CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 563 - CPC / 2015

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Da Manutenção e da Reintegração de Posse

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Art. 563. Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 563

Lei:CPC   Art.:art-563  

TJ-BA


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITOS REAIS. AÇÃO POSSESSÓRIA. ESBULHO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO OCORRIDA NA ORIGEM. CONVENCIMENTO DO JUÍZO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I – Após realizada audiência de justificação prévia, foram ouvidas testemunhas, restando demonstrado que o imóvel se encontrava na posse da Agravada até o ato de esbulho praticado pelos agravantes; II – As provas carreadas aos autos mostram-se suficientes para atestar a posse legítima do bem no momento anterior à ocupação por parte dos Agravantes, preenchendo, ao menos a partir de uma análise perfunctória, própria do momento processual, os requisitos exigidos no art. 561 do CPC; III – De acordo com o artigo 563 do Código de Processo Civil, “Art. 563. Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.”; IV - Os elementos e afirmações elencados nos autos indicam que o esbulho ocorrera há menos de ano e dia até a data do ajuizamento da ação, restando preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da liminar; V - Agravo de instrumento improvido.   Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de agravo de instrumento nº 8018321-63.2022.8.05.0000, em que figura como agravante (...) E OUTROS e como agravada FATIMA CRESTANELLO PIOVESAN   Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8018321-63.2022.8.05.0000, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 23/08/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 23/08/2022
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TJ-BA


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITOS REAIS. AÇÃO POSSESSÓRIA. ESBULHO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO OCORRIDA NA ORIGEM. CONVENCIMENTO DO JUÍZO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I – Após realizada audiência de justificação prévia, foram ouvidas testemunhas, restando demonstrado que o imóvel se encontrava na posse da Agravada até o ato de esbulho praticado pelos agravantes; II – As provas carreadas aos autos mostram-se suficientes para atestar a posse legítima do bem no momento anterior à ocupação por parte dos Agravantes, preenchendo, ao menos a partir de uma análise perfunctória, própria do momento processual, os requisitos exigidos no art. 561 do CPC; III – De acordo com o artigo 563 do Código de Processo Civil, “Art. 563. Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.”; IV - Os elementos e afirmações elencados nos autos indicam que o esbulho ocorrera há menos de ano e dia até a data do ajuizamento da ação, restando preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da liminar; V - Agravo de instrumento improvido.   Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de agravo de instrumento nº 8018321-63.2022.8.05.0000, em que figura como agravante (...) E OUTROS e como agravada FATIMA CRESTANELLO PIOVESAN   Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8018321-63.2022.8.05.0000, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 23/08/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 23/08/2022
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TJ-BA


EMENTA:  
              DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 65507800) interposto por LUIZ RICARDO BARBOSA DE ASSIS e BRUNO SILVA DOS SANTOS, assistidos pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Criminal – 2ª Turma deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conheceu do recurso interposto e negou-lhe provimento, estando ementado nos seguintes termos (ID 63864210): APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIANTE PROMESSA DE RECOMPENSA E POR EMBOSCADA (ART. 121...
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, do Código de Processo Penal" (AgRg no REsp n. 1.966.376/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 17/11/2022). [..] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2084661 / SP, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, DJe 15/03/2024)   Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial Publique-se.  Intimem-se. Salvador (BA), em 25 de julho de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                         2º Vice-Presidente sc//   (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0500159-96.2020.8.05.0250, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 26/07/2024)
Acórdão em Apelação | 26/07/2024
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