Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) (L9099/1995)

Artigo 92 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) / 1995

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Disposições Finais

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Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 92

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 92

TRF-4   10/04/2024
CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO CABÍVEL. CARTA TESTEMUNHÁVEL. TEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PREVIAMENTE À APOSIÇÃO DE CIÊNCIA DA DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA NA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. 1. Contra a decisão denegatória de recurso, é cabível a interposição de carta testemunhável, nos termos do artigo 639, inciso I, do Código de Processo Penal. 2. Destarte, havendo recurso específico legalmente previsto para a impugnação da decisão, mostra-se inadequada a eleição da via da correição parcial. 3. Por outro lado, em observância aos postulados que norteiam o princípio da fungibilidade recursal e da economia processual, considerando que a presente interposição observou o prazo para o recurso cabível, possível a aplicação do princípio da fungibilidade, permitindo-se que a correição parcial seja conhecida como carta testemunhável, porquanto atendidos os pressupostos deste recurso, notadamente a tempestividade. 4. Não há como fechar o prazo recursal na ação penal originária, da decisão que rejeitou a denúncia, quando desta há interposição de RSE prévio, senão lançando um despacho de "ciência, com renúncia de prazo". 5. Recebimento do recurso como carta testemunhável à qual se dá provimento. (TRF-4, Correição Parcial (Turma) 5010425-12.2024.4.04.0000, Relator(a): CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, OITAVA TURMA, Julgado em: 10/04/2024, Publicado em: 10/04/2024)

TJ-MG   25/07/2024
CARTA TESTEMUNHÁVEL - DECISÃO QUE NÃO RECEBEU O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - REFORMA - NECESSIDADE - APLICAÇÃO EXTENSIVA DO INCISO XI DO ARTIGO 581 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO - ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - VIABILIDADE - CARTA TESTEMUNHÁVEL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 644 DO CPP - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - AUSÊNCIA DO DEFENSOR DO ACUSADO. - INADMISSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - É admissível a interposição de Recurso em Sentido Estrito frente à decisão revogatória da suspensão condicional do processo, por aplicação extensiva do inciso XI do artigo 581 do Código de Processo Penal e, ainda, em decorrência da subsidiariedade prevista no artigo 92 da Lei nº 9.099/95. Precedentes. - Estando a carta testemunhável devidamente instruída, deve ser apreciado o mérito do recurso a que foi negado seguimento, com base no disposto no artigo 644 do Código de Processo Penal. - A efetivação da suspensão condicional do processo sem a presença do defensor do acusado é nula, eis que viola o disposto no § 1º do art. 89 da Lei 9.099/95. (TJ-MG - Carta Testemunhável 1.0000.24.202485-9/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, julgamento em 25/07/2024, publicação da súmula em 25/07/2024)


Súmulas e OJs que citam Artigo 92

LeiLei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC)   Art.art-92  

FONAJE Enunciado Criminal nº 8 do FONAJE


ENUNCIADO
A multa deve ser fixada em dias-multa, tendo em vista o art. 92 da Lei 9.099/95, que determina a aplicação subsidiária dos Códigos Penal e de Processo Penal. (FONAJE, Enunciado Criminal nº 8)
Enunciado
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 92

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Dos Juizados Especiais Criminais Disposições Gerais (Seções neste Capítulo) :