Art. 210.
O selo de controle será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil, que se encarregará também de sua distribuição às repartições da Secretaria da Receita Federal. LEI REVOGADAArt. 211.
A Casa da Moeda do Brasil organizará álbuns das espécies do selo, que serão distribuídos pela Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização, da Secretaria da Receita Federal, aos órgãos encarregados da fiscalização. LEI REVOGADAArt. 212.
A confecção do selo atenderá ao formato, cores, dizeres e outras características que o Secretário da Receita Federal estabelecer. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Poderão ser adotadas características distintas, inclusive numeração, para o selo de cada produto, ou classe de preços de produtos, que assegurem o perfeito controle quantitativo.
LEI REVOGADA