Decreto nº 2.637 (1998)

Decreto nº 2.637 / 1998 - Emprego Indevido

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Emprego IndevidoLEI REVOGADA

Art. 241.

Consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a infração à falta de pagamento do imposto, que será exigível, acrescido da multa prevista no inciso III do Art. 471, nos seguintes casos (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso III):
LEI REVOGADA
I - emprego do selo destinado a produto nacional em produto estrangeiro e vice-versa; LEI REVOGADA
II - emprego do selo em produtos diversos daquele a que é destinado; LEI REVOGADA
III - emprego do selo não marcado ou não aplicado como previsto neste Regulamento ou nos atos administrativos pertinentes; LEI REVOGADA
IV - emprego de selo que não estiver em circulação.
Selos com Defeito
LEI REVOGADA

Art. 242.

A Casa da Moeda do Brasil deduzirá, de futuros fornecimentos, o valor dos selos com defeitos de origem que lhe forem devolvidos.
LEI REVOGADA

Art. 243.

O Secretário da Receita Federal expedirá as instruções necessárias a completar as normas constantes deste Capítulo.
LEI REVOGADA
Arts.. 244 ... 247  - Seção seguinte
 Dos Transportadores

DO SELO DE CONTROLE (Seções neste Capítulo) :