Decreto nº 2.637 (1998)

Decreto nº 2.637 / 1998 - Devolução

VER EMENTA

DevoluçãoLEI REVOGADA

Art. 231.

O selo de controle será devolvido à unidade fornecedora da Secretaria da Receita Federal, mediante a Guia de Devolução do Selo de Controle, nos seguintes casos:
LEI REVOGADA
I - encerramento da fabricação do produto sujeito ao selo; LEI REVOGADA
II - dispensa, pela Secretaria da Receita Federal, do uso do selo; LEI REVOGADA
III - defeito de origem nas folhas dos selos; LEI REVOGADA
IV - quebra, avaria, furto ou roubo de produtos importados, quando tenha sido autorizada a aplicação do selo no estabelecimento do contribuinte. LEI REVOGADA

Art. 232.

Somente será admitida a devolução dos selos quando estes se encontrarem no mesmo estado em que foram fornecidos.
Destino dos Selos Devolvidos
LEI REVOGADA

Art. 233.

A unidade da Secretaria da Receita Federal que receber os selos devolvidos deverá:
LEI REVOGADA
I - reincorporá-los ao seu estoque, nos casos de encerramento de fabricação, ou de quebra, avaria, furto ou roubo dos produtos; LEI REVOGADA
II - incinerá-los, quando for dispensado o seu uso; LEI REVOGADA
III - encaminhá-los à Casa da Moeda do Brasil, para novo suprimento nas quantidades correspondentes, se houver defeito de origem. LEI REVOGADA

Art. 234.

A devolução dos selos, nas hipóteses previstas no art. 231, dará direito à indenização do valor de sua aquisição ou à sua substituição, nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
LEI REVOGADA
Arts.. 235 ... 236  - Seção seguinte
 Da Falta do Selo nos Produtos e do seu Uso Indevido

DO SELO DE CONTROLE (Seções neste Capítulo) :