CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 497 - CPP / 1941

VER EMENTA

Das Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri

Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:
I - regular a polícia das sessões e prender os desobedientes;
II - requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;
III - dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes;
IV - resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri;
V - nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor;
VI - mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença;
VII - suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;
VIII - interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados;
IX - decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a argüição de extinção de punibilidade;
X - resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento;
XI - determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade;
XII - regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 497

Lei:CPP   Art.:art-497  

TJ-RS Homicídio Qualificado


EMENTA:  
CORREIÇÃO PARCIAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PROCEDIMENTO DO JÚRI. DISSOLUÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. DECISÃO MANTIDA. A decisão da Magistrada de dissolver o Conselho de Sentença foi no sentido de evitar possível nulidade do julgamento em razão da contaminação dos jurados, o que implicaria na perda de sua imparcialidade.  Ainda que a decisão atacada não se amolde às hipóteses dos artigos 481 e 497, inciso V, ambos do Código Penal, o artigo 497, inciso XI, do Código de Processo Penal menciona ser atribuição do Juiz Presidente a determinação das diligências que entender necessárias para sanar nulidade ou suprir falta que pode causar prejuízo ao esclarecimento da verdade.  De acordo com o art. 481 do Código de Processo Penal, a dissolução do Conselho de Sentença pode se dar, quando já instaurada e realizada a instrução Plenária, se os jurados não estiverem habilitados a julgar o feito, sendo que a decisão acerca da existência das condições ideais para o julgamento por parte dos jurados cabe ao Juiz Presidente, estando atrelada a sua discricionariedade.  Diante disso, acertada a decisão da Juíza de Primeiro Grau, não tendo ocorrido error in procedendo, na medida em que a Magistrada verificou a existência de possível violação que pudesse influenciar no animus judiciandi dos jurados, consistente, em especial, no pedido do Ministério Público em realizar a gravação da sessão, considerando que esta já estava sendo gravada pelo Juízo. CORREIÇÃO PARCIAL JULGADA IMPROCEDENTE. (TJ-RS; Correição Parcial Criminal, Nº 53854373520238217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 18-03-2024)
Acórdão em Correição Parcial | 22/03/2024

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINARES DEFENSIVAS - NULIDADE DA INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO - PRIMEIRA - INQUIRIÇÃO DIRETA PELO JUÍZO - PRETENSA OFENSA AO ART. 212 CPP - IMPERTINÊNCIA - INCIDÊNCIA DO ART. 473 DO CPP - SEGUNDA - ILEGAL CASSAÇÃO DA PALAVRA DO CAUSÍDICO - OBSERVÂNCIA DO ART. 497 DO CPP - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO MÚNUS DEFENSIVO - TERCEIRA - OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 11 STF - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ...
« (+118 PALAVRAS) »
...
palavra do combativo defensor, que formulou suas perguntas e exerceu adequadamente seu múnus, não se extraindo qualquer prejuízo à defesa do réu. 3. Devidamente justificado o emprego de algemas somente durante o deslocamento para a audiência, sendo certo que, em Plenário, o réu não se encontrava algemado, não há de se falar em ofensa ao enunciado da súmula vinculante nº 11 do STF. 4. Considerando a relevância das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, impõe-se a reprimenda básica acima do mínimo previsto na cominação legal. 5. Recurso não provido. V. V. Se a reprimenda restou fixada em patamar elevado, deve ser redimensionada para melhor adequação ao caso concreto, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Criminal 1.0699.17.010617-2/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum, julgamento em 31/08/2022, publicação da súmula em 08/09/2022)
Acórdão em Apelação Criminal | 08/09/2022

STJ


EMENTA:  
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. SUPOSTA PARCIALIDADE DO JUIZ PRESIDENTE. INTERVENÇÃO DO MAGISTRADO NECESSÁRIA À MANUTENÇÃO DA ORDEM NA SESSÃO PLENÁRIA. ART. 497 DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, ...
« (+291 PALAVRAS) »
...
imparcialidade dos jurados, somente sendo possível a anulação do julgamento se o prejuízo à acusação ou à defesa for isento de dúvidas, nos termos do artigo 563 do CPP, o que não ocorreu na situação retratada nos autos.5. Ademais, A alegada parcialidade da Juíza Presidente na condução do feito ou sua indevida influência na formação da convicção dos jurados, demanda, na espécie, o revolvimento fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus (HC 208.688/RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 26/8/2013).6. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 694.450/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021)
Acórdão em INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA | 08/10/2021
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 498 ... 502  - Capítulo seguinte
 DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DA COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR

DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (Seções neste Capítulo) :