Trata-se de embargos de declaração opostos em favor de
(...) contra decisão monocrática que julgou prejudicado o presente writ.
A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos:
Observo, de início, que o presente writ tinha por objeto o envio do recurso extraordinário com agravo a esta Suprema Corte para que possam ser analisadas as alegações de: (i) falta de objeto da denúncia; (ii) inconstitucionalidade do
art. 538 do
CPPM, pela falta de previsão de embargos declaratórios contra a sentença condenatória; (iii) interferência do Juiz Auditor Militar no voto dos demais membros do conselho; (iv) violação ao juiz natural;
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...(v) desproporcionalidade da pena; (vi) ilegalidade
da conversão automática da detenção em prisão; (vii) inexistência de Lei de Execução Penal Militar; e (viii) prescrição in concreto.
Conforme já relatado, neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo, sob os seguintes fundamentos:
Relativamente às supostas inconstitucionalidades alusivas à indução de Conselheiro pela Juíza-Auditora e à conversão da pena de detenção em prisão, observo a ausência de fundamentação do extraordinário, uma vez que se apontou apenas a ocorrência de
violação a princípios constitucionais. O recorrente não particularizou os dispositivos da Carta Magna para demonstrar de que modo teriam sido violados. Assim, a deficiência na fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.
Inviável, nesses pontos, o presente recurso, conforme a Súmula 284/STF.
Além disso, quanto ao suscitado sobre as manifestações realizadas pelo Ministério Público Militar perante o juízo de primeira instância, registro que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que o julgador
não está vinculado ao pedido de absolvição manifestado pelo Ministério Público, conforme as ementas abaixo transcritas:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO COMETIDO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. 1. Manifestação do Ministério Público em alegações finais: não
vinculação do Poder Judiciário 2. Inaplicabilidade do art. 44 do Código Penal ao processo penal militar. Precedentes. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento (ARE 700012-ED/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia - grifei).
HABEAS CORPUS. RECURSO DO MP. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DO MP PARA RECORRER DA SENTENÇA ABSOLUTORIA, PORQUE, NAS ALEGAÇÕES FINAIS, O PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE INTERVEIO PEDIRA A ABSOLVIÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR OUTRO MEMBRO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, QUE FOI PROVIDO, COM A CONDENAÇÃO DO ORA PACIENTE, EM FUNDAMENTADO ARESTO. HIPÓTESE EM QUE NÃO CABE VER VIOLAÇÃO AO PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 577 DO CPP. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNÇÕES DE "CUSTOS LEGIS" E
"DOMINUS LITIS". A MANIFESTAÇÃO DO MP, EM ALEGAÇÕES FINAIS, NÃO VINCULA O JULGADOR, TAL COMO SUCEDE COM O PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUERITO POLICIAL, NOS TERMOS E NOS LIMITES DO ART. 28 DO CPP. HABEAS CORPUS INDEFERIDO (HC 69957/RJ, Rel. Min. Néri da
Silveira - grifei).
No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE 595.417/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 601.299/DF, de minha relatoria; ARE 908.719/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, e ARE 934.822/DF, Rel. Min. Roberto Barroso.
No mais, colho do voto condutor do julgamento da apelação os seguintes trechos:
[...]
b) Da omissão do artigo 538, do CPPM, que não possibilita Embargos Aclaratórios.
Pondera a Defesa que essa aventada omissão ofende os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, impedindo, inclusive, que fosse veiculado o seu inconformismo com pontos da Sentença que considerou contraditórios, omissos ou
obscuros.
Mais uma vez sem razão a Defesa.
Conforme preveem os artigos 538 e 542 do CPPM, os Embargos de Declaração são restritos às hipóteses de correção de ambiguidades, obscuridades, contradições e omissões porventura ocorridas em Acórdão do Superior Tribunal Militar; e em consonância
encontra-se o disposto no artigo 619 do CPB. Por aí, vê-se, inclusive, que não se trata de delimitação de uso dos Aclaratórios exclusivamente pelo livro dos ritos castrenses.
Trata-se, à evidência, de previsão processual perfeitamente ajustada à contingência de que a competência dos tribunais não se exaure com a prolação do Acórdão, diferentemente da do Juízo de l° grau, que se esgota com a prolação da Sentença.
