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Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.
Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 412
TRF-3
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
O empregado da agroindústria é aquele que trabalha no beneficiamento dos produtos agrícolas, na transformação das matérias-primas provenientes da agricultura, pecuária, aquicultura ou silvicultura; este trabalhador está mais afeto aos equipamentos e máquinas que são utilizados na cadeia produtiva, o que o aproxima da natureza industrial da atividade. Por outro lado, o lavrador é aquele que trabalha diretamente com o cultivo, utilizando-se ...
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...de equipamentos singelos, distante da tecnologia daqueloutro ramo. Neste, a natureza da atividade é essencialmente rural.
Portanto, a situação do Sr. (...), comprovada sua atividade como trabalhador rural/rurícola/serviços gerais que se dedicava a atividades de preparo do solo, plantio, colheita na zona rural (anotações CTPS) se aproxima muito mais da figura do lavrador/camponês/rurícola, do que daquele que lida com maquinários que exigem conhecimentos técnicos e tem nítida natureza industrial.
Não bastasse isso, é notório que em tema de Direito Previdenciário impera o princípio do tempus regit actum, conforme já abordado, inclusive. Se por um lado o Decreto-Lei nº 53.831/64 trouxe referida previsão dos trabalhadores na agroindústria, as demais normas subsequentes não a abordaram. Assim, mesmo para esta categoria, para seu reconhecimento automático (presunção absoluta), é preciso que o período a ser reconhecido coincida com aquele enquanto a norma estava em vigor (de 10/04/1964 a 09/09/1968).
Assim, também por este aspecto não assiste razão à tese autoral, porquanto os intervalos requeridos iniciam-se já em 1987; ou seja, há tempos do término da vigência do Decreto-Lei nº 53.831/64.
Mas acrescento ainda que em que pese haver previsão no item 2.2.1 do Anexo do Decreto 53.831/64 (trabalhadores na agropecuária), estes não tinham obrigação do recolhimento das respectivas contribuições. Assim, se não lhes era previsto o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, menos ainda o reconhecimento de atividade diferenciada, justamente pela ausência da fonte de custeio próprio a cargo do empregado; que dirá a Aposentadoria Especial.
Mesmo com o advento do Decreto-Lei nº 564 de 01/05/1969, não houve tal exigência; mas apenas e tão somente a partir do Decreto-Lei nº 704 de 24/07/1969, dês que observada a implantação gradual prevista no artigo 9º do Decreto-Lei 564/69. Todavia, não há comprovação nos autos de que seus empregadores se encontravam inseridos no Plano Básico da Previdência Social ou no Regime Geral de Previdência, o que repele, mais uma vez o pedido.
Em outras palavras, o dispositivo indicado não tem aplicação para o caso em comento. Portanto, sem razão a parte autora neste período.
Em Informativo do Colendo Superior Tribunal de Justiça o tema restou pacificado: “A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para não equiparar a categoria "profissional de agropecuária" à atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar. Dessa forma, para o colegiado, este último não faz jus à aposentadoria especial prevista para o primeiro no Decreto 53.831/1964. O pedido teve origem em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na qual um trabalhador rural pleiteou a conversão de tempo comum em especial do período em que trabalhou em uma usina na lavoura de cana-de-açúcar, entre 18 de agosto de 1975 e 27 de abril de 1995. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, mas a turma recursal dos juizados especiais de Pernambuco reconheceu que teria natureza especial a atividade na indústria canavieira desempenhada pelo empregado rural em períodos anteriores a abril de 1995, até a edição da Lei nº 9.032/1995. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) manteve o acórdão, sob o entendimento de que as atividades desempenhadas por empregados de empresas agroindustriais ou agrocomerciais enquadram-se no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, sendo consideradas especiais, por categoria profissional, até a vigência da Lei 9.032/1995. Para a autarquia previdenciária, o entendimento da TNU é oposto ao do STJ, cuja jurisprudência é no sentido de que o Decreto 53.831/1964, no seu item 2.2.1, considera como insalubres somente os serviços profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade exercida apenas na lavoura. Segundo o relator do pedido, ministro Herman Benjamin, o ponto controvertido é saber se o trabalhador rural da lavoura de cana-de-açúcar poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária do Decreto 53.831/1964, vigente à época da prestação dos serviços. O ministro observou que está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do trabalho (Tema 694). "O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente", ressaltou.”.
Sem razão, portanto, a tese autoral, quanto ao vínculo de 18/07/1994 a 13/12/1994.
(...)
Tendo em vista que remanesceram os intervalos de 01/06/1995 a 06/12/1995, de 27/02/1996 a 12/12/1996, de 06/01/1997 a 14/12/1997, de 09/01/1998 a 14/12/1998, de 04/01/1999 a 11/12/1999, de 03/01/2000 a 15/12/2000, de 03/01/2001 a 30/11/2001, de 07/01/2002 a 08/10/2002, de 06/01/2003 a 27/10/2003, de 08/01/2004 a 28/11/2004, de 03/01/2005 a 17/08/2020; razão porque é com base nos PPPs de fls. 37/60 que a especialidade da atividade será aferida.
