Art. 98.
Às empresas que se instalarem em Zona de Processamento de Exportação - ZPE, desde que atendidas as condições do
I - imunidade do imposto que incidiria nas saídas de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e acessórios e outros bens necessários à instalação industrial ou que integrem o processo produtivo de empresas localizadas nas referidas Zonas, desde que as vendas sejam realizadas com Registro de Exportação - RE e Declaração de Exportação - DE, no SISCOMEX, e com cobertura cambial (Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, arts. 13 e Inciso I e 21);
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II - isenção do imposto para os produtos importados por empresas autorizadas a operar em ZPE (Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, art. 10, e Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea "n").
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§ 1º As mercadorias adquiridas no mercado interno poderão ser mantidas em depósito, remetidas para o exterior ou destruídas, na forma prevista na legislação aduaneira (Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, art. 13, parágrafo único).
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§ 2º As importações e as aquisições no mercado interno deverão ser feitas em quantidades compatíveis com o programa de produção e as necessidades operacionais da empresa (Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, art. 14).
Manutenção e Utilização do Crédito Avisos
Manutenção e Utilização do Crédito
Art. 99.
Será mantido e utilizado o crédito do imposto incidente sobre as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos vendidos nos termos do inciso I do artigo anterior (Perdimento
Art. 100.
Estão sujeitos à pena de perdimento:
I - os produtos importados adquiridos no mercado interno ou produzidos nas ZPE, que tenham saído para o mercado interno (Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, art. 25, alínea "a");
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II - os produtos estrangeiros não permitidos entrados na ZPE (Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, art. 25, alínea "b");
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III - os produtos nacionais, entrados na ZPE, não submetidos aos procedimentos regulares de exportação previstos, de que trata o Art. 21 do Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, ou sem a observância das disposições contidas no item Il do art. 13 do mesmo diploma legal (Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, art. 25, alínea "c").
Prazo
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