Art. 231.
O selo de controle será devolvido à unidade fornecedora da Secretaria da Receita Federal, mediante a Guia de Devolução do Selo de Controle, nos seguintes casos: LEI REVOGADA
I - encerramento da fabricação do produto sujeito ao selo;
LEI REVOGADA
II - dispensa, pela Secretaria da Receita Federal, do uso do selo;
LEI REVOGADA
III - defeito de origem nas folhas dos selos;
LEI REVOGADA
IV - quebra, avaria, furto ou roubo de produtos importados, quando tenha sido autorizada a aplicação do selo no estabelecimento do contribuinte.
LEI REVOGADA
Art. 232.
Somente será admitida a devolução dos selos quando estes se encontrarem no mesmo estado em que foram fornecidos.Art. 233.
A unidade da Secretaria da Receita Federal que receber os selos devolvidos deverá: LEI REVOGADA
I - reincorporá-los ao seu estoque, nos casos de encerramento de fabricação, ou de quebra, avaria, furto ou roubo dos produtos;
LEI REVOGADA
II - incinerá-los, quando for dispensado o seu uso;
LEI REVOGADA
III - encaminhá-los à Casa da Moeda do Brasil, para novo suprimento nas quantidades correspondentes, se houver defeito de origem.
LEI REVOGADA