Art. 241.
Consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a infração à falta de pagamento do imposto, que será exigível, acrescido da multa prevista no inciso III do Art. 471, nos seguintes casos (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso III): LEI REVOGADA
I - emprego do selo destinado a produto nacional em produto estrangeiro e vice-versa;
LEI REVOGADA
II - emprego do selo em produtos diversos daquele a que é destinado;
LEI REVOGADA
III - emprego do selo não marcado ou não aplicado como previsto neste Regulamento ou nos atos administrativos pertinentes;
LEI REVOGADA
IV - emprego de selo que não estiver em circulação.
Selos com Defeito
LEI REVOGADA