Mas daí não se diga que, da ausência de previsão de Aclaratórios em l° grau, poderia advir cerceamento ou qualquer tipo de limitação ao exercício da ampla defesa e do contraditório, uma vez que a lei processual preconiza outros recursos à disposição
da Defesa - inclusive de maior amplitude - para veicular o seu inconformismo com a Sentença em qualquer dos seus aspectos, entre eles, notadamente, o de Apelação.
E foi exatamente o que fez a Defesa com o vertente Apelo.
Posto isso, rejeita-se essa segunda preliminar
[...]
f) Não foi respeitada a garantia do juiz natural.
Sustenta a Defesa que tal garantia não foi respeitada, uma vez que o Conselho que decretou a condenação do Acusado não foi o mesmo que participou da instrução do processo.
Razão alguma assiste à Defesa.
Como é cediço, a garantia do juiz natural está consagrada na Carta da República como um dos direitos fundamentais do indivíduo, particularmente no artigo 5°, incisos XXXVII e LIII, o primeiro a ditar que não haverá juízo ou tribunal de exceção e,
o segundo, a determinar que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.
Como leciona (...), O referido princípio, deve ser interpretado em sua plenitude, de forma não só a proibir a criação de tribunais ou juízos de exceção, como também exigir respeito absoluto às regras objetivas de determinação de
competência, para que não seja afetada a independência do órgão julgador.
A competência do Conselho Permanente de Justiça para julgar o Acusado encontra seguro respaldo legal, a partir da própria Constituição Federal, que, no seu artigo 122, inciso II, consagra, como integrantes da Justiça Militar da União, os tribunais e
os juízes militares.
Em integral sintonia com esse preceito constitucional, a Lei de Organização Judiciária Militar, Lei n° 8.457/92, logo no artigo 1°, preconiza os Conselhos Permanentes de Justiça como órgãos da Justiça Militar e, no artigo 27, inciso II, define-os
como competentes para processar e julgar acusados' que não sejam oficiais, como é o caso do Acusado.
Ao fim dessa toada, o Código de Processo Penal Militar, nos artigos 399 usque 403, disciplina a instalação dos Conselhos de Justiça e dita as regras para o seu funcionamento.
Ora, nesses termos, inteiramente improcedente é a alegação defensiva de que, in casu, não foi respeitada a garantia do juiz natural; e, caso o que pretende a Defesa seja questionar a regra da identidade física do juiz, ainda assim não, seria de
emprestar-lhe razão, já que, como se sabe, tal regra não é de natureza absoluta, curvando-se, na órbita da Justiça Militar, por força do princípio da especialidade, às nuances do julgamento na forma do escabinato e à temporariedade de atuação dos juízes
militares nos Conselhos Permanentes de Justiça, ex vi da referida Lei de Organização Judiciária Militar (Lei n° 8.457/92), nos seus artigos 16 usque 25.
É o quanto basta.
Rejeita-se também essa sexta preliminar.
[...]
h) Inconstitucionalidade da conversão automática da Reclusão/Detenção em prisão e Ilegalidade pela Inexistência da Lei de Execução Penal Militar.
Em que pese suscitadas pela Defesa em tópicos distintos, cumpre examinar essas preliminares em conjunto, em face de encontrarem-se associadas essencialmente.
Sustenta a Defesa que, no ponto, há ferimento de "princípios constitucionais" e manifestas injustiças e irregularidades, na medida em que os Sentenciados cumprem as penas conforme o regulamento disciplinar da Força, e não de maneira uniforme,
como seria de se esperar de um sistema jurídico justo.
Ora, como ressai com clareza meridiana dos seus termos, o questionamento defensivo no vértice não passa dos limites da conceitualização e da opinião pessoais.
A conversão da pena de reclusão ou de detenção até 2 anos em pena de prisão encontra amparo legal no artigo 59 do CPM, dispositivo que, inclusive, estabelece a forma como deve dar-se o seu cumprimento na Caserna pelo Oficial e pela Praça.
Trata-se, à evidência, de regra de cumprimento de pena derivada de Decisão judicial, que, ao revés do que sustenta a Defesa, em nada se confunde com a normatização de cumprimento de reprimendas administrativas previstas nos regulamentos
disciplinares das Forças.
Ademais, trata-se de regramento somente aplicável aos apenados que conservam o status de militar, o que equivale a dizer que, por óbvia exclusão, quando desprovidos desse status, os sentenciados pela Justiça Militar cumprem as suas reprimendas nos
termos da Lei n° 7.210/84.