Naqueles de fls. 51/60, que refletem os interregnos de 1995 a 1999, há menção de que o fator de risco ruído foi mensurado em 89 dB(a), mas com uso de equipamento de proteção individual –protetor auricular -, com índice de eficácia de atenuação de 18 dB(a); o que em muito reduz influência e impede a consideração de trabalhado que requer cômputo diferenciado.
Chamo a atenção para o Parágrafo Único do artigo 412 do Código de Processo Civil, quando dispõe: “Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída. Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.” (sem destaque no original).
Como se não bastasse, não há menção de que a exposição ocorria de maneira permanente, ao passo que no quesito 15.9 do formulário (Atendimento dos requisitos das NR-06 e
NR-09 do MTE pelos EPI informados), todos confirmaram que havia o uso ininterrupto dos equipamentos, dos quais eram observados os prazos de validade, com a periodicidade da troca, conforme recibos firmados pelos colaboradores.
Ademais, ao final e ao cabo, não justifica que o ruído tenha se estabilizado com o decorrer do tempo, justamente porque é de notória sapiência que os maquinários agrícolas evoluíram na segurança e tecnologia. Os caminhões atualmente possuem cabines ergonômicas e confortáveis, cujo isolamento com o mundo exterior impede que o ruído seja insalubre.
Reitero que os elementos trazidos à apreciação judicial devem ser tidos ou como totalmente verdadeiros ou como absolutamente falsos; não havendo resguardo lógico para se atribuir idoneidade para algumas informações e inidoneidade para outras que compõem o mesmo documento.
Lembro, posto oportuno, que não basta que a medição do ruído tenha alcançado intensidade superior ao limite regulamentar de tolerância no ambiente laboral, mas que a exposição tenha sido habitual e permanente de pelo menos oito (08) horas diárias, conforme exigência da tabela constante do Anexo I, da Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego 15 e Tabela do item 5.1.2 da Norma de Higiene Ocupacional -NHO –01 da FUNDACENTRO.
Em outros termos, é a fusão do tempo de exposição com o grau de intensidade que caracterizará a insalubridade ou não. Veja que pelas tabelas não há impedimento de um trabalhador se dedicar às suas atividades em um ambiente em que o ruído seja aferido em 100 dB(a), por exemplo, mas dês que a exposição seja de no máximo uma (01) hora diária ou quinze (15) minutos -conforme a fonte pesquisada -de maneira habitual e permanente.
Compartilho da tese de que se o agente nocivo for apenas qualitativo, em razão da presunção científica de sua nocividade, o uso de EPI não descaracteriza o tempo especial; porém, caso a mensuração seja quantitativa, ou seja, a nocividade é constatada apenas quando limites preestabelecidos são ultrapassados e, o efetivo uso de EPI for eficaz para impedir ou reduzir o agente para níveis toleráveis, não estará caracterizada a atividade especial (Direito Previdenciário –Frederico Amado –Editora Jus Podivm -2ª edição 2012 –pag. 332).
A decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal em 04/12/2014, no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335, com repercussão geral reconhecida, foram fixadas duas teses, a saber: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.” e “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido de eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.”
A partir de 03/01/2000, em nenhum de quaisquer dos formulários remanescentes (37/50) apontam a presença de nenhum agente nocivo no ambiente laboral do autor.
Uma das hipóteses a justificar a diferença situa-se na rotina de empresas canavieiras de trocar as frotas periodicamente, sendo certo que com o passar do tempo, as cabines dos caminhões passaram a contar com tecnologia que garante a saúde do trabalhador, pois contam com condicionadores de ar, poltronas ergométricas e cabines hermeticamente fechadas, tudo a reduzir ou impedir a influência de fatores de risco.
CONTINUIDADE DO LABOR
Por fim, entendo como impossível a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 8º, do Art. 57, da Lei nº 8.213/91; já que se deferida fosse esta espécie de descanso remunerado desde a DER, de rigor seu automático cancelamento com supedâneo na redação do Art. 46 da mesma norma já que permanece laborando para os mesmos empregadores, ao menos até MAI/2021.
Assim, se é proibido ao segurado manter a aposentadoria especial ao continuar em labor diferenciado; por certo que seu indeferimento segue o mesmo raciocínio. Ademais, esta situação demonstra, sob outra perspectiva, de que efetivamente não existia/existe insalubridade/penosidade/periculosidade suficientes no ambiente laboral a caracterizar seu trabalho como especial e justificar a aposentadoria por tempo de contribuição.
Na sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal Federal de 05/06/2020, foi decido nos autos do Recurso Extraordinário nº 791.691, com repercussão geral a tese no Tema 709, nos seguintes termos: “i)-É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii)-Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário.”.
É exatamente o caso dos autos.
