Decreto nº 2.637 (1998)

Decreto nº 2.637 / 1998 - Da Confecção e Distribuição

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Da Confecção e DistribuiçãoLEI REVOGADA

Art. 210.

O selo de controle será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil, que se encarregará também de sua distribuição às repartições da Secretaria da Receita Federal.
LEI REVOGADA

Art. 211.

A Casa da Moeda do Brasil organizará álbuns das espécies do selo, que serão distribuídos pela Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização, da Secretaria da Receita Federal, aos órgãos encarregados da fiscalização.
LEI REVOGADA

Art. 212.

A confecção do selo atenderá ao formato, cores, dizeres e outras características que o Secretário da Receita Federal estabelecer.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Poderão ser adotadas características distintas, inclusive numeração, para o selo de cada produto, ou classe de preços de produtos, que assegurem o perfeito controle quantitativo. LEI REVOGADA
Arts.. 213 ... 214  - Seção seguinte
 Do Depósito e Escrituração nas Repartições

DO SELO DE CONTROLE (Seções neste Capítulo) :