislação aduaneira (Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, art. 13, parágrafo único). Avisos
§ 2º As importações e as aquisições no mercado interno deverão ser feitas em quantidades compatíveis com o programa de produção e as necessidades operacionais da empresa (Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, art. 14).
Manutenção e Utilização do Crédito Avisos

Art. 99.

Será mantido e utilizado o crédito do imposto incidente sobre as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos vendidos nos termos do inciso I do artigo anterior (Decreto-Lei nº 491, de 1969, art. 5º, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso II).
Perdimento Avisos

Art. 100.

Estão sujeitos à pena de perdimento: Avisos
I - os produtos importados adquiridos no mercado interno ou produzidos nas ZPE, que tenham saído para o mercado interno (Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, art. 25, alínea "a"); Avisos
II - os produtos estrangeiros não permitidos entrados na ZPE (Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, art. 25, alínea "b"); Avisos
III - os produtos nacionais, entrados na ZPE, não submetidos aos procedimentos regulares de exportação previstos, de que trata o Art. 21 do Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, ou sem a observância das disposições contidas no item Il do art. 13 do mesmo diploma legal (Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, art. 25, alínea "c").
Prazo Avisos

Art. 101.

Os benefícios concedidos às empresas autorizadas a se instalarem em ZPE vigorarão por até vinte anos, podendo ser estendido, sucessivamente, por períodos iguais ao originalmente concedido (Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, art. 7º, e parágrafo único, e Lei nº 8.396, de 1992, art. 1º).
LEI REVOGADA
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