CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 399 - CPP / 1941

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DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

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Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.
§ 1º O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.
§ 2º O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 399

Lei:CPP   Art.:art-399  

TJ-RJ Posse Ou Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito e Outros / Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL


EMENTA:  
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE QUE SE CASSE A SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DE QUE, EM CONSEQUÊNCIA, SEJA RECEBIDA A DENÚNCIA NA FORMA DO ART. 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.A inteligência do art. 399 do Código de Processo Penal é a seguinte: se, após a resposta do réu à acusação, o juiz, nos termos do art. 397, não absolver sumariamente o réu, dará curso ao processo, marcando a audiência de instrução e julgamento. E, assim o é porque, na forma do art. 396, a denúncia já foi recebida, como realmente o foi, e a relação processual se completou com a citação. Por conseguinte, já foi concedido ao recorrente o que aqui pretende e, quanto ao mais, impõe-se consignar que, em situação como a do caso concreto, contra o réu, nada, além do que pleiteou o acusador, pode ser decidido. Recurso não conhecido, à míngua de interesse. Conclusões: À unanimidade, não foi conhecido o recurso por falta de interesse recursal, pelo que fica determinado o prosseguimento do julgamento da apelação pendente. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0280543-76.2015.8.19.0001, Relator(a): DES. NILDSON ARAUJO DA CRUZ, Publicado em: 23/04/2021)
Acórdão em APELAÇÃO | 23/04/2021

TJ-BA


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. LATROCÍNIO TENTADO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, §3º, parte final; ART. 157, §3º, parte final, C/C ART. 14, INCISO II; ART. 157, §2º, INCISOS I E II, C/C ART. 69...
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DELITOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL POR FORÇA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE REDUZIR A PENA-BASE AQUÉM DO MENOR QUANTUM LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL (ART. 5º, XXXIX, DA CF/88). ALMEJADA A CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE POR TODOS OS APELANTES. INVIABILIDADE. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA, À LUZ DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELO IMPERATIVO DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0500345-27.2018.8.05.0271, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Relator(a): IVONE RIBEIRO GONCALVES BESSA RAMOS, Publicado em: 10/02/2021)
Acórdão em Apelação | 10/02/2021
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TJ-RS Oferecimento de Drogas para Consumo Conjunto


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DEFESIVO E MINISTERIAL. Preliminares. Inépcia da denúncia. No que diz respeito à alegada inépcia da denúncia por ausência de justa causa para a propositura da ação penal, pontua-se que a descrição do fato delituoso não necessita ser exaustiva, bastando que sejam fornecidos elementos suficientes para que o acusado tenha a compreensão da acusação que lhe é imputada. No caso em comento, os réus tiveram perfeito conhecimento da incriminação que lhes foi dirigida, pois a denúncia descreveu os fatos típicos e suas circunstâncias, atribuindo a sua participação com base nos elementos coletados na fase investigativa, e terminando por classificá-lo com a indicação dos tipos penais infringidos. De se salientar que o art. 41...
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do Código Penal e demais parâmetros legais que contribuem para o objetivo da pena. Desta forma, preserva-se a condenação dos apelantes pela prática do crime de tráfico de drogas, bem como o quantum dosado na sentença: G. I. T. B., à pena de 08 anos e 02 meses de reclusão, em regime fechado, bem como a 570 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos e E. R. P., à pena de  07 anos, 04 meses e 20 dias de reclusão e 550 dias-multa à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime inicial fechado, além de 550 dias-multa, à razão mínima unitária, ambos em regime fechado. REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. UNÂNIME. (TJ-RS; Apelação Criminal, Nº 50071947720198210021, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 15-12-2022)
Acórdão em Apelação | 16/12/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 406 ... 432  - Capítulo seguinte
 Da pronúncia, da impronúncia e da absolvição sumária

DO PROCESSO COMUM (Capítulos neste Título) :