Ademais, reforço que a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 aos 12/11/2019, a conversão de tempo especial em comum restou vedada; razão porque, também sob este aspecto, o pleito deve ser indeferido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do Sr. (...) para que fosse reconhecida a natureza da atividade como especial, com conversão para comum, dos períodos de 18/07/1994 a 13/12/1994, de 01/06/1995 a 06/12/1995, de 27/02/1996 a 12/12/1996, de 06/01/1997 a 14/12/1997, de 09/01/1998 a 14/12/1998, de 04/01/1999 a 11/12/1999, de 03/01/2000 a 15/12/2000, de 03/01/2001 a 30/11/2001, de 07/01/2002 a 08/10/2002, de 06/01/2003 a 27/10/2003, de 08/01/2004 a 28/11/2004, de 03/01/2005 a 17/08/2020. (...)”.3.Recurso da parte autora: Aduz cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de prova pericial e de oitiva de testemunhas. No mérito, sustenta que: “A despeito do entendimento esposado, há nos autos demais elementos que indicam com clareza o direito perseguido. Com efeito, Excelência, durante grande parte de sua vida, pelo menos desde o ano de 1.987, o recorrente desenvolveu as atividades de motorista de caminhão e, mais tarde, concomitantemente, encarregado de queima de cana, conforme se denota dos inclusos documentos nesse sentido, tais como PPPs das respectivas empresas e cópias de sua CTPS. O fato é que em referidas profissões, que são de caráter especialíssimo, o recorrente esteve exposto de forma constante a agentes nocivos, o que enseja, pois, a conversão do tempo desempenhado, que está como comum, em especial. Ademais, de qualquer maneira, mesmo anteriormente à vigência da lei n. 9.032/95, ou seja, 28.04.1995, registre-se que somente a comprovação do exercício da atividade era necessário, pois existia a presunção de insalubridade, conforme citado anteriormente. Nesse sentido, destaca o seguinte precedente: (...) Portanto, Excelências, como visto, até 28.04.1995 é possível o reconhecimento da especialidade com base no enquadramento por categoria profissional. No entanto, conforme já mencionado, no caso em apreço, os documentos apresentados, tais como cópias de sua CTPS e dos respectivos PPPs, Perfil Profissiográfico Previdenciário, permitem concluir que o requerente efetivamente trabalhou em atividades especiais no período. Em relação ao período antes de 28.04.1995, e, ainda, antes da edição da Lei n. 8.213/91, diferentemente do que afirmado na r. sentença, temos que se mostra sim perfeitamente possível o enquadramento como especial, haja vista que o disposto no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, que é voltado aos empregados em empresa agroindustrial ‘agricultura - trabalhadores na agropecuária’, cuja exposição aos agentes nocivos é presumida” (TRF 3ª Região, 10ª Turma,AC nº 1827/SP, processo nº 0001827-86.2012.4.03.6117, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 15.10.2013). Ora, note-se que não se tratava o recorrente de mero trabalhador rural, mas de motorista, empregado em uma empresa agroindustrial. Os próprios empregadores declararam nos PPPs que ele na realidade exercia tais funções, exposto a diversas situações que o enquadram como especial. Ora, se o próprio interessado declara, oficialmente, tal atividade, de rigor o seu enquadramento como especial. A despeito da nomenclatura “trabalhador rural”, o fato é que o requerente exerce todas as atividades acima elencadas, circunstância inclusive que poderia e deveria ter sido constatada in loco, mediante a realização de prova pericial. No que diz respeito aos demais períodos, todos também devidamente comprovados, temos que o entendimento esposado pelo Juízo a quo não pode prevalecer, como se verá. De plano, note-se que, além de motorista de caminhão, o recorrente também exerce as funções de encarregado de queima de cana, cujo período de exercício foi devidamente informado nos PPPs, mas sequer objeto de análise na r. sentença. Quanto aos equipamentos de proteção individual, “a mera informação a respeito de sua existência não tem o condão de fazer presumir o afastamento por completo do agente agressor, havendo a necessidade de provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que o aparelho pode elidir ou se realmente pode neutralizar totalmente o agente agressivo e, sobretudo, se é permanentemente utilizado pelo empregado”. (STJ, 5ª Turma, REsp. 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,DJ 10.04.2006, p. 279). Ademais, Excelências, em se tratando de ruído, deve-se ressaltar que os danos causados ao organismo por aquele agente agressivo vão muito além daqueles relacionados à perda da audição, razão pela qual se aplica a Súmula 09 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, cujo teor é o seguinte: “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. (...) Por tudo isso é que, reitere-se, a perícia mostrava-se imprescindível, para dirimir quaisquer dúvidas a respeito Importante ressaltar ainda, que os laudos, produzidos unilateralmente pelo empregador, podem ter contido informações que não coadunam exatamente com a realidade fática, até mesmo porque, o labor é desempenhado pelo recorrente em tais condições há mais de 30 anos, e somente uma avaliação in loco, poderia deixar claro como se dá o exercício e em que condições. Por outro lado, a afirmação em