CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 481 - CPP / 1941

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Dos Debates

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Art. 481. Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias.
Parágrafo único. Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 481

Lei:CPP   Art.:art-481  

TJ-BA


EMENTA:  
              DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 65507800) interposto por LUIZ RICARDO BARBOSA DE ASSIS e BRUNO SILVA DOS SANTOS, assistidos pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Criminal – 2ª Turma deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conheceu do recurso interposto e negou-lhe provimento, estando ementado nos seguintes termos (ID 63864210): APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIANTE PROMESSA DE RECOMPENSA E POR EMBOSCADA (ART. 121...
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, do Código de Processo Penal" (AgRg no REsp n. 1.966.376/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 17/11/2022). [..] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2084661 / SP, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, DJe 15/03/2024)   Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial Publique-se.  Intimem-se. Salvador (BA), em 25 de julho de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                         2º Vice-Presidente sc//   (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0500159-96.2020.8.05.0250, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 26/07/2024)
Acórdão em Apelação | 26/07/2024
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TJ-DFT


EMENTA:  
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR. NULIDADE. ART. 481 DO CPP. FATO ESSENCIAL PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO DE UMA TERCEIRA PESSOA. SUPOSTAMENTE RESPONSÁVEL PELO GOLPE FATAL NA VÍTIMA. DISSOLUÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. NULIDADE RECONHECIDA. NOVO JULGAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Nos termos do art. 481 do CPP, se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização ...
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ofendido teria proferido ameaças de morte contra ele. Em razão disso, o Ministério Público requereu a dissolução do conselho de sentença e o consequente adiamento do julgamento, o que foi indeferido pelo MM. Juiz Presidente. 3. Constatado serem de extrema relevância as informações levadas ao conhecimento do d. Promotor de Justiça, o Juiz Presidente deveria ter dissolvido o Conselho de Sentença, consoante o disposto no art. 481 do Código de Processo Penal, e ordenado a realização das diligência necessárias para a correta elucidação da dinâmica delitiva. 4. Apelação conhecida e provida para reconhecer a nulidade posterior à sentença de pronúncia e determinar a submissão do acusado a novo julgamento. (TJDFT, Acórdão n.1703934, 07078051620228070003, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, Julgado em: 18/05/2023, Publicado em: 30/05/2023)
Acórdão em 417 | 30/05/2023

TJ-RS Homicídio Qualificado


EMENTA:  
CORREIÇÃO PARCIAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PROCEDIMENTO DO JÚRI. DISSOLUÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. DECISÃO MANTIDA. A decisão da Magistrada de dissolver o Conselho de Sentença foi no sentido de evitar possível nulidade do julgamento em razão da contaminação dos jurados, o que implicaria na perda de sua imparcialidade.  Ainda que a decisão atacada não se amolde às hipóteses dos artigos 481 e 497, inciso V, ambos do Código Penal, o artigo 497, inciso XI, do Código de Processo Penal menciona ser atribuição do Juiz Presidente a determinação das diligências que entender necessárias para sanar nulidade ou suprir falta que pode causar prejuízo ao esclarecimento da verdade.  De acordo com o art. 481 do Código de Processo Penal, a dissolução do Conselho de Sentença pode se dar, quando já instaurada e realizada a instrução Plenária, se os jurados não estiverem habilitados a julgar o feito, sendo que a decisão acerca da existência das condições ideais para o julgamento por parte dos jurados cabe ao Juiz Presidente, estando atrelada a sua discricionariedade.  Diante disso, acertada a decisão da Juíza de Primeiro Grau, não tendo ocorrido error in procedendo, na medida em que a Magistrada verificou a existência de possível violação que pudesse influenciar no animus judiciandi dos jurados, consistente, em especial, no pedido do Ministério Público em realizar a gravação da sessão, considerando que esta já estava sendo gravada pelo Juízo. CORREIÇÃO PARCIAL JULGADA IMPROCEDENTE. (TJ-RS; Correição Parcial Criminal, Nº 53854373520238217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 18-03-2024)
Acórdão em Correição Parcial | 22/03/2024
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DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (Seções neste Capítulo) :