Decreto nº 2.637 (1998)

Decreto nº 2.637 / 1998 - Apreensão

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ApreensãoLEI REVOGADA

Art. 237.

Serão apreendidos os selos de controle:
LEI REVOGADA
I - de legitimidade duvidosa; LEI REVOGADA
Il - passíveis de incineração, quando não tenha sido comunicada à unidade competente da Secretaria da Receita Federal a existência dos selos nessas condições, nos termos do art. 239; LEI REVOGADA
III - sujeitos a devolução, quando não tenha o usuário adotado as providências previstas para esse fim; LEI REVOGADA
IV - encontrados em poder de pessoa diversa daquela a quem tenham sido fornecidos. LEI REVOGADA
§ 1º No caso do inciso I, a apreensão se estenderá aos produtos em que os selos, naquelas condições, tiverem sido aplicados. LEI REVOGADA
§ 2º Na hipótese do inciso IV, a repartição que dela conhecer determinará a imediata realização de diligência, no sentido de verificar, para adoção das medidas cabíveis, a procedência dos selos apreendidos. LEI REVOGADA
§ 3º É vedado constituir o possuidor, nos casos previstos nos incisos I e IV, depositário dos selos e dos produtos selados objeto da apreensão.
Incineração
LEI REVOGADA

Art. 238.

Serão incinerados ou destruídos, observadas as cautelas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, os selos de controle:
LEI REVOGADA
I - imprestáveis, devido a utilização inadequada ou em virtude de erro ou defeito no corte, na impressão ou na carimbagem pelo usuário; LEI REVOGADA
II - aplicados em produtos impróprios para o consumo. LEI REVOGADA

Art. 239.

O usuário comunicará à unidade da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição, até o mês seguinte ao da verificação do fato, a existência dos selos nas condições mencionadas no artigo anterior.
Perícia
LEI REVOGADA

Art. 240.

Sem prejuízo do disposto no inciso IV do Art. 471, os selos de legitimidade duvidosa, que tenham sido objeto de devolução ou apreensão, serão submetidos a exame pericial pela Secretaria da Receita Federal.
LEI REVOGADA
§ 1º Se, do exame, se concluir pela ilegitimidade do total ou de parte dos selos, adotar-se-ão as medidas processuais competentes, relativamente aos considerados ilegítimos. LEI REVOGADA
§ 2º Não se conformando, o contribuinte, com as conclusões do exame previsto no caput deste artigo, é-lhe facultado, no prazo de trinta dias da ciência do respectivo resultado, solicitar a realização de perícia pela Casa da Moeda do Brasil. LEI REVOGADA
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, as despesas com a realização da perícia serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte, que, no caso, deverá proceder ao depósito prévio da importância correspondente, a crédito da Casa da Moeda do Brasil. LEI REVOGADA
§ 4º A Casa da Moeda do Brasil expedirá o laudo pericial no prazo de trinta dias do recebimento da solicitação de perícia dos selos. LEI REVOGADA
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 Emprego Indevido

DO SELO DE CONTROLE (Seções neste Capítulo) :