CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 156 - CPP / 1941

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DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 156

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 156

TRF-4   19/03/2020
PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º DO CÓDIGO PENAL. OBTENÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO DO DEFESO DA PESCA. AUSÊNCIA DE PROVAS. REFORMA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. 1. Para a subsunção de determinada conduta no tipo penal descrito no artigo 171 do CP é essencial a presença dos seguintes elementos objetivos: o emprego de algum artifício ou qualquer outro meio fraudulento; o induzimento em erro da vítima; e a obtenção da vantagem ilícita pelo agente e o prejuízo de terceiros. Indispensável que haja o duplo resultado (vantagem ilícita e prejuízo alheio), decorrente da fraude e o erro que esta provocou. 2. Não estando suficientemente evidenciado o exercício de atividades remuneradas alheias à pesca de forma não eventual, com renda suficiente para assegurar a subsistência familiar, impõe-se a absolvição da acusada, com base no princípio do in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 3. Apelação criminal provida para absolver a ré, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal. (TRF-ª4, ACR nº 5000800-72.2017.4.04.7121, Oitava Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, juntado aos autos em 19/03/2020)

TRF-4   21/08/2019
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, § 3º, DO CP. ESTELIONATO EM FACE DO INSS. PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL. SEGURO DEFESO. RECEBIMENTO INDEVIDO. RENDA DIVERSA DA PESCA. NÃO COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. De acordo com o disposto na Lei nº 10.779/03, o pescador profissional exerce sua atividade de forma artesanal e não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. 2. Não comprovação do auferimento de renda diversa daquela advinda da atividade pesqueira. 3. A teor do que dispõe o art. 156 do CPP, é do órgão acusatório o ônus de provar a responsabilidade penal dos réus, não sendo admitida a sua inversão, tendo em vista o postulado constitucional da presunção de inocência. 4. Dada a fragilidade dos elementos de prova, a absolvição dos réus, forte no que preceitua o artigo 386, incisos VII, do Código de Processo Penal, é medida que se impõe. (TRF-ª4, ACR nº 5002329-47.2017.4.04.7212, Sétima Turma, Relator Luiz Carlos Canalli, juntado aos autos em 21/08/2019)

TRF-3   21/08/2018
PENAL. CRIME TIPIFICADO NO ART. 337-A, III, DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DE UM DOS RÉUS COMPROVADOS. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE EM RAZÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO RELACIONADA À CONTINUIDADE DELITIVA. PENA DE MULTA. DIMINUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. DESTINAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDAS.1. Como os fatos imputados teriam sido executados antes do advento da Lei nº 12.234, de 05 de maio de 2010, o regime jurídico aplicável acerca de prescrição da pretensão punitiva abarca o instituto da prescrição retroativa, então prevista no § 2º do art. 110 do Código Penal, segundo o qual esta poderia ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. Havendo o trânsito em julgado da sentença para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva deve ser verificada pela pena in concreto, nos termos do art. 110, § 1º, do CP.2. No caso do crime tipificado no art. 337-A, III, do CP, a prescrição começa a correr somente com a constituição definitiva do crédito.3. Consta nos autos que a inscrição da dívida ativa ocorreu em 28.11.2008.4. Considerando os marcos interruptivos, os fatos delituosos praticados pelos apelantes não foram atingidos pelo fenômeno prescricional, subsistindo, em favor do Estado, o direito de punir.5. Materialidade delitiva comprovada pela Representação Fiscal para Fins Penais e os documentos que a integram, sobretudo pelo Procedimento Administrativo Fiscal. A inscrição da dívida ativa perfizera-se em 28.11.2008. Os acusados não ilidiram a presunção de veracidade, legitimidade e legalidade de que goza o Procedimento Administrativo Fiscal levado a efeito pela autarquia federal.6. O fato de os sócios contarem com os mesmos poderes gerenciais na empresa, segundo o que estabelece o instrumento contratual, por si só, não é razão suficiente a caracterizar a autoria delitiva, sendo necessária a existência de um vínculo entre o resultado da conduta do agente e o exercício da função exercida.7. Autoria da corré não comprovada, devido à ausência da prática de atos de gerência, devendo ser absolvida do crime disposto no art. 337-A, III, do Código Penal, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal (não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal).8. Autoria de um dos réus comprovada pelo contrato social e documentos por ele assinados, que demonstram poder de gerência da empresa, além do que ficou registrado por meio do interrogatório judicial. Não comprovação da excludente de responsabilidade. Inteligência do art. 156 do CPP.9. No crime de sonegação de contribuição previdenciária, basta o dolo genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos, prescindindo de dolo específico. Precedentes.10. A excludente de culpabilidade em relação a dificuldade financeira não se aplica no caso do crime de sonegação de contribuição previdenciária, pois a falta de condições financeiras não impede a prestação de informações idôneas ao Fisco. Precedentes.11. O que determina a fração a ser aplicada entre 1/6 e 2/3, no tocante ao crime continuado, é o número de parcelas não recolhidas, conforme precedente deste Tribunal (TRF 3ª Região, Segunda Turma, ACR n.º 11780, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos).12. Tendo o réu praticado a infração em continuidade delitiva, referente a sonegação de contribuições previdenciárias de várias competências, totalizando 49 (quarenta e nove) omissões, o que supera quatro anos de prática delituosa continuada, deve ser reformada a fração de aumento para 1/2 (metade).13. Pena de multa alterada para 15 (quinze) dias-multa. Não se aplica a regra do art. 72 do Código Penal à hipótese de crime continuado.14. Fixação da pena privativa de liberdade em 3 (três) anos de reclusão, devidamente substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade e pagamento de pena pecuniária, a ser destinada à vítima, ou seja, ao INSS.15. Sentença parcialmente modificada. Matéria preliminar rejeitada. Apelações dos réus parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 61546 - 0002048-83.2009.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 24/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2018)

TRF-3   27/10/2017
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06. PATAMAR MÍNIMO.1 - A causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas é devida ao réu primário, com bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. Tal comando normativo busca auxiliar o julgador no ajuste da individualização da pena às múltiplas condutas envolvidas no tráfico de drogas, notadamente o internacional.2 - Dentro desse contexto, entende-se que não é razoável tratar o traficante primário, ou as "mulas", com a mesma carga punitiva a ser aplicada aos principais responsáveis pela organização criminosa que atuam na prática deste delito. A "mula" se caracteriza por funcionar como agente ocasional no transporte de drogas, não tendo relação de subordinação de modo permanente às organizações criminosas nem integrando seus quadros. Em regra é mão-de-obra avulsa, esporádica, de pessoas que são cooptadas para empreitada criminosa sem ter qualquer poder decisório sobre os detalhes, submetendo-se às ordens recebidas. Mas apesar de pouco ou nada saberem sobre a organização criminosa, tem consciência de que estão a serviço de uma.3 - No caso, trata-se de réu primário e com bons antecedentes, sendo que os elementos dos autos indicam que ela não tinha conhecimento de que estava a serviço de uma organização criminosa, não havendo, ainda, nenhuma comprovação de que se dedique regularmente à atividades criminosas ou de que integre organização criminosa.4 - Nos termos do artigo 156 do CPP, cabe ao MPF fazer a prova de que o réu integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas, o que não ocorreu in casu.5 - Antes de vir ao Brasil o réu não sabia que transportaria droga, mas que viria ao Brasil retirar documentos destinados a "Ecobank".6 - No momento do flagrante a droga foi encontrada acondicionada e oculta na bagagem da recorrente, com o intuito de enganar a fiscalização, o que justifica a incidência do benefício, por em seu patamar mínimo de 1/6 (um sexto).7 - Logo, entendo que deve ser mantido o voto condutor do julgado que aplicou ao réu a causa de diminuição da pena do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 na fração de 1/6 (um sexto).8 - Embargos infringentes a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, QUARTA SEÇÃO, EIFNU - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 68685 - 0012343-57.2015.4.03.6119, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 19/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017 )


Jurisprudências atuais que citam Artigo 156

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 DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL

DA PROVA (Capítulos neste Título) :