DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 65507800) interposto por LUIZ RICARDO BARBOSA DE ASSIS e BRUNO SILVA DOS SANTOS, assistidos pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, com fulcro no
art. 105,
inciso III, alínea a, da
Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Criminal – 2ª Turma deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conheceu do recurso interposto e negou-lhe provimento, estando ementado nos seguintes termos (ID 63864210): APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIANTE PROMESSA DE RECOMPENSA E POR EMBOSCADA (
ART. 121...« (+1919 PALAVRAS) »
..., §2º, I, IV DO CP). PRELIMINARES. NULIDADE POR INDAGAÇÃO DA PROMOTORIA, NA SESSÃO DO JÚRI, ACERCA DE INVESTIGAÇÃO DO ACUSADO PELO GAECO. NÃO CONFIGURADA. ART. 478, I, DO CPP. ROL TAXATIVO. NULIDADE DO JULGAMENTO PELA CONCESSÃO DE APARTE AO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO REGULARMENTE CONCEDIDA PELO MAGISTRADO (ART. 497, XII DO CPP). PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS. MÉRITO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, VALORADAS NEGATIVAMENTE. NÃO JUSTIFICADO. PREMEDITAÇÃO DO CRIME PERMITIDA PARA MAJORAR A CULPABILIDADE NA PENA-BASE. RECONHECIDA DUAS QUALIFICADORAS, UMA UTILIZADA NO TIPO QUALIFICADO E OUTRA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. PRECEDENTES STJ. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PEDIDO PREJUDICADO. APLICAÇÃO CONCEDIDA NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Para ancorar o apelo especial com espeque na alínea a do permissivo constitucional, alegam os recorrentes, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 476 a 481 e 479, todos do Código de Processo Penal Contrarrazões pelo Ministério Público no ID 66031129. É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1. Da contrariedade ao art. 479, do Código de Processo Penal: O acórdão não infringiu o dispositivo legal acima mencionado, porquanto, afastou o pleito da defesa de nulidade do julgamento, ao seguinte fundamento: [...] Consigna a Defesa que, durante a inquirição do apelante Bruno Silva dos Santos, na sessão plenária, a Promotora de Justiça questionou se o acusado já teria sido investigado pelo Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (GAECO), aduzindo que tal informação foi levantada apenas em plenário, não tendo sido disponibilizada para ciência da defesa, anteriormente, no prazo legal, interferindo, dessa forma, no juízo de valor do Conselho de Sentença. Tal pretensão deve ser afastada. A violação a que se reporta a Defesa, ofenderia em tese o art. 479 do CPP, que reporta: “Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.” Não obstante os argumentos ventilados, a referência feita pela acusação aos antecedentes criminais do réu não é vedada, assim como não existe óbice à menção realizada pela promotora acerca da vida pregressa do acusado. Com efeito, tal proibição não se encontra inserida nas proibições previstas no rol taxativo do artigo 478, I do CPP, in verbis, não acarretando, pois, a alegada nulidade: “Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;” Nesse toar, alusão a eventual investigação realizada em processos ainda em curso, não se enquadra nos casos previstos na norma em comento, razão pela qual não há óbice à sua menção por quaisquer das partes. Desse modo, o entendimento adotado encontra-se alinhado com a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, no sentido de compreender o rol do art. 478 do CPP como de natureza taxativa e, por isso, sua invocação em plenário não dá causa à nulidade processual. Confiram-se, a respeito, o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. REFERÊNCIA AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO ACUSADO NA SESSÃO DO JÚRI. ART. 478, I, DO CPP. ROL TAXATIVO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO COMO RAZÕES DE DECIDIR. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o rol previsto no art. 478, i, do CPP, é taxativo em relação às peças que não poderão ser lidas em Plenário, não se admitindo interpretações ampliativas. 2. A menção em plenário dos antecedentes do réu não encontra-se prevista no rol do art. 478 do Código de Processo Penal, razão pela qual a sua menção por quaisquer das partes não dá causa à nulidade processual. 3. Agravo regimental improvido. Superior Tribunal de Justiça STJ - Agravo Regimental No Habeas Corpus: AgRg no HC 763981 MS 2022/0255080-1 Ademais, vale salientar, neste tanto, que a Defesa atingiu seu objetivo e de modo algum verificou-se prejuízo na espécie, sobretudo porque foram proporcionados ao acusado, o Contraditório e a mais Ampla Defesa. Incide na espécie, pois, o artigo 563 do Código de Processo Civil, o qual traz em seu bojo o adágio Francês denominado pas de nullité sans grief, incorporado ao Direito Brasileiro como "princípio geral de que inexistindo prejuízo, não se proclama a nulidade do ato processual, embora produzido em desacordo com as formalidades legais"(Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, 15a ed., 2016, p. 1154). Assim, a pretensão da defesa de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, demandaria, necessariamente, a incursão e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA NULIDADE DA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ROL DO ART. 478, I, DO CPP. TAXATIVO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. A teor do art. 478, I, do Código de Processo Penal, é vedada a referência de certas peças que integram os autos da ação penal em plenário do Tribunal do Júri, a impingir aos jurados o argumento da autoridade. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o rol previsto nesse dispositivo legal é taxativo (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.158.926/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 31/5/2023). Dessa forma, não há quaisquer óbices, portanto, a que sejam feitas menções pelo Parquet em plenário de reportagens, sentenças pretéritas e fichas de antecedentes criminais do acusado, que não se relacionam com os fatos ora apurados. Ademais, não há nulidade na juntada de informações acerca dos antecedentes do réu ao processo - cujo acesso é garantido aos jurados, nos termos do art. 480, § 3º, do CPP -, além de haver previsão, n o referido diploma legal, de que seja perguntado ao acusado, em plenário, sobre sua vida pregressa. 3. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. 4. No presente caso, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se encontrou manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da acusação, com a incidência das qualificadoras (artigo 121, §2º, incisos I e IV, do CP). Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 2502934 / MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 08/03/2024) (destaquei) 2. Da contrariedade aos arts. 476 a 481, do Código de Processo Penal: Como ressaltado no aresto combatido, não houve violação aos dispositivos de lei federal acima mencionados, pois, afastando a preliminar de nulidade alçada pela defesa dos recorrentes, fez consignar o seguinte: [...] Argui, a Defesa, ainda, em sede preliminar, nulidade por violação aos arts. 476 a 481 do CPP, já que o magistrado, condutor da sessão do júri, permitiu um aparte do Ministério Público, quando da tréplica defensiva, de modo que a última palavra foi da acusação e não da Defesa, como determina a lei. Conforme intelecção deste relator, segue igualmente não acolhida a presente preliminar. Extrai-se da ata de sessão, que o órgão ministerial durante a tréplica da Defesa solicitou um aparte à oradora (Defensora Pública) e, assim que negado, se levantou e solicitou o aparte regimental, que foi prontamente concedido pelo magistrado. Após o aparte da representante ministerial, a Defesa, retomou a tréplica, já que ainda possuía praticamente uma hora para finalizar, optando entretanto, em sustentar somente por mais dois minutos, no que “deu início à Tréplica às 15:53 horas, com término às 15:55 horas.", ou seja, não esgotando seu tempo restante, concedido por lei. (Id. 50175082 - Págs. 3 e 4) Corrobora ao quanto explicitado, os argumentos do Juiz Presidente da Sessão do Júri, ao negar o pedido de nulidade da defesa, como segue: “Durante a tréplica da Defensora Pública a Promotora de Justiça pediu breve aparte, o que foi deferido por este Magistrado, com base do art. 497, XII do CPP, que prevê expressamente a sua concessão por até três minutos. Não houve, assim, fala do Ministério Público após o término da fala da Defesa, que ainda tinha tempo de tréplica, mas tão somente aparte nos termos previstos na legislação pátria, não havendo, assim, qualquer prejuízo para a Defesa.“ (Id. 50175082, pág. 11) Bem argumentou a douta Procuradoria de Justiça fazendo referência ao art. 565 do CPP, que trago como razões de decidir: "Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse” Ademais, ainda que acolhida a tese de nulidade absoluta, haveria a necessidade de demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie, à vista do entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, conforme destacado: “O princípio do pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser tanto a de nulidade absoluta, quanto a relativa, pois não se declara nulidade por mera presunção" (REsp 1446799/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 18⁄12⁄2014). Assim, forçoso concluir que a revisão da compreensão a que chegou o aresto recorrido pressupõe reexame de prova, providência inadequada na instância especial, nos termos da Súmula 7, do STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. APARTE DA ACUSAÇÃO. NULIDADE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FORMULAÇÃO DO QUESITO COM BASE NA DENÚNCIA. CONGRUÊNCIA COM A PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a lei processual penal em vigor adota o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente se declara a nulidade caso, alegada oportunamente, haja demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo à parte, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg no AREsp 1.608.617/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020). 2. A ocorrência de condenação não caracteriza, por si só, que tenha havido prejuízo ao Réu, devendo essa circunstância ser devida e concretamente demonstrada nos autos. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que não houve prejuízo à defesa, conforme pretende o Agravante, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 3. "A quesitação realizada em consonância com a pronúncia e com a denúncia atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 482, parágrafo único, do
Código de Processo Penal" (AgRg no REsp n. 1.966.376/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 17/11/2022). [..] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2084661 / SP, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, DJe 15/03/2024) Ante o exposto, amparado no
art. 1.030,
inciso V, do
Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 25 de julho de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente sc//
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0500159-96.2020.8.05.0250, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 26/07/2024)