CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 41 - Código Penal / 1940

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DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

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Superveniência de doença mental

Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 41

Lei:CP   Art.:art-41  

TJ-GO


EMENTA:  
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO PENAL PRIVADA. ARTIGO 140 DO CÓDIGO PENAL. INJÚRIA. QUEIXA-CRIME. NÃO APRESENTADA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.   1 ? Vislumbra-se dos autos epigrafados que fora instaurado Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) em desfavor da recorrida, figurando a recorrente como vítima do crime de injúria, tipificado no artigo 140 do Código Penal. Sobreveio sentença de extinção da punibilidade, ante a ocorrência da decadência, razão pela qual a recorrente ingressa com a súplica em voga, requerendo a reforma do decisum, ao argumento de ter manifestado seu ...
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especiais; (b) Necessidade de referência a eventuais circunstâncias agravantes; e (c) Necessidade de aposição do valor da causa.?   10 ? Desta feita, a queixa-crime, peça escrita e formal, deve preencher os requisitos legais previstos no artigo 41 do Código Penal, não bastando, apenas, a manifestação de vontade da vítima.   11 ? Assim, como bem observou o representante do Ministério Público atuante, não tendo sido apresentada queixa-crime pela querelante durante o transcurso do prazo decadencial, não merece reparos a sentença objurgada, que concluiu pela extinção da punibilidade a querelada, em virtude da decadência.   12 ? Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por estes e por seus próprios fundamentos. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5434948-13.2020.8.09.0025, Rel. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 26/10/2022, DJe de 26/10/2022)
Acórdão em PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal     | 26/10/2022
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STJ


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. LEI N. 7.210/1984. REEDUCANDO EM REGIME ABERTO. INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA EM CLÍNICA DE TRATAMENTO. DESINTOXICAÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE CUMPRIMENTO DE SANÇÃO PENAL. ARTS. 41 E 42 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DE JUÍZO COMPETENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.2. Em que pese não se tratar de doença mental superveniente ao fato, mas, sim, de dependência química, ...
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(Lei n. 7.210/1984), na medida em que o reeducando, com seu comportamento, além de não demonstrar comprometimento com a superação de sua suposta dependência química, uma vez que rejeitou o tratamento, ainda que buscado voluntariamente, também furtou-se à fiscalização da autoridade competente.4. Segundo precedentes, a internação do paciente, nas condições em que ocorreu, voluntariamente e em clínica particular, não tem previsão legal e não foi estipulada como condição para a suspensão da pena, não sendo cabível, portanto, o reconhecimento deste período como pena cumprida (HC n. 451.223/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27/9/2018).5. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 626.670/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
Acórdão em EXECUÇÃO PENAL | 28/03/2022

STJ


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. REEDUCANDO EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA EM CLÍNICA DE TRATAMENTO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. CÔMPUTO DE TEMPO DE INTERNAÇÃO COMO CUMPRIMENTO DE SANÇÃO PENAL: IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 41 E 42 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO IMPROVIDO.1. Nos termos do Art. 42 do CP: Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos ...
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e HC 664.616, Rel. Ministro FELIX FISCHER, publicado em 2/8/2021.3. Situação em que executado que cumpria pena em regime semiaberto harmonizado, após romper a tornozeleira eletrônica, apresentou declaração, em juízo, informando se encontrar acolhido em instituição destinada ao tratamento de dependência química, tratamento esse com previsão de duração de 9 meses. Acolhida a justificativa, o Juízo de execução autorizou sua permanência na instituição, determinou a suspensão da execução penal e o instou a comunicar o juízo quando do término do tratamento, para reinstalação da tornozeleira e retomada do cumprimento das condições impostas quando da concessão do regime semiaberto harmonizado.4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 739.643/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
Acórdão em EXECUÇÃO PENAL | 20/06/2022
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