Nesses termos - e mais uma vez observada a natureza especial da Justiça Militar - nenhum traço de inconstitucionalidade se vê na espécie, não se prestando sequer para esmaecer essa conclusão o que ora diz a Defesa a propósito, na medida em que,
inclusive, sequer especifica satisfatoriamente quais princípios constitucionais teriam sido violados e, consequentemente, de que forma tanto se daria.
Rejeita-se, pois, essa derradeira preliminar. (págs. 85-89 do doc. eletrônico 2 - grifos no original).
Dessa forma, é possível verificar que o acórdão recorrido decidiu as matérias referentes ao não cabimento de embargos de declaração contra a sentença, à ausência de conhecimento prévio do processo por um dos conselheiros e à falta de uma lei de
execuções penais militar com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional pertinente (Código Penal Militar, Código de Processo Penal Militar, Lei 7.210/1984 e Lei 8.457/1992). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
Incabível, portanto, o recurso extraordinário quanto aos temas acima referidos.
Ainda no que pertine à formação dos Conselhos de Justiça, assevero que esta Corte já assentou a respectiva constitucionalidade, afirmando o seguinte:
[...] a Lei nº 8.457/92, ao organizar a Justiça Militar da União criando os Conselhos de Justiça (art. 1º c/c art. 16) e confiando-lhes a missão de prestar jurisdição criminal, não viola a Constituição da República ou a Convenção Americana de
Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), porquanto assegura a seus respetivos membros garantias funcionais idôneas à imparcialidade do ofício judicante, ainda que distintas daquelas atribuídas à magistratura civil (HC 115.530, Rel. Min. Luiz
Fux).
Consigno, também, que este Supremo Tribunal já definiu que a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria
sem repercussão geral (Tema 660). Confira-se a ementa do leading case:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada
aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral (ARE 748.371/SP-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Por fim, no tocante à suscitada desproporcionalidade da pena aplicada, friso haver constado do acórdão recorrido que ela teria sido fixada no mínimo estabelecido no art. 160 do Código Penal Militar. Dessa forma, não há como constatar qualquer ofensa
ao princípio da proporcionalidade.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Dessa forma, a concessão da cautelar determinando a remessa do ARE ao Supremo Tribunal Federal e o posterior julgamento do recurso, acarretaram o esvaziamento do objeto do presente writ.
Isso posto, julgo prejudicado o habeas corpus (art. 21, § 1°, do RISTF).
No entanto, o embargante sustenta, em suas razões recursais, que a decisão foi omissa ao não responder os seguintes questionamentos:
É ou não desproporcional a pena aplicada de 03 (três) meses de detenção convertida em prisão, mesmo que a conduta seja mera transgressão disciplinar?
Houve ou não falta de objeto da denúncia quando o Ministério Público Militar requereu em duas oportunidades a absolvição do Sargento???
Tal fato não caracterizou flagrante afronta ao Inciso I, do art. 129 da CF/88 que assegura ao jurisdicionado que é privativo do Ministério Público promover a ação penal pública???
No momento que o Promotor requereu a absolvição com base na Letra b do art. 439 do CPPM, o CPJEx/9ª CJM estava ou não vinculado a decretar o arquivamento sem julgamento do mérito???
Não há inconstitucionalidade direta a omissão do art. 538, do CPPM, que não possibilita EMBARGOS ACLARATÓRIOS da sentença com fragrante violação da ampla defesa prevista no inciso LV do art. 5º da CF/88??
Pode o magistrado concursado induzir voto de conselheiro militar (não togado)???
Não é uma afronta ao juiz natural ser totalmente outro o Conselho que decretou a condenação do Sargento???
Pode esse novos conselheiros do CPJEx que jamais haviam participado de outro ato processual, e nunca tinham visto o sargento, condenar o mesmo?
Pode haver uma conversão automática da detenção em prisão com está prevista no
art. 60, do
Código Penal Militar???
Pode o condenado cumprir a pena aplicada pelo CPM de acordo com o regulamento disciplinar de cada Força, se todos são processados, julgados e condenados pelo MESMO Código Castrense e, que se aplica a todos os integrantes das Forças Armadas???
A pena não está prescrita??? (documento eletrônico 17).
É o relatório.
(STF, HC 140125 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Decisão Monocrática, Julgado em: 18/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 22/05/2018 PUBLIC 23/05/2018)