sentença de que as condições atuais de trabalho beneficiam o trabalhador, já que “os caminhões atualmente possuem cabines ergonômicas e confortáveis, cujo isolamento com o mundo exterior impede que o ruído seja insalubre”, , com a devida vênia, deve ser rechaçada, pois, a despeito disso, permanece o recorrente de maneira constante exposto a eles e, além disso, é fato inconteste que, conforme acima relatado, exerce ele tais atividades há mais de 30 anos. Ora, Excelências, são exatos 34 anos exposto de maneira permanente a ruídos extremos, em condições precárias. (...) Ademais, fica o recorrente exposto ao fogo, pois também é encarregado da queima da cana, o que sequer foi considerado. Por tais motivos que seria de rigor, até mesmo como forma de garantir a aplicação da lei e a concretização da justiça, a aferição por um perito, e o consequente reconhecimento de ao menos algum período. Agora, não reconhecer absolutamente nenhum período, com meras presunções, mostra uma rigidez excessiva, sem precedentes, que em nada auxilia a prestação jurisdicional, pois não reconhece uma situação clara e muito bem comprovada. Por outro lado, impossível não destacar que os próprios PPPs atestam de maneira clara que a medição do ruído alcanço sim intensidade superior ao limite regulamentar tolerado no ambiente de trabalho. Agora, se não foi informado a habitualidade e o caráter permanente, que efetivamente é o que impera no caso em concreto, tal fato, repita-se, não pode penalizar o recorrente! Daí que se depara com a iminente necessidade de realização da prova pericial Outro ponto da r. sentença e que merece ser esclarecido, é que a concessão do benefício aqui pleiteada independe da continuidade ou não do labor desde a DER, como equivocadamente mencionado, já que, na realidade, aqui se requer a aposentadoria por tempo de contribuição, e não a aposentadoria especial, como quer fazer crer. Ora, a afirmação constante na r. sentença, nesse tópico, em nada tem a ver com o caso em concreto. Portanto, o fato de o recorrente continuar laborando, igualmente, em nada altera seu direito, pois não está ele impedido de continuar a exercer seu mister até o deslinde do feito, pois não há qualquer impedimento legal que o impeça. Por fim, o acolhimento do pleito, ainda que de forma parcial, com a conversão do tempo especial até a entrada em vigor da E.C. 103/2019, se mostra perfeitamente possível, pois, além de existir pedido expresso a respeito, possui o recorrente direito adquirido, visto que todos os requisitos legais necessários à concessão do beneplácito já estavam devidamente preenchidos naquela ocasião. (...)
Assim, em razão do acima exposto, aguarda seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a respeitável sentença monocrática, para o fim de 1) anular a r. sentença proferida, determinando-se o retorno dos autos a vara de origem para a realização de prova pericial, direta ou indireta, a critério de Vossas Excelências, e, ainda, outras provas que entendam pertinentes, nos limites do requerido na inicial, ou, em última hipótese, caso assim não entenda Vossa Excelência, 2) condenar o recorrido a conceder a recorrente o benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição, da maneira colocada na inicial, condenando-se ainda o mesmo no pagamento de honorários advocatícios, tudo em homenagem ao DIREITO e à JUSTIÇA.”4. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida, limitando-se a requerer genericamente, na inicial, a realização de perícia técnica, sem, contudo, identificar e justificar a necessidade com relação a cada período especial pretendido. Da mesma forma, o pedido de prova testemunhal foi efetuado de forma genérica na inicial, sem que a parte autora tivesse fundamentado e justificado sua necessidade em relação a cada período especial. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.6. AGROPECUÁRIA: A mera atividade rural, por si, não caracteriza insalubridade apta a permitir o cômputo do tempo como especial, principalmente considerando que já enseja a concessão de aposentadoria com redução de tempo de serviço e idade. Com efeito, a atividade na lavoura, por si, não está enquadrada como especial, porquanto o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831 /64 se refere apenas à agropecuária. Assim, ainda que o rol das atividades especiais elencadas no Decreto não seja taxativo, é certo que não define o simples trabalho desenvolvido na lavoura como insalubre.
Por sua vez, a TNU uniformizou o entendimento de que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial.( PEDILEF 05003939620114058311, Rel. Juíza Federal, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 24/10/2014 PÁGINAS 126/240). Deste modo, segundo a TNU, “Para fins de reconhecimento de atividade especial como trabalhador na agropecuária, em favor dos empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais (item 2.2.1 do Anexo do Decreto n. 53.831/64), não se exige que a atividade envolva agricultura e pecuária (agropecuária), sendo suficiente o exercício apenas da atividade de agricultura.”.
Entretanto, em recente decisão, a Primeira Seção do E. STJ no PUIL nº 452-PE– 2017/0260257-3 (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 08/05/2019) entendeu que a atividade exercida deve ser na agropecuária.
“EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom (...) (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. Superior Tribunal de Justiça Documento: 1762120 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/06/2019 Página 2 de 6 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo no julgamento, quanto ao conhecimento, a Seção, por maioria, conheceu do pedido, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Quanto ao mérito, a Seção, também por maioria, julgo procedente o pedido para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açucar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães, (...), (...), Gurgel de Faria e (...) votaram com o Sr. MinistroRelator. Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques." Brasília, 08 de maio de 2019(data do julgamento). (grifo nosso).7. MOTORISTA: A atividade de motorista de ônibus e caminhão se encontra expressamente prevista no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, sendo enquadrada como especial de acordo com a categoria profissional, apenas até 28/04/1995. Para o período posterior, necessária a efetiva comprovação da exposição a agente agressivo.8. Superada a análise do alegado cerceamento de defesa e do enquadramento das atividades na agropecuária e como motorista, em tese, analisando detidamente as razões recursais, verifica-se que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente pleiteia, em síntese, tão somente a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão ou apontar qualquer espécie de “error in judicando” ou “error in procedendo”, com relação a cada período especial pretendido.
Com efeito, o recorrente pleiteou, na inicial, o reconhecimento de tempo especial nos seguintes termos: “reconhecer como tempo de serviço válido e comprovado, para fins de aposentadoria, o tempo desempenhado em atividades especiais pelo requerente, na condição de motorista de caminhão e encarregado de queima de cana, nos termos dos documentos anexados, como já exposto, cujos períodos e empregadores são: - TRANSRURAL – TRANSPORTES E SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA - período de atividade entre 09.05.1987 a 30.11.1987, onde atuou como motorista; - (...) EOUTRO– FAZENDACUBATÃO- período de atividade entre 03.05.1990 a 09.12.1990, onde atuou como motorista; - (...) VANINI E OUTRO – FAZENDA CUBATÃO - período de atividade entre 21.01.1991 a 19.05.1991, onde atuou como motorista; - (...) VANINI E OUTRO – FAZENDA CUBATÃO - período de atividade entre 27.05.1991 a 08.07.1991, onde atuou como motorista; - TRANSRURAL – TRANSPORTES E SERVIÇOS AGRÍCOLAS - período de atividade entre 04.05.1992 a 28.11.1992, onde atuou como motorista; - TRANSRURAL – TRANSPORTES ESERVIÇOS AGRÍCOLAS - período de atividade entre 06.05.1993 a 26.10.1993, onde atuou como motorista; - (...) VANINI E J.P. (...) – FAZENDA CUBATÃO - período de atividade entre 01.02.1994 a 09.05.1994, onde atuou como motorista; Ñ- (...) VANINI E J.P. (...) – FAZENDA CUBATÃO - período de atividade entre 18.07.1994 a 13.12.1994, onde atuou como motorista; - (...) VANINI E J.P. (...) – FAZENDA CUBATÃO - período de atividade entre 12.01.1995 a 20.05.1995, onde atuou como motorista; - (...) VANINI E J.P. (...) – SÍTIO TAPERÃO - período de atividade entre 01.06.1995 a 06.12.1995, onde atuou como motorista;- ANTONIOMÁRIOSALLES VANINI EJ.P. MOTTASALLES – SÍTIOTAPERÃO - período de atividade entre 27.02.1996 a 12.12.1996, onde atuou como motorista; - (...) VANINI E J.P. (...) – SÍTIO TAPERÃO - período de atividade entre 06.01.1997 a 14.12.1997, onde atuou como motorista; - (...) VANINI E J.P. (...) – SÍTIO TAPERÃO - período de atividade entre 09.01.1998 a 14.12.1998, onde atuou como motorista;- ANTONIOMÁRIOSALLES VANINI EJ.P. MOTTASALLES– SÍTIOTAPERÃO - período de atividade entre 04.01.1999 a 11.12.1999, onde atuou como motorista; - (...) VANINI E J.P. (...) – SÍTIO TAPERÃO - período de atividade entre 03.01.2000 a 15.12.2000, onde atuou como motorista; - (...) VANINI E J.P. (...) – SÍTIO TAPERÃO - período de atividade entre 03.01.2001 a 30.11.2001, onde atuou como motorista;- ANTONIOMÁRIOSALLES VANINI EJ.P. MOTTASALLES – SÍTIOTAPERÃO - período de atividade entre 07.01.2002 a 08.10.2002, onde atuou como motorista; - (...) VANINI E J.P. (...) – SÍTIO TAPERÃO - período de atividade entre 06.01.2003 a 27.10.2003, onde atuou como motorista; - (...) VANINI E J.P. (...) – SÍTIO TAPERÃO - período de atividade entre 08.01.2004 a 28.11.2004, onde atuou como motorista; - (...) VANINI E J.P. (...) - período de atividade entre 03.01.2005 até a DER17.08.2020, onde atua como motorista e encarregado de queima de cana, conforme regular anotação em sua CTPS, fl. 26, os quais convertidos em especial, atingem 38 anos, 09 meses e 29 dias, valendo-se do multiplicador 1,4, conforme enquadramento da categoria constante na respectiva tabela, prevista no artigo 60, § 2º, do Decreto Federal 83080/79 e, posteriormente, regulado pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 e n. 4.882/03 e pela Lei n. 8.213, artigo 57;”
A sentença, por sua vez, analisou diversos períodos, afastando a especialidade, seja em razão do não enquadramento da atividade (agropecuária e motorista), seja em decorrência da exposição ao ruído, que entendeu não insalubre no caso concreto. Ainda, restou consignado na sentença que “A partir de 03/01/2000, em nenhum de quaisquer dos formulários remanescentes ( 37/50) apontam a presença de nenhum agente nocivo no ambiente laboral do autor.”
