Decreto nº 2.637 (1998)

Decreto nº 2.637 / 1998 - Da Falta do Selo nos Produtos e do seu Uso Indevido

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Da Falta do Selo nos Produtos e do seu Uso IndevidoLEI REVOGADA

Art. 235.

A falta do selo no produto, o seu uso em desacordo com as normas estabelecidas ou a aplicação de espécie imprópria para o produto importarão em considerar o produto respectivo como não identificado com o descrito nos documentos fiscais (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, § 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso IV).
LEI REVOGADA

Art. 236.

É vedado reutilizar, ceder ou vender o selo de controle.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Considera-se como não selado o produto cujo selo tenha sido reutilizado ou adquirido por cessão ou compra de terceiros. LEI REVOGADA
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 Apreensão

DO SELO DE CONTROLE (Seções neste Capítulo) :