CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 92 - CPP / 1941

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DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 92

Lei:CPP   Art.:art-92  

TJ-RJ Estelionato / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES. DECISÃO DO SUPERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR E DETERMINAÇÃO DE QUE OUTRO SEJA PROFERIDO COM A EFETIVA APRECIAÇÃO DA OMISSÃO APONTADA. Por decisão monocrática do E. Superior Tribunal de Justiça, esta Câmara deve apreciar novamente o pleito da embargante. De acordo com o art. 619 do CPP, os embargos de declaração podem ser opostos aos acórdãos proferidos pelos tribunais de apelação, câmaras ou turmas e visam sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No caso em tela, não há, data venia, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão atacado. Todavia, passa-se a analisar mais detalhadamente ...
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do CPP, neste caso concreto. O que busca a embargante é, na verdade, rediscutir matéria já apreciada por esta Câmara - e pela Câmara de origem - por meio de múltiplos recursos que procrastinam o desfecho da ação. Assim, não havendo qualquer vício a ser sanado, o caso é de se negar os embargos, mantendo-se o decisum atacado. EMBARGOS DESPROVIDOS. Conclusões: Por unanimidade, em negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, DES. MARCIUS DA COSTA FERREIRA, DES. MARIA ANGELICA GUIMARAES GUERRA GUEDES e DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA. (TJ-RJ, EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0212236-02.2017.8.19.0001, Relator(a): DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, Publicado em: 28/07/2023)
Acórdão em EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE | 28/07/2023

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0812539-85.2020.4.05.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA FEDERAL DE MOSSORÓ/RN REPRESENTANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ARIDO RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma EMENTA: PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. SUBMISSÃO AO PODER JUDICIÁRIO. VIGÊNCIA DO ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO DA NOVA REDAÇÃO TRAZIDA PELA LEI Nº 13.964/2019. MEDIDA CAUTELAR NA ADIN-6298/DF (RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX). DECISÃO QUE ENTENDIA, AINDA, NECESSÁRIA A CONCLUSÃO DE DILIGÊNCIAS ...
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nova redação, trazida com a edição da Lei nº 13.964/2019, em sede de medida cautelar na ADIN-6298/DF, da lavra do em. Min. Luiz Fux, tem-se, na realidade, o esvaziamento do objeto do presente mandamus, diante da decisão proferida pela autoridade apontada coatora, seja nos autos do Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) nº 0801487-12.2020.4.05.8401, determinando o arquivamento do IPL nº 2020.0088008, como, igualmente, da retomada do curso processual da Ação Penal nº 0801241-16.220.4.05.8401, inclusive com o recebimento da denúncia, a afastar as razões apontadas quanto a eventual parcialidade do julgador, situação essa a ser apreciar em sede própria, nos autos da Exceção de Suspeição nº 0801249-90.2020.4.05.8401. 14. Mandado de Segurança julgado prejudicado, pela perda do objeto. [15] (TRF-5, PROCESSO: 08125398520204050000, MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 20/04/2021)
Acórdão em MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL | 20/04/2021

TJ-BA


EMENTA:  
    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO N° 0134110-54.2019.8.05.0001 APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: ISABELA SILVA SUAREZ APELADO(A):  DANIELA MATHEUS DOS SANTOS RELATOR(A): JUÍZA MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA VOTO - EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. ARTS. 138 E 139 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. ART. 92 DA LEI 9.099/95...
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§5º, da Lei nº 9.099/95, in verbis: “Se a sentença foi confirmada pelos próprios fundamentos, a Súmula do julgamento servirá de acórdão”. 10. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença integralmente. 11. É como voto. A C Ó R D Ã O Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA, composta das Juízes de Direito informados no sistema, decidiu à unanimidade dos votos, NEGAR PROVIMENTO à apelação criminal, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Intimem-se. Salvador/BA, Sala de Sessões, Data informada no sistema. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Relatora / Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0023524-47.2019.8.05.0001, Órgão julgador: QUARTA TURMA RECURSAL, Relator(a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Publicado em: 27/06/2024)
Acórdão em Apelação | 27/06/2024
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