Em seu recurso, a parte autora, após sustentar a necessidade de perícia técnica, afirma que “durante grande parte de sua vida, pelo menos desde o ano de 1.987, o recorrente desenvolveu as atividades de motorista de caminhão e, mais tarde, concomitantemente, encarregado de queima de cana, conforme se denota dos inclusos documentos nesse sentido, tais como PPPs das respectivas empresas e cópias de sua CTPS.” E que, nessas profissões, esteve exposto a agentes nocivos. Alega, ainda, que “além de motorista de caminhão, o recorrente também exerce as funções de encarregado de queima de cana, cujo período de exercício foi devidamente informado nos PPPs, mas sequer objeto de análise na r. sentença.” Por fim, discorre sobre os equipamentos de proteção individual e afirma que os PPPs atestam de maneira clara que a medição do ruído alcançou intensidade superior ao limite regulamentar tolerado no ambiente de trabalho. Pleiteia, assim, “aferição por um perito, e o consequente reconhecimento de ao menos algum período.”
Ora, ao que se verifica da inicial, o autor pretende o reconhecimento de vários períodos especiais em razão de sua atividade laborativa. Em recurso, sustenta, também, a exposição a ruído, de modo genérico, sem correlacionar a algum período especifico ou, ao menos, indicar a intensidade desse agente. Deste modo, uma vez que a sentença não reconheceu nenhum período especial, por razões diversas, cabia ao recorrente a impugnação específica da decisão, no que tange a cada período pleiteado. Registre-se que os períodos especiais pretendidos sequer foram arrolados no recurso, limitando-se o recorrente a alegar que, durante grande parte de sua vida, pelo menos desde o ano de 1.987, desenvolveu as atividades de motorista de caminhão e, mais tarde, concomitantemente, encarregado de queima de cana, conforme PPPs e CTPS anexados aos autos. Neste passo, não cabe à Turma Recursal reanalisar cada período elencado na inicial, posto que esta análise já foi feita no juízo de origem; desta forma, compete ao recorrente especificar no recurso a matéria que pretende seja devolvida em sede recursal, com base no que foi decidido na sentença. Assim sendo, no caso em tela, deveria o autor ter indicado os períodos que entende não foram, indevidamente, reconhecidos como especiais, bem com os fundamentos que ensejariam seu reconhecimento, de forma individual, contrapondo-se aos fundamentos da sentença que entendeu pelo não reconhecimento. O recurso, do modo como apresentado, impõe ao juiz e à parte contrária fazerem um cotejo entre as teorias apresentadas e os fundamentos da sentença para tentarem identificar os pontos atacados pelo recurso e a que períodos especificadamente se referem, o que não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição. Destaque-se, no mais, que, no âmbito dos Juizados Especiais, sequer há reexame necessário, o que revela a escolha do legislador no sentido de não permitir essa ampla análise da decisão recorrida pelo órgão “ad quem” (art. 13 da Lei n.º 10.250/2001). Deste modo, não havendo impugnação específica das questões decididas na sentença, com o enfrentamento da fundamentação utilizada para embasar a improcedência e a devida correlação com cada período especial pretendido, reputa-se tacitamente aceita a decisão.9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.10. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
(TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002175-17.2020.4.03.6314, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 14/02/2022, DJEN DATA: 21/02/2022)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL |
21/02/2022
TRF-3 VIDE EMENTA
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Passo a apreciar especificamente as circunstâncias dos autos.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 48/51 dos autos, expedido em 07/02/2020, espelha todo o lapso temporal pretendido.
Nele consta que a intensidade do ruído foi de 98,39 dB(a) até 26/03/2015 e desde então em 85,08 dB(a). Em todo o intervalo, há notícia de uso de equipamentos de proteção individual – protetores auriculares – com eficácia de atenuação ...
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...em 18 dB(a). Da junção de ambos os dados, é possível concluir que a exposição a influência era inferior ao que prevê a norma de regência.
Chamo a atenção para o Parágrafo Único do artigo 412 do Código de Processo Civil, quando dispõe: “Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída. Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.” (sem destaque no original).
Reitero que os elementos trazidos à apreciação judicial devem ser tidos ou como totalmente verdadeiros ou como absolutamente falsos; não havendo resguardo lógico para se atribuir idoneidade para algumas informações e inidoneidade para outras que compõem o mesmo documento.
