Decreto nº 2.637 (1998)

Decreto nº 2.637 / 1998 - Disposições Preliminares

VER EMENTA

Disposições PreliminaresLEI REVOGADA

Produtos Sujeitos ao Selo

Art. 206.

Estão sujeitos ao selo de controle previsto no Art. 46 da Lei nº 4.502, de 1964, segundo as normas constantes deste Regulamento e de atos complementares, os produtos relacionados em ato do Secretário da Receita Federal, que poderá restringir a exigência a casos específicos, bem assim dispensar ou vedar o uso do selo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. As obras fonográficas sujeitar-se-ão a selos e sinais de controle, sem ônus para o consumidor, com o fim de identificar a legítima origem e reprimir a produção e importação ilegais e a comercialização de contrafações, sob qualquer pretexto, observado para esse eleito o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal (Lei nº 9.532, de 1997, art. 78). LEI REVOGADA

Art. 207.

Ressalvado o disposto no art. 227, os produtos sujeitos ao selo não podem ser liberados pelas repartições fiscais, sair dos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, nem ser expostos à venda, vendidos ou mantidos em depósitos fora dos mesmos estabelecimentos, ainda que em armazéns-gerais, sem que, antes, sejam selados.
LEI REVOGADA

Art. 208.

O emprego do selo não dispensa a rotulagem ou marcação dos produtos, de acordo com as normas previstas neste Regulamente.
Supervisão
LEI REVOGADA

Art. 209.

Competem à Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal a supervisão da distribuição, guarda e fornecimento do selo.
LEI REVOGADA
Arts.. 210 ... 212  - Seção seguinte
 Da Confecção e Distribuição

DO SELO DE CONTROLE (Seções neste Capítulo) :