CPPM - Código de Processo Penal Militar (DEL1002/1969)

Artigo 439 - CPPM / 1969

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Da sessão do julgamento e da sentença

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Sentença absolutória. Requisitos

Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça:
a) estar provada a inexistência do fato, ou não haver prova da sua existência;
b) não constituir o fato infração penal;
c) não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal;
d) existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente (arts. 38, 39, 42, 48 e 52 do Código Penal Militar);
e) não existir prova suficiente para a condenação;
f) estar extinta a punibilidade.

Especificação

§ 1º Se houver várias causas para a absolvição, serão tôdas mencionadas.

Providências

§ 2º Na sentença absolutória determinar-se-á:
a) pôr o acusado em liberdade, se fôr o caso;
b) a cessação de qualquer pena acessória e, se fôr o caso, de medida de segurança provisòriamente aplicada;
c) a aplicação de medida de segurança cabível.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 439

Lei:CPPM   Art.:art-439  
26/02/2019 STJ Acórdão

CRIME MILITAR

EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS DO ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO FUNDAMENTADA. OFENSA AO ART. 435 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. QUESTÃO DECIDIDA À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 439 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO ...
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do CPPM, o recorrente pretende o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme orientação da Súmula 07/STJ.4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, em razão do "princípio da especialidade, não se aplica o disposto no Código de Processo Penal comum havendo regramento diverso na legislação castrense, de modo que não há falar em violação ao princípio da identidade física do juiz" (AgRg no AREsp 515.612/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 23/03/2018).5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 329.386/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019)
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07/04/2022 TJ-RJ Acórdão

APELAÇÃO - Peculato / Peculato / Crimes contra a Administração Militar / DIREITO PENAL MILITAR

EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E DE PECULATO (ARTIGOS 308, §1º E 303, §1º, NA FORMA DO ARTIGO 79, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR). DEFESA DO PRIMEIRO APELANTE SUSCITANDO, PRELIMINARMENTE, A ILICITUDE DA COLABORAÇÃO PREMIADA DE SILVIO (...), A NULIDADE DA IMPUTAÇÃO DE PECULATO-DESVIO QUANTO AOS APARELHOS DE ARES-CONDICIONADOS SUPOSTAMENTE DESVIADOS PARA A RESIDÊNCIA DO APELANTE, POIS DITA ...
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, NA FORMA DO ARTIGO 79, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 439, ALÍNEAS "C e E", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. LUIZ ZVEITER. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. LUIZ ZVEITER, DES. ANTONIO JAYME BOENTE e DES. JOSE ACIR LESSA GIORDANI. Impedidos os Exmos. Srs.: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO e DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES. SUSTENTOU ORALMENTE O ILMO ADVOGADO DR. JOÃO PEDRO CHAVES VALLADARES PÁDUA - OAB/RJ 130.690 (TJ-RJ, APELAÇÃO 0493844-09.2015.8.19.0001, Relator(a): DES. LUIZ ZVEITER, Publicado em: 07/04/2022)
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05/08/2022 TJ-RJ Acórdão

APELAÇÃO - Concussão / Concussão, Excesso de Exação e Desvio / Crimes contra a Administração Militar / DIREITO PENAL MILITAR

EMENTA:  
APELAÇÃO. ARTIGO 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO, COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA `E¿ DO ARTIGO 439 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. RECURSO MINISTERIAL NO QUAL SE PLEITEIA A CONDENAÇÃO DO RÉU NOS TERMOS DA EXORDIAL ACUSATÓRIA APRESENTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Réu absolvido da imputação do crime previsto no artigo 305, do Código Penal Militar, com fulcro no artigo 439, `e¿ do Código de Processo Penal Militar...
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a mesma não merece conhecimento e tampouco provimento eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿ do art. 102 e inciso III, letras ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿ do art. 105 da C.R.F.B./1988 e por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. Conclusões: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0052129-42.2021.8.19.0001, Relator(a): DES. ELIZABETE ALVES DE AGUIAR, Publicado em: 05/08/2022)
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