Lembro, posto oportuno, que não basta que a medição do ruído tenha alcançado intensidade superior ao limite regulamentar de tolerância no ambiente laboral, mas que a exposição tenha sido habitual e permanente de pelo menos oito (08) horas diárias, conforme exigência da tabela constante do Anexo I, da Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego 15 e Tabela do item 5.1.2 da Norma de Higiene Ocupacional - NHO – 01 da FUNDACENTRO.
Em outros termos, é a fusão do tempo de exposição com o grau de intensidade que caracterizará a insalubridade ou não. Veja que pelas tabelas não há impedimento de um trabalhador se dedicar às suas atividades em um ambiente em que o ruído seja aferido em 100 dB(a), por exemplo, mas dês que a exposição seja de no máximo uma (01) hora diária ou quinze (15) minutos - conforme a fonte pesquisada - de maneira habitual e permanente.
Compartilho da tese de que se o agente nocivo for apenas qualitativo, em razão da presunção científica de sua nocividade, o uso de EPI não descaracteriza o tempo especial; porém, caso a mensuração seja quantitativa, ou seja, a nocividade é constatada apenas quando limites preestabelecidos são ultrapassados e, o efetivo uso de EPI for eficaz para impedir ou reduzir o agente para níveis toleráveis, não estará caracterizada a atividade especial (Direito Previdenciário – Frederico Amado – Editora Jus Podivm - 2ª edição 2012 – pag. 332).
A decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal em 04/12/2014, no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335, com repercussão geral reconhecida, foram fixadas duas teses, a saber: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.” e “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido de eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.”.
Reafirmação da DER
Não desconheço a decisão do Tribunal da Cidadania datada de 23/10/2019, que julgou o Tema 995 nos autos do Recurso Especial nº 1.727.064/SP, relator, Ministro Mauro Campbell Marques, nos seguintes termos: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”.
Ocorre que, data máxima vênia e salvo melhor juízo, a consolidação do posicionamento não se adequa à realidade pós Emenda Constitucional 06/2019.
Digo isto porque à época do julgamento do Repetitivo em comento, as regras para as então aposentadorias por idade e tempo de contribuição eram poucas e simples, bastando o cotejo dos informes do CNIS posteriores ao requerimento administrativo que foram acolhidos em sentença com os dispositivos legais.
Destaco que na atualidade a aposentadoria por tempo de contribuição abriu um leque de possibilidades, cujas as consequências são bem díspares entre uma e outra escolha.
Entendo que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir em órgão administrativo para calcular quais das quatro hipóteses legais o autor acredita que seja a melhor para seu patrimônio jurídico imediato e mediato (Transição por Pontos, Transição por Idade Mínima, Transição com Pedágio de 50% e, Transição com Pedágio de 100%).
O sobrestamento do feito para a espera de opção não condiz com a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional; além do fato de que impor um tempo para que o cidadão tome uma decisão de reflexos tão expressivos e importantes para sua vida é pressão estatal desmedida.
Ademais, caso a autora requeira reiteradamente a prorrogação de prazo ou simplesmente quedar-se silente, qual a providência que o Poder Judiciário deveria adotar, pergunto?
Assim sendo, para sentenças proferidas após a vigência da Reforma Previdenciária de 2019, em respeito ao princípio previdenciário do tempus regit actum, não é cabível a reafirmação da DER em sede judicial.
INAPLICABILIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019
A vestuta tese está superada e consolidada há décadas.
O Direito Previdenciário rege pelo princípio jurídico do tempus regit actum; ou seja, a sociedade deve observar as leis vigentes ao tempo do fato questionado, em abreviadíssima síntese. O raciocínio em nada conflita com a garantia fundamental do Direito Adquirido, conceituado pelo legislador como “(...) os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.”, nos termos do § 2º, do artigo 6º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942.
Por conseguinte, na medida em que na data da entrada do requerimento administrativo o Sr. (...) não preencheu todos os requisitos legais vigentes à época, por certo que a partir de 12/11/2019 à inovação constitucional deve se sujeitar.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, COM resolução do mérito, conforme o teor do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do Sr. (...) para que fosse reconhecido como laborado em atividade especial o vínculo empregatício compreendido entre 13/03/1998 a 31/03/2021.
Assim o demandante não preencheu todos os requisitos legais para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/201.540.522-9, DER em 22/04/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
(...)”.3.Recurso da parte autora: Alega que, apesar do documento que atesta o oferecimento e eficácia do EPI ao recorrente, é imperioso frisar que, no presente caso, a utilização de equipamentos de proteção individual não pode constituir óbice ao reconhecimento da atividade especial. Alega que o STF consolidou entendimento de que em caso de exposição ao agente ruído a especialidade nunca é descaracterizada pela utilização de EPI’s, eis que não existem equipamentos de proteção capazes de neutralizar a nocividade do ruído. Portanto, verifica-se que o STF entendeu que quando a há exposição ruído acima dos limites de tolerância a especialidade estará caracteriza ainda que exista comprovação da utilização efetiva de EPI’s, e em relação aos demais agentes nocivos, o tempo de serviço especial deverá ser reconhecido se houver qualquer dúvida quanto a efetiva utilização de EPI’s. Destarte, é imperioso o reconhecimento da atividade especial exercida, eis que a sentença encontra-se em clara desarmonia com a jurisprudência firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Afirma, no mais, que o magistrado presumiu que a exposição ao ruído não era permanente, com base apenas na mera descrição das atividades laborativas constante no PPP. Não obstante, o próprio formulário reconhece a exposição ao ruído em nível superior ao permitido. Além da alta dose equivalente aferida pela dosimetria, destaca-se o incrível nível sonoro máximo de 101,79 dB(A). Percebe-se que, conforme a NR 15, tal nível permite a exposição diária máxima de apenas 1 hora. Dessa forma, todas as informações do processo corroboram que havia exposição habitual e permanente ao ruído, sem qualquer informação que desabone esta conclusão. Não se pode simplesmente presumir que a exposição ao agente nocivo ruído ocorreu de forma intermitente pela mera leitura das atividades que constam no PPP, sem que o magistrado tenha conhecimento exato do local de trabalho, desconsiderando que se trata de um Frigorífico de grande porte, no qual há diversos equipamentos que emitem forte ruído no ambiente de trabalho, independentemente de quais atividades estavam sendo realizadas. Em resumo, resta comprovada a exposição ao ruído de forma habitual e permanente em todo o período analisado, tendo em vista que: 1. As medições constantes nos dois laudos apresentados e no formulário PPP apontam nível de exposição superior a 85 dB(A); 2. As medições foram realizadas através de dosimetria; 3. Uma das medições apontou nível máximo de 101,79 dB(A); 4. Trata-se de Frigorífico de grande porte situado na cidade de Lins, São Paulo, com diversos equipamentos ruidosos no ambiente de trabalho, o que afasta a presunção do magistrado sentenciante no sentido de que não havia nível elevado de ruído durante a atividade. Por todas estas razões, resta suficientemente comprovada a exposição do Autor ao agente nocivo ruído, o que permite o reconhecimento da especialidade dos interregnos ainda controversos. Não obstante, caso Vossas Excelências entendam necessário, poderá ser esclarecida definitivamente esta questão, com o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, a fim de que seja realizada perícia técnica laboral. ANTE O EXPOSTO, requer o provimento do recurso inominado, para o fim de reforma da r. decisão proferida pelo Juiz a quo, julgando procedente o pedido, para reconhecer o período de 13/03/1998 a 12/11/2019 como tempo de serviço especial para, ao final, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação retro. Caso não seja este o entendimento requer que o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, a fim de que seja realizada perícia técnica laboral para comprovar a especialidade da atividade exercida pelo recorrente.
4. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.5.Período de 13/03/1998 a 12/11/2019: PPP (ID 260816924), emitido por Antiga Bertin – JBS S/A, atesta exposição a ruído de 98,39 dB(A) nos períodos de 13.03.1998 a 31.10.2004, 01.11.2004 a 01.12.2007, 02.12.2007 a 30.09.2008, 01.10.2008 a 31.03.2010, 01.04.2010 a 01.07.2010 e 02.07.2010 a 26.03.2015; de 85,08 dB(A) no período de 27.03.2015 a 30.10.2019, e de 101,79 dB(A) no período de 01.11.2019 a 07.02.2020 (data de emissão do PPP).
Consta, ainda, técnica de medição do ruído “NH01 RUIDO DOSIMETRIA”.
Todavia, não consta responsável técnico pelos registros ambientais, com registro no CREA, para o período de 01.11.2008 a 31.01.2009.6. Ante o exposto, tendo em vista o decidido no TEMA 208, supra apontado, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que, no prazo de 30 dias, a parte autora apresente: a) declaração fornecida pela empresa empregadora JBS S/A, quanto à manutenção ou não das condições ambientais verificadas nos períodos em que existia responsável técnico, ou b) laudo técnico pericial referente ao período não acobertado pela atividade dos responsáveis técnicos indicados no PPP supra apontado.
7. Cumprida a diligência, intime-se o INSS para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos.
(TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001977-40.2021.4.03.6319, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 18/10/2022, DJEN DATA: 21/10/2022)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL |
21/10/2022
TJ-MG
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR- FOLHAS DE PAGAMENTO - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ORIGINAIS - INTELIGÊNCIA DO ART. 412 DO CPC - DESNECESSIDADE. Nos termos do art. 412 do CPC, presumem-se verdadeiros os documentos trazidos pelas partes ao processo, cabendo à parte contrária impugnar-lhes a autenticidade. Revela-se formalismo exacerbado a exigência da apresentação do original das folhas de pagamento, mormente a ausência de indícios de inidoneidade dos documentos colacionados aos autos.
(TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.187174-0/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, julgamento em 19/10/2023, publicação da súmula em 19/10/2023)
Acórdão em Agravo de Instrumento-Cv |
19/10/2023
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Arts.. 430 ... 433
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