CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 806 - CPP / 1941

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DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 806. Salvo o caso do Art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.
§ 1º Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre.
§ 2º A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.
§ 3º A falta de qualquer prova ou diligência que deixe de realizar-se em virtude do não-pagamento de custas não implicará a nulidade do processo, se a prova de pobreza do acusado só posteriormente foi feita.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 806

Lei:CPP   Art.:art-806  
Publicado em: 27/03/2019 TJ-SC Acórdão

Apelação

EMENTA:  
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INADMISSIBILIDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. ENUNCIADO 48 DO FONAJE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. IMPUTAÇÃO DE CRIMES CONTRA A HONRA. QUEIXA-CRIME. AÇÃO PENAL PRIVADA. NECESSIDADE DO PAGAMENTO DO PREPARO. ART. 806 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SUBSIDIARIAMENTE APLICADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em atenção ao princípio da fungibilidade, o recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que, sob o rito dos Juizados Especiais Criminais, rejeitou a denúncia, deve ser entendido como apelação criminal, a teor do disposto no art. 579, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Por conta da aplicação subsidiária do art. 806 do Código de Processo Penal, conforme determina o art. 92 da Lei n. 9.099/95, o recurso interposto contra sentença proferida nos feitos criminais iniciados por queixa, que tramitam perante o Juizado Especial Criminal, exige o pagamento do preparo, sob pena de deserção. (TJSC, Apelação n. 0300468-43.2015.8.24.0058, de São Bento do Sul, rel. Des. Viviane Isabel Daniel Speck de Souza, Quinta Turma de Recursos - Joinville, j. 27-03-2019)
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Publicado em: 24/11/2023 TJ-MG Acórdão

Rec em Sentido Estrito

EMENTA:  
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - AÇÃO PENAL PRIVADA - CALÚNIA - QUEIXA-CRIME - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - ART. 806 CPP - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 806 do CPP, na ação penal privada, cabe ao querelante o recolhimento do pagamento das custas processuais, no prazo decadencial de 06 meses, acarretando a ausência do ato na falta de condição de procedibilidade da ação. 2. Sanado o vício processual de ausência de recolhimento das custas judiciais pelo requerimento da justiça gratuita, em período inferior ao prazo decadencial, não há que se falar na extinção do feito. 3. Após o requerimento da justiça gratuita, a posterior tramitação processual, ainda que exceda o prazo de 6 (seis) meses, não pode prejudicar o querelante. 4. Recurso provido. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.23.136799-6/001, Relator(a): Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza, julgamento em 23/11/2023, publicação da súmula em 24/11/2023)
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Publicado em: 24/04/2024 TJ-BA Acórdão

Apelação

EMENTA:  
  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0531304-49.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: JONATAS CARVALHO MAXIMINO Advogado(s):   APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):             DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de recurso especial (ID 58217562) interposto por JONATAS CARVALHO MAXIMINO, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça,  conheceu parcialmente do recurso, e no mérito, negou provimento. ...
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...
, C/C O ART. 167 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp: 1847516 SP 2021/0065271-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 17/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023).   Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, com lastro no art.1.030, Inciso V, do Código de Processo Civil.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), em 23 de abril de 2024.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2ª Vice-Presidente       em//       (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0531304-49.2017.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 24/04/2024)
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