CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 69 - Código Penal / 1940

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DAS PENAS ACESSÓRIASRENOMEADO/EXCLUÍDO

Penas acessórias

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Art. 69. São interdições de direitos: ALTERADO
I - a incapacidade temporária para investidura em função pública; ALTERADO
II - a incapacidade, permanente ou temporária, para o exercício da autoridade marital ou do pátrio poder; ALTERADO
III - a incapacidade, permanente ou temporária, para o exercício de tutela ou curatela; ALTERADO
IV - a incapacidade temporária para profissão ou atividade cujo exercício depende de habilitação especial ou de licença ou autorização do poder público: ALTERADO
V - a suspensão dos direito politicos. ALTERADO
I ncidência em interdição de direito ALTERADO
Parágrafo único. Incorrem: ALTERADO
I - na interdição sob o nº I: ALTERADO
a) de cinco a vinte anos, o condenado a reclusão por tempo não inferior a quatro anos ou o condenado por crime doloso cometido no exercício de função pública, em prejuizo da Fazenda Pública, ou de patrimônio de entidade paraestatal, qualquer que seja o tempo da pena: ALTERADO
b) de dois a oito anos, o condenado a reclusão por tempo superior a dois anos e inferior a quatro, ou o condenado por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente a função pública, excetuado o caso previsto na letra a, parte final; ALTERADO
II - na interdição sob o n. II: ALTERADO
a) permanentemente, o condenado por crime de que resulte manifesta incompatibilidade com o exercício da autoridade marital ou do pátrio poder; ALTERADO
b) de dois a oito anos, o condenado por crime cometido com abuso da autoridade marital ou do pátrio poder, se não incide na sanção anterior; ALTERADO
c) nos demais casos, até o termo da execução da pena ou da medida de segurança detentiva, o condenado a reclusão por tempo superior a dois anos; ALTERADO
III - na interdição sob o nº III: ALTERADO
a) permanentemente, o condenado por crime de que resulte manifesta incompatibilidade com o exercício da tutela ou curatela; ALTERADO
b) de cinco a vinte anos, o condenado a reclusão por tempo não inferior a quatro anos; ALTERADO
c) de dois a oito anos, o condenado a reclusão superior a dois anos e inferior a quatro, ou por crime cometido com abuso de poder ou infração de dever inerente à tutela ou curatela, se não ocorre o caso da letra a; ALTERADO
IV - na interdição sob o n. IV, de dois a dez anos, o condenado por crime cometido com abuso de profissão ou atividade, ou com infração de dever a ela inerente; ALTERADO
V - na interdição sob o n. V, o condenado a pena privativa de liberdade, enquanto dure a execução da pena, a aplicação da medida de segurança detentiva ou a interdição sob nº I. ALTERADO
V - na interdição a que se refere o inciso V, o condenado a pena privativa da liberdade, enquanto durarem os efeitos da condenação.
Imposição da pena acessória
ALTERADO
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Petições selectionadas sobre o Artigo 69

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 69

TJ-MG   18/02/2019
APELAÇÕES CRIMINAIS - CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO - MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES - DECOTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO POR PERÍCIA - REDUÇÃO DAS PENAS-BASES - FIXAÇÃO EXACERBADA - EXISTÊNCIA DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL AOS RÉUS - RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I - Tratando-se de crimes que deixam vestígios materiais, para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo são indispensáveis a realização e a juntada do exame de corpo de delito, não podendo a prova técnica ser suprida pelos depoimentos testemunhais ou mesmo pelas declarações dos acusados. II - Necessária a redução das penas-bases fixadas em patamares exacerbados, posto que apenas uma circunstância judicial foi valorada negativamente aos acusados. (TJ-MG - Apelação Criminal 1.0024.17.010028-3/001, Relator(a): Des.(a) Adilson Lamounier, julgamento em 12/02/2019, publicação da súmula em 18/02/2019)

TJ-CE   24/07/2019
APELANTE (...). PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. IN DUBIO PRO REO. 7. O órgão acusatório não se incumbiu de comprovar de maneira sólida a autoria do delito de furto qualificado mencionado na peça delatória em desfavor do réu (...). Ou seja, diante da presença de dúvida razoável, não há no contexto probatório meios suficientes para embasar uma sentença condenatória, imperioso se faz é a absolvição, com base no princípio do in dubio pro reo. 8. Com isso, absolve-se o réu (...) pelo crime previsto no art. 155, § 4º, incisos II e IV, 71 e 69, todos do Código Penal Brasileiro, com base no princípio in dubio pro reo.(...) (TJCE; Relator (a): MARIO PARENTE TEÓFILO NETO; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte; Data do julgamento: 23/07/2019; Data de registro: 24/07/2019)


STJ   27/02/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE (ART. 215, POR QUATRO VEZES, C/C ART. 69, AMBOS DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. (...). 5. Deve ser indeferido o pedido ministerial referente à alteração da autuação do presente recurso, com inclusão do nome por extenso do acusado. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o segredo de justiça determinado pelo artigo 234-B do Código Penal se destina ao processo como um todo, não fazendo distinção entre réu e vítima.6. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 423.016/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 69

Art.. 74  - Capítulo seguinte
 DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

Das penas (Capítulos